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II SÉRIE — NÚMERO 40

2 — Como logo se depreende, deixou-se de fora, e propositadamente intocado, o Decreto-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Junho, que fixou as regras de conservação da nacionalidade pelos portugueses das ex-colo-nias.

A este respeito, o VI Governo endereçou a esta Assembleia uma proposta de lei autónoma, que viria a ter o mesmo destino da lei principal: as duas foram retiradas à última hora da sessão legislativa, perante a iminência de, em relação a ambas, se esboroar a então maioria da 'AD.

Por seu turno, o deputado Jorge Miranda ultrapassa o problema cometendo ao Governo a revisão daquele decreto-lei, aparentemente resolvendo em sentido afirmativo a questão de saber se pode conferir-se ao Governo uma autorização legislativa por ele não solicitada

Entendem os deputados abaixo assinados que é essa uma matéria de extremo melindre, e não menor dificuldade, cuja abordagem exige cabeça fria e elevado sentido do interesse nacional, pelo que são de evitar quer impulsos de generosidade dificilmente quantificáveis, e em qualquer caso não quantificados, quer cheques em branco a um governo emulo do seu antecessor, que foi capaz de remeter a esta Assembleia uma proposta de lei que não primava pela ponderada equação dos valores e interesses em jogo.

3 — A presente proposta de lei respeita — como se impunha— os princípios com implicações na matéria constantes da Constituição da República e que, pela sua natureza, muito provavelmente, sairão intocados da próxima revisão: ao referenciar nos mesmos termos ao pai e à mãe a aquisição da nacionalidade pelos filhos; ao situar de igual modo o marido e a mulher perante o casamento; ao excluir normas discriminatórias da filiação e discrepâncias quanto ao exercício do poder paternal; ao remeter para a jurisdição dos tribunais comuns a decisão final em matéria de legalidade da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade; ao afastar a sua privação por motivos políticos.

Foram ainda tidos em conta, e de um modo geral acatados, os princípios contidos nos projectos de resolução elaborados pelo Conselho da Europa referentes à irrelevância directa do casamento em matéria de nacionalidade dos cônjuges e dos filhos nascidos do matrimónio.

Entendeu-se, no entanto, não ser mais conforme aos nossos interesses de povo emigrante o princípio consagrado na Convenção de 6 de Maio de 1963 que visa reduzir os casos de plurinacionalidade, consistente na perda automática da nacionalidade pelo nacional de um Estado que adquire a nacionalidade de outro.

Daí que se proponha que a perda da nacionalidade portuguesa, por efeito da aquisição de nacionalidade estrangeira, fique condicionada a uma declaração de renúncia a prestar perante autoridade portuguesa

Foi a solução adoptada em França pela Lei n.° 73-42, de 9 de Janeiro de 1973 (artigos 87.° e 88.°) e que permite determinar com segurança quem é e não é português.

Deixou-se propositadamente de fora a matéria relativa às obrigações de prestação de serviço militar por plurinacionais, por se ter entendido, na linha da nossa tradição jurídica, que melhor sede encontrará numa lei reguladora da defesa nacional.

Não se alteram significativamente as dosagens do cruzamento dos critérios do jus sanguinis e do jus soli.

A este respeito, a própria proposta do VI Governo prometia muito e concretizava pouco.

Ê certo que somos hoje mais um povo e menos um território. Ainda assim, continuam a afigurar-se válidos os termos da combinação daqueles critérios.

Toma-se, pela primeira vez, posição quanto aos efeitos da filiação adoptiva plena de estrangeiro português.

Eliminam-se as respectivas restrições temporárias ao exercício de funções públicas e equiparadas para os que adquirem ou readquirem a nacionalidade portuguesa, por se ter entendido que o mecanismo da oposição e o seu prazo de dedução são garantia bastante da salvaguarda dos interesses do Estado

Mantém-se em três anos o período de residência no território nacional condicionante da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. Não se há-de esquecer que se trata de um período mínimo e que a concessão é uma faculdade do Estado Português.

Só o território de Macau, enquanto território sob administração portuguesa, se equipara ao território nacional para os fins da lei correspondente ao presente projecto.

Justificadas cautelas salvaguardam a verdade da atribuição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa com intervenção dos nossos agentes consulares.

Mantém-se a figura da reaquisição da nacionalidade portuguesa, é clarificante e a Constituição da República prevê-a [alínea a) do artigo 167.°].

Por último: mantém-se o conceito de nacionalidade, com repúdio da sua substituição pelo de cidadania que Jorge Miranda prefere.

Não se desconhece que a Constituição fala em cidadania, não em nacionalidade. Mas outro tanto acontece com outros textos constitucionais, sem que isto constitua obstáculo a que a doutrina continue a preferir o conceito de nacionalidade.

Uma razão prática recomendou a linguagem tradicional: o ser a comummente usada pela doutrina e pelo sistema jurídico portugvês. A questão não justifica uma quebra de uniformidade.

Os deputados abaixo assinados não têm a veleidade de submeter a esta Assembleia um non plus ultra. Mas têm a consciência de estarem contribuindo para que se quebre o enguiço que parece eternizar uma lei que padece de desactualização aguda.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Da atribuição da nacionalidade

SecçXo I

Atribuição da nacionalidad* por afeito da lai

ARTIGO 1.*

1 — São portugueses:

a) Os nascidos em território português, excepto se um dos progenitores for estrangeiro e se encontrar em Portugal em missão de carác-

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