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13 DE MARÇO DE 1981

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2 — Os fuñidos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado sarao escriturados numa conta especial de operações ide tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Oonita Geral do Estado.

ARTIGO 27. •

0 Governo apresem tara à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981 um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1981 e durante a parte respectiva do ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidade e referindo as medidas tomadas pama disciplinar a sua concessão.

ARTIGO 28.°

1 — O Governo promoverá, no prazo de cento e vante dias, a revisão do regime jurídico dos avales prestados por fundos financeiros ou outras enitidades púbicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente dei.

2 — Sem prejuízo do disposto mo número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas enitidades acima referidas o disposto no capitulo i da presente 'lei.

3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades púbicas que .podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma, considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a itodias as entidades que não sejam objecto de regulamentação nos 'termos do n.° 1.

ARTIGO 29.'

1 — A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 12.°, n.° 1, constitui crime de 'responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120." da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A violação, por parte dos membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos antigos 2.° e 9.°, n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do antigo 11.° e a tobsorwância no n.° 2 do artigo 16.", bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nu Das, anuladas ou caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimentados, além de multa até 10% do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de processo disciplinar.

3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do vinculo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação desses preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contralto, consoante os casos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores e tra'baíhaidoTes de empresas púbicas beneficiárias de aval, quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste antigo.

ARTIGO 31.'

As dúvidas que surjam na execução da presente lei e 'respectivas normas de aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de específica competência dos tribunais ou de outros órgãos.

ARTIGO 32.0

Ficam íevogados a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Lei n.°" 346/73 e 159/75, de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.

Assembleia da Repúbica, 10 de Março de 1981. — O Deputado da ASDI, António Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 164/11 LEI DA NACIONALIDADE

1 — É em absoluto imperdoável que, quase volvido um lustro sobre a entrada em vigor da Constituição da República, que surpreendeu em pecado de discriminação com base no sexo a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, esta continue em vigor, virgem de toque ou de reparo.

É este um dos exemplos, ainda frequentes, de leis rebeldes às melhorias ético-sociais do novo ordenamento jurídico-constitucional.

É certo que, em matéria de direitos, liberdades e garantias a Constituição se aplica directamente, pelo que no próprio texto constitucional se encontra o diagnóstico do mal e a sua cura.

Mas é precisamente a manta de retalhos que daí resulta a maior fonte de perplexidade e a razão de ser de uma premente necessidade de actualização.

Foram aflorando as boas intenções. Mas todas elas foram ficando pelo caminho.

O próprio primeiro signatário, aquando Ministro da Justiça do I Governo Constitucional, com a colaboração prestimosíssima da Procuradoria-Geral da República, deixou pronto para aprovação pelo Governo e sujeição a esta Assembleia um anteprojecto que submetia a lei então e agora vigente às imposições do texto constitucional e às mais elementares exigências de um esforço de aggiornamento.

Não seria um texto perfeito, se é que a perfeição é uma susceptibilidade das leis. Mas ainda desde então se não produziu melhor.

Melhor não foi, seguramente, essa outra abordagem da matéria constante da proposta de lei n.° 326/1, do II Governo, como por melhor não tenho a recente retoma pelo deputado Jorge Miranda do seu velho projecto de lei n.° 22/1, do recuado Outubro de 1976.

Isto sem prejuízo de se tratar, em ambos os casos, de contributos válidos.

De resto, pode com verdade dizer-se que a referida proposta de lei do VI Governo transcreveu suculentos nacos do referido anteprojecto, sendo aliás pouco feliz a sua margem de originalidade.

Daí a atenção do repescar o velho anteprojecto do Ministério da Justiça e de o submeter às inevitáveis correcções de última leitura. A isso se deram os deputados signatários, convictos de que contribuem para o definitivo preenchimento de uma lacuna que não prestigia as instâncias legislativas.

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