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II SÉRIE - NÚMERO 40

ARTIGO 36.«

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade portuguesa que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependam.

2 — Para fins de identificação, a prova dos actos referidos no número anterior é feita pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos no assento de nascimento.

ARTIGO 37.°

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos mesmos actos ou factos.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade portuguesa fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde a data do correspondente registo.

ARTIGO 3*.'

1 — Dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo procederá à sua regulamentação.

2 — Enquanto não for regulamentada aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 39 •

É expressamente revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

ARTIGO 40."

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António de Almeida Santos—João Lima— Luís Filipe Madeira — Carlos Lage — Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.° 165/11

AUT0PR00UÇA0 E DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉCTRICA

No nosso país ainda existem cerca de 1 milhão de portugueses sem electricidade nas suas casas.

A electrificação rural tem prosseguido em ritmo lento. As razões para estes atrasos são em grande parte compreensíveis e em certa medida justificadas se atendermos às características centralizadas do sistema de produção e distribuição de electricidade nacionais, o que implica por razões de economia de escala que a grandes centros de produção correspondam na medida do possível grandes centros de con-

sumo, quanto mais não seja para evitar as inevitáveis grandes perdas no transporte da energia eléctrica

Para além destes aspectos que contribuem decisivamente para a criação de assimetrias regionais, há que ter em conta que os cada cada vez mais gravosos custos de montagem e aquisição de redes de distribuição destinadas a abastecer aldeias remotas e pequenos consumidores dispersos em zonas rurais não é na maior parte dos casos rentável em termos empresariais em face das tarifas autorizadas e dos baixos consumos previsíveis, o que contribui ainda mais para agravar o fosso que separa os mundos rural e urbano.

Enquadrando toda esta situação, vive-se no nosso país recorrendo em média para satisfação dos consumos a 40% em petróleo importado, cujo preço do barril irá muito provavelmente duplicar nos próximos quatro anos.

O VI Governo constitucional através do Decreto--Lei n.° 20/81, de 28 de Janeiro, possibilitou em boa hora a autoprodução de energia, produzida acessoriamente, e a sua venda em alta ou média tensão à rede eléctrica nacional.

Deste modo, possibilitou-se que pela primeira vez em Portugal fosse possível aproveitar a energia disponível, nomeadamente em muitas indústrias existentes no nosso país.

Este projecto destina-se pois a alargar o âmbito dessas medidas, tendo por objectivo a autoprodução, transporte e distribuição em rede independente de energia eléctrica a partir de energias renováveis (hidráulica, solar, eólica, biomassa, marés), desperdícios ou resíduos, com aplicação especial nas zonas rurais mais carecidas.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Aquisição e perda da qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede Independente de energia eléctrica

ARTIGO 1.«

A qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede independente de distribuição de energia eléctrica poderá ser reconhecida ao proprietário, pessoa singular ou colectiva, de instalações que produzam e distribuam energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.

2 — O reconhecimento dessa qualidade depende de requerimento do interessado, apresentado com o respectivo estudo técnico-económico, incluindo esquema de produção e distribuição de energia, declaração de aceitação dos futuros consumidores, bem como os restantes preceitos legais quanto a instalações eléctricas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n." 26 852, de 30 de Julho de 1936.

ARTIGO 2.«

1 — Para os efeitos deste diploma, o reconhecimento da qualidade de autoprodutor e distribuidor independente compete à Direcção-Geral de Energia.

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