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II Série — Número 52

Sexta-feira, 10 de Abril de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 27/11 — Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

N.° 28/11 — Aprova, para adesão, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

N.° 29/11 — Sobre a nacionalidade portuguesa.

N.° 30/11 — Amnistia das infracções criminais e disciplinares por motivos políticos (apresentada peta Assembleia Regional da Madeira)..

N.°31/II — Representação em juízo dos órgãos de governo das regiões autónomas (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 32/11 — Entrada em vigor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos órgãos de soberania (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 33/11 —Regime fiscal da SATA, E. P. (apresentada peta Assembleia Regional dos Açores).

Projectos de lei:

N.° 183/11 —Sobre cuidados primários de saúde (apresentado por deputados do PCP).

N.° 184/11 — Sobre constituição de uma comissão para elaborar um plano de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa (apresentado por deputados da ASDI).

N.° 185/11 —Sobre o governo e autonomia das Universidades do Estado (apresentado por deputados do CDS).

N.° 186/11 — Sobre a defesa do património natura! e cultural da Serra de Sintra (apresentado por deputados da ASDI). _

PROPOSTA DE LEI N.° 27/11

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS OE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Nota justificativa

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 2106 (XX), de 21 de Dezembro de 1965, entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1969.

O seu objectivo fundamental é a eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e a prevenção e combate das doutrinas e práticas raciais, com o fim de promover o entendimento entre as raças e a construção de uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial.

Este princípio de igualdade está consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 13.°, que no seu n.° 1 consagra o princípio da igualdade de todo o cidadão perante a lei, enquanto no n.° 2 se enuncia uma série de factores, entre os quais a raça e território de origem, em razão dos quais ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever.

Não obstante a citada disposição se inserir no título i «Princípios gerais» da parte i «Direitos e deveres fundamentais», importa salientar que ela assume um âmbito geral, abrangendo qualquer tipo de direitos e deveres, quer aqueles que a Constituição inclui no título ii «Direitos, liberdades e garantias», quer os que figuram no título ni «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais», quer quaisquer outros.

A Lei fundamental volta a referir-se expressamente ao princípio da igualdade noutros preceitos — artigos 36.°, 48.°, 53." e 57.°

O n.° 2 do artigo 16.° considera que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Ora, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, depois de afirmar que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (artigo 1.°), estabelece, no artigo 2°, que «toda a pessoa pode prevalecer de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor [...] origem nacional ou social [...]», proclamando ainda que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem distinção, a igual protecção contra toda a discriminação e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.°).

Também a Carta das Nações Unidas se baseia nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos. Assim, a Assembleia Geral desta organização internacional proclamou, a 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (XVIII)], a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, afirmando solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do mundo e de assegurar a compreensão e respeito da dignidade da pessoa humana.

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Em face do que antecede, propõe-se à Assembleia da República a aprovação da proposta de resolução que aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Proposta de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n." 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965, cujos textos em inglês e em português acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19-de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

International Convention on the Elimination of all Forms of Racial Discrimination7

The States Parties to this Convention:

Considering that the Charter of the United Nations is based on the principles of the dignity and equality inherent in all human beings, and that all Member States have pledged themselves to take joint and separate action, in co-operation with the Organization, for the achievement of one of the purposes of the United Nations which is to promote and encourage universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms for all, without distinction as to race, sex, language or religion;

Considering that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings are born free and equal in dignity and reghts and that everyone is entitled to all the rights and freedoms set out therein, without distinction of any kind, in particular as to race, colour or national origin;

Considering that all human beings are equal before the law and are entitled to equal protection of the law against any discrimination and against any incitement to discrimination;

Considering that the United Nations, has condemned colonialism and all practices of segregation and discrimination associated therewith, in whatever form and wherever^hey exist, and that the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples of 14 December 1960 [General "Assembly resolution 1514 (XV)] has affirmed .and sol-, emnly proclaimed the necessity of bringing them to a speedy and unconditional end;

