O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

932

II SÉRIE — NÚMERO 40

b) Os que, tendo-a perdido errt consequência de

casamento ulteriormente dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabeleçam domicílio em território português e declarem que a pretendem readquirir;

c) Os que, tendo-a perdido por efeito de aquisi-

ção de outra nacionalidade, estabeleçam domicílio em território português e declarem que a pretendem readquirir.

Capítulo IV

Dos efeitos da aquisição, da perda e da reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 9.'

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuzo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 10."

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 11."

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses a contar da data da sua entrega ao respectivo titular.

ARTIGO 12."

O estrangeiro casado com quem adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa pode adquiri-la também mediante declaração.

ARTIGO 13.«

Os filhos incapazes de progenitor que adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa podem adquiri--la também mediante declaração.

ARTIOO 14."

Os filhos incapazes de progenitor que perca a nacionalidade portuguesa podem perdê-la também, mediante declaração, se tiverem adquirido a nacionalidade daquele.

Capítulo V

Da oposição à atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 15.*

Constituem fundamento de oposição à atribuição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade e à sua aquisição ou reaquisição:

a) A condenação definitiva pela prática de crime a que corresponda pena maior ou de crime contra a segurança exterior do Estado;

b) A prestação de serviço militar não obrigatório

ou de funções públicas a Estado estrangeiro;

c) A manifestação expressa de preferência por

outra nacionalidade feita por indivíduo capaz que tenha perdido a nacionalidade portuguesa, mediante declaração durante a sua incapacidade.

ARTIGO 16.'

1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa, em processo instruído na Conservatória dos Registos Centrais e julgado pelos juízos cíveis da comarca de Lisboa.

2 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos fundamentos de oposição previstos no artigo anterior.

Capítulo VI Do registo central da nacionalidade ARTIGO 17.'

Constarão obrigatoriamente do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, as declarações de que depende a atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 18.' É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionali-

dade portuguesa;

b) Das declarações para aquisição, perda e rea-

quisição da nacionalidade portuguesa;

c) Da naturalização de estrangeiros;

d) Da perda de nacionalidade por decisão do

Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 7."

ARTIGO 19.'

1 — O registo dos actos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior é feito a requerimento dos interessados.

2 — A perda da nacionalidade por decisão do Governo é registada oficiosamente.

ARTIGO 20.'

1 — As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.°, exceptuada a que se refere ao estabelecimento do domicílio em território português, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses e, neste caso, serão registadas oficiosamente mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos.

2 — Os agentes consulares portugueses deverão, no prazo de quinze dias, e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enviar à Conservatória dos Registos Centrais os documentos necessários ao registo referido no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0929:
13 DE MARÇO DE 1981 929 2 — Os fuñidos despendidos por virtude da execução dos avales
Pág.Página 929
Página 0930:
930 II SÉRIE — NÚMERO 40 2 — Como logo se depreende, deixou-se de fora, e propositada
Pág.Página 930
Página 0931:
13 DE MARÇO DE 1981 931 ter público como tal reconhecida pelo Estado de que seja naci
Pág.Página 931
Página 0933:
13 DE MARÇO DE 1981 933 ARTIGO 21.° O registo de acto que importe atribuição, a
Pág.Página 933
Página 0934:
934 II SÉRIE - NÚMERO 40 ARTIGO 36.« 1 — A aquisição e a perda da nacionalidade
Pág.Página 934