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13 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 21.°

O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Capítulo VII Da prova da nacionalidade ARTIGO 22°

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

ARTIGO 23.»

A nacionalidade portuguesa atribuída a indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende essa atribuição ou pelas menções constantes de assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 24 "

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 25."

1 — Para efeitos de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade portuguesa poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.

2— Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do requerente, os agentes consulares só devem proceder à respectiva inscrição ou matrícula mediante consulta à Conservatória dos Registos Centrais.

Capítulo VIII Do contencioso da nacionalidade ARTIGO 26.°

1 — Dos actos do conservador dos Registos Centrais em matéria de legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade cabe recurso para os juízos cíveis da comarca de Lisboa, competindo à Conservatória dos Registos Centrais a averiguação da matéria de facto.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior têm legitimidade, além do Ministério Público, todos aqueles que tiverem interesse directo.

Capítulo IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade ARTIGO 27-

1 —Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta

2 — Todavia, o português havido também como nacional de outro Estado não pode, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais.

ARTIGO 28.«

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

Capítulo X

Disposições diversas ARTIGO 29."

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 30.«

A inscrição ou matrícula em consulado português, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 31."

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade portuguesa, e nos de atribuição por facto posterior ao nascimento, o interessado deve registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

ARTIGO 32'

Para os fins da presente lei, o território de Macau, sob administração portuguesa, é equiparado ao território nacional.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias ARTIGO 33.»

1 — A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento antes da entrada em vigor da presente lei pode readquiri-la mediante declaração.

2 — A mulher que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento antes da entrada em vigor da presente lei poderá a ela renunciar mediante declaração se provar que tem outra nacionalidade.

ARTIGO 34."

Perdem a nacionalidade portuguesa os que a tenham adquirido, durante a incapacidade, em resultado de domicílio estabelecido em território português não confirmado por domicílio voluntário se, quando capazes, declararem que não querem ser portugueses.

ARTIGO 35."

Para fins de identificação é obrigatório o registo da aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa por efeito do casamento celebrado na vigência da lei anterior.

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