Considering that the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 20 November 1963 [Gendral Assembly resolution 1904 (XVIII)] solemnly affirms the necessity of speedily eliminating racial discrimination throughout the word in all its forms and manifestations and of securing understanding of and respect for the dignity of the human person;

Convinced that any doctrine of superiority based on racial differentiation is scientifically false, morally condemnable, socially unjust and dangerous, and that there is no justification for racial discrimination, in theory or in practice, anywhere;

Reaffirming that .discrimination between human beings on the grounds of race, colour or ethnic • origin in an obstacle to' friendly and peaceful relations among nations and is capable of dis-. turbing peace and security among peoples and the harmony of persons living side by side even within one; and the- same State; ,. . Convinced that tn'e existence, of racial barriers • " is repugnant to^tfe ideals ótany human society; "' Alarmed by manifestations of racial discrimina-,.tion still in eralence .in /some areas of the world and by governmental policies based on racial superiority or hatred, such as policies of apartheid, segregation or separation; Resolved to adopt all- necessary measures for , speedily eliminating racial discrimination in all its forms and manifestations, and to prevent and combat racist doctrines and practices in order to promote understanding between races and to build an international community free from all forms of racial segregation and racial discrimination;

Bearing in mind the Convention concerning Discrimination in respect of Employment and Occupation adopted by the International Labour Organisation in 1958, and the Convention against Discrimination in Education adopted by the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization in 1960;

Desiring to implement the principles embodied in the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination and to secure the earliest adoption of practical measures to that end;

have agreed as follows:

PART 1 ARTICLE 1

1 — In this Convention, the term «racial discrimination)) shall mean any distinction, exclusion, restriction or preference based on race, colour, descent, or national of ethnic" origin which has the purpose or effect of nullifying impairing the recognition, enjoyment or exercise;.on aft equal footing, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural or any other field of public life.

2 — This Convention shall not apply to distinctions, exclusions, restrictions or preferences made by a State Party to this Convention between citizens and non-citizens.

3 — Nothing in this Convention may be interpreted as affecting in any way the legal provisions of States Parties concerning nationality, citizenship or naturalization, provided that such provisions do not discriminate against any particular nationality.

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4 — Special measures taken for the sole purpose of securing adequate advancement of certain racial or ethnic groups or individuals requiring such protection as may be necessary in order to ensure such groups or individuals equal enjoyment or exercise of human rights and fundamental freedoms shall not be deemed racial discrimination, provided, however, that such measures do not, as a consequence, lead to the maintenance of separate rights for different racial groups and that they shall not be continued after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 2

1 — States Parties condemn racial discrimination and undertake to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating racial discrimination in all its forms and promoting understanding all races, and, to this end:

a) Each State Party undertakes to engage in no

act or practice of racial discrimination against persons, groups of persons or institutions and to ensure that all public authorities and public institutions, national and local, shall act in conformity with this obligation;

b) Each State Party undertakes not to sponsor,

defend or support racial discrimination by any persons or organizations;

c) Each State Party shall take effective measures

to review governmental, national and local policies, and to amend, rescind or nullify any laws and regulations which have the effect of creating or perpetuating racial discrimination wherever it exists;

d) Each State Party shall prohibit and bring to

an end, by all appropriate means, including legislation as required by circumstances, racial discrimination by any persons, group or organization;

e) Each State Party undertakes to encourage,

where appropriate, integrationist multi-racial organizations and movements and other means of eliminating barriers between races, and to discourage anything which tends to strengthen racial division.

2 — States Parties shall, when the circumstances so warrant, take, in the social, economic, cultural and other fields, special and concrete measures to ensure the adequate development and protection of certain racial groups or individuals belonging to them, for the purpose of guaranteeing them the full and equal enjoyment of human rights and fundamental freedoms. These measures shall in no case entail as a consequence the maintenance of unequal or separate rights for different racial groups after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 3

States Parties particularly condemn racial segregation and apartheid and undertake to prevent, prohibit and eradicate all practices of this nature in territories under their jurisdiction.

ARTICLE 4

States Parties condemn all propaganda and all organizations which are based on ideas or theories of superiority of one race or group of persons of one colour or ethnic origin, or which attempt to justify or promote racial hatred and discrimination in any form, and undertake to adopt immediate and positive measures designed to eradicate all incitement to, or acts of, such discrimination and, to this end, with due regard to the principles embodied in the Universal Declaration of Human Rights and the rights expressly set forth in article 5 of this Convention, inter alia:

a) Shall declare an offence punishable by law

all dissemination of ideas based on racial superiority or hatred, incitement to racial discrimination, as well as all acts violence or incitement to such acts against any race or group of persons of another colour or ethnic origin, and also the provision of any assistance to racist activities, including the financing thereof;

b) Shall declare illegal and prohibit organiza-

tions, and also organized and all other propaganda activities, which promote and incite racial discrimination, and shall recognize participation in such organizations or activities as an offence punishable by law;

c) Shall not permit public authorities or public

institutions, national or local, to promote or incite racial discrimination.

ARTICLE 5

In compliance with the fundamental obligations laid down in article 2 of this Convention, States Parties undertake to prohibit and to eliminate racial discrimination in all its forms and to guarantee the right of everyone, without distinction as to race, colour, or national or ethnic origin, to equality before the law, notably in the enjoyment of the following rights:

a) The right to equal treatment before the tri-

bunals and all other organs administering justice;

b) The right to security of person and protection

by the State against violence or bodily harm, whether inflicted by government officiais or by any individual, group or institution;

c) Political rights, in particular the rights to

participate in elections —to vote and to stand for election — on the basis of universal and equal suffrage, to take part in the Government as well as in the conduct of public affairs at any level and to have equal access to public service;

d) Other civil rights, in particular:

0 The right to freedom of movement and residence within the border of the State;

it) The right to leave any country, including one's own, and to return to one's country;

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hi) The right to nationality; iV) The right to marriage and choice of spouse;

v) The right to own property alone

as well as in association with

others; v0 The right to inherit; vif) The right to freedom of thought,

conscience and religion; viii) The right to freedom of opinion and

expression; ix) The right to freedom of peaceful

assembly and association;

e) Economic, social and cultural rights, in particular:

i) The rights to work, to free choice of employment, to just and favourable conditions of work, to protection against unemployment, to equal pay for equal work, to just and favourable remuneration;

j'i) The right to form and join trade unions;

Hi} The right to housing;

iv) The right to public health, medical

care, social security and social services;

v) The right education and training;

vi) The right to equal participation in

cultural activities;

/) The right of access to any place or service intended for use by the general public, such as transport, hotels, restaurants, cafes, theatres and parks.

ARTICLE 6

States Parties shall assure to everyone within their jurisdiction effective protection and remedies, through the competent national tribunals and other State institutions, against any acts of racial discrimination which violate his human rights and fundamental freedoms contrary to this Convention, as well as the right to seek from such tribunals just and adequate reparation or satisfaction for any damage suffered as a result of such discrimination.

ARTICLE 7

States Parties undertake to adopt immediate and effective measures, particularly in the fields of teaching, education, culture and information, with a view to combating prejudices which lead to racial discrimination and to promoting understanding, tolerance and friendship among nations and racial or ethnical groups, as well as to propagating the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, and this Convention.

PART II ARTICLE 8

1 — There shall be established a Committee on the Elimination of Racial Discrimination (hereinafter referred to as the Committee) consisting of eighteen experts of high moral standing and acknowledged impartiality elected by States Parties from among their nationals, who shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution and to the representation of the different forms of civilization as well as of the principal legal systems.

2 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by the States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.

3 — The initial election shall be held six months after the date of the entry into force of this Convention. At least three months before the date of each election the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties.

4 — Elections of the members of the Committee shall be held at a meeting of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At that meeting, for which two-thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those nominees who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

5 — a) The members of the Committee shall be elected for a term of four years. However, the terms of nine of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election the names of these nine members shall be chosen by lot by the Chairman of the Committee.

b) For the filling of casual vacancies, the State Party whose expert has ceased to function as a member to the Committee shall appoint another expert from among its nationals, subject to the approval of the Committee.

6 — States Parties shall be responsible for the expenses of the members of the Committee while they are in performance of Committee duties.

ARTICLE 9

1 — States Parties undertake to submit to the Secretary-General of the United Nations, for consideration by the Committee, a report on the legislative, judicial, administrative or other measures which they have adopted and which give effect to the provisions of this Convention:

a) Within one year after the entry into force of

the Convention for the State concerned; arid

b) Thereafter every two years and whenever the

Committee so request.

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The Committee may request further information from the States Parties.

2 — The Committee shall report annually, through the Secretary-General, to the General Assembly of the United Nations on its activities and may make suggestions and general recommendations based on the examination of the reports and information received from the States Parties. Such suggestions and general recommandations shall be reported to the General Assembly together with comments, if any, from States Parties.

ARTICLE 10

1 — The Committee shall adopt its own rules of procedure.

2 — The Committee shal elect its officers for a term of two years.

3 —The secretariat of the Committee shall be provided by the Secretary-General of the United Nations.

4 —The meeting of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters.

ARTICLB 11

1 — If a State Party considers that another State Party is not giving effect to the provisions of this Convention, it may bring the matter to the attention of the Committee. The Committee shall then transmit the communication to the State Party concerned. Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

2 — If the matter is not adjusted to the satisfaction of both parties, either by bilateral negotiations or by any other procedure open to them, withim six months after the receipt by the receiving State of the initial communication, either State shall have the right to refer the matter again to the Committee by notifying the Committee and also the other State.

3 —The Committee shall deal with a matter referred to it in accordance with paragraph 2 of this article after it has ascertained that all available domestic remedies have been invoked and exhausted in the case, in conformity with the generally recognized principles of international law. This shall not be the rule where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

4 — In any matter referred to it, the Committee may call upon the States Parties concerned to supply any other relevant information.

5 — When any matter arising out of this article is being considered by the Committee, the States Parties concerned shall be entitled to send a representative to take part in the proceedings of the Committee, without voting rights, while the matter is under consideration.

ARTICLE 12

1 — a) After the Committee has obtained and collated all the information it deems necessary, the chairman shall appoint an ad hoc Conciliation Commission (hereinafter referred to as the Commission) comprising five persons who may or may not be members of the Committee. The members of the Commission shall be appointed with the unanimous consent of

the parties to the dispute, and its good offices shall be made available to the States concerned with a view to an amicable solution of the matter on the basis of respect for this Convention.

b) If the States Parties to the dispute fail to reach agreement within three months on all or part of the composition of the Commission, the members of the Comission not agreed upon by the States Parties to the dispute shall be elected by secret ballot by a two-thirds majority vote of the Committee from among its own members.

2 — The members of the Commission shall serve in their personal capacity. They shall not be nationals of the States Parties to the dispute or of a State not Party to this Convention.

3 — The Commission shall elect its own chairman and adopt its own rules of procedure.

4 — The meeting of the Commission shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Commission.

5 — The secretariat provided in accordance with article 10, paragraph 3, of this Convention shall also service the Commission whenever a dispute among States Parties brings the Commission into being.

6 — The States Parties to the dispute shall share equally all the expenses of the members of the Commission in accordance with estimates to be provided by the Secretary-General of the United Nations.

7 — The Secretary-General shall be empowered to pay the expenses of the members of the Commission, if necessary, before reimbursement by the States Parties to the dispute in accordance with paragraph 6 of this article.

8 — The information obtained and cellated by the Committee shall be made available to the Commission, and the Commission may call upon the States concerned to supply any other relevant information.

ARTICLE 13

1 — When the Commission has fully considered the matter, it shall prepare and submit to the chairman of the Committee a report embodying its findings on all questions of fact relevant to the issue between the parties and containing such recommendations as it may think proper for the amicable solution of the dispute.

2 — The chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission to each of the States Parties to the dispute. These States shall, within three months, inform the chairman of the Committee whether or not they accept the recommendations contained in the report of the Commission.

3 — After the period provided for in paragraph 2 of this article, the chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission and the declarations of the States Parties concerned to the other States Parties to this Convention.

ARTICLE 14 s

1 — A State Party may at any time declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications from individuals or groups of individuals within its jurisdiction claiming to be victims of a violation by that State Party of

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any of the rights set forth in this Convention. No communication shall be received by the Committee if it concerns a State Party which has not made such a declaration.

2 — Any State Party which makes a declaration as provided for in paragraph 4 of this article may establish or indicate a body within its national legal order which shall be competent to receive and consider petitions from individuals and groups of individuals within its jurisdiction who claim to be victims of a violation of any of the rights set forth in this Convention and who have exhausted other available local remedies.

3 — A declaration made in accordance with paragraph 1 of this article and the name of any body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article shall be deposited by the State Party concerned with the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the other States Parties. A declaration may be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General, but such a withdrawal shall not afreet communications pending before the Committee.

4 — A register of petitions shall be kept by the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, and certified copies of the register shall be filed annually through appropriate channels with the Secretary-General on the understanding that the contents shall not be publicly disclosed.

5 — In the event of failure to obtain satisfaction from the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, the petitioner shall have the right to communicate the matter to the Committee within six months.

6— c) The Committee shall confidentially bring any communication referred to it to the attention of the State Party alleged to be violating any provision of this Convention, but the identity of the individual or groups of individuals concerned shall not be revealed without his or their express consent. The Committee shall not receive anonymous communications.

b) Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

7— a) The Committee shall consider communications in the light of all information made available to it by the State Party concerned and by the petitioner. The Committee shall not consider any communication from a petitioner unless it has ascertained that the patitioner has exhausted all available domestic remedies. However, this shall not be the ruie where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

b) The Committee shall forward its suggestions and recommendations, if any, to the State Party concerned and to the petitioner.

8 — The Committee shall : include in its annual report a summary of such communications and, where appropriate, a summary of the explanations and statements of the States Parties concerned and of its own suggestions and recommendations.

9 — The Committee shall be competent to exercise the functions provided for in this article only when

at least ten States Parties to this Convention are bound by declarations in accordance with paragraph 1 of this article.

ARTICLE 15

1 — Pending the achievement of the objectives of the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peopies, contained in General Assembly resolution 1514 (XV) of 14 December 1960, the provisions of this Convention shall in no way limit the reght of petition granted to these peoples by other international instruments or by the United Nations and its specialized agencies.

2 — a) The Committee established under article 8, paragraph 1, of this Convention shall receive copies of the petitions from, and submit expressions of opinion and recommendations on these petitions to, the bodies of the United Nations which deal with matters directly related to the principles and objectives of this Convention in their consideration of petitions from the inhabitants of trust and non-self-governing territories and all other territories to which General Assembly resolution 1514 (XV) applies, relating to matters covered by this Convention which are before these bodies.

b) The Committee shall receive from the competent bodies of the United Nations copies of the reports concerning the legislative, judicial, administrative or other measures directly related to the principles and objectives of this Convention applied by the administering powers within the territories mentioned in sub-paragraph a) of this paragraph, and shall express opinions and make recommendations to these bodies.

3 — The Committee shall include in its report to the General Assembly a summary of the petitions and reports it has received from United Nations bodies and the expressions of opinion and recommendations of the Committee relating to the said petitions and reports.

4 — The Committee shall request from the Secretary-General of the United Nations all information relevant to the objectives of this Convention and available to him regarding the territories mentioned in paragraph 2, a), of this article.

ARTICLE 16

The provisions of this Convention concerning the settlement of disputes or complaints shall be applied without prejudice to other procedures for settling disputes or complaints in the field of discrimination laid down in the constituent instruments of, or in conventions adopted by, the United Nations and its specialized agencies, and shall not prevent the States Parties from having recourse to other procedures for settling a dispute in accordance with general or special international agreements in force between them.

PART III

ARTICLE 17

1 — This Convention is open for signature by any State Member of the United Nations or member of any of its specialized agencies, by any State Party

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to the Statute of the International Court of Justice, and by any other State yhibh»&as been invited by the General Assembly of the United Nations to become a Party to this Convention:

2 — This Convention is - subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of. the United Nations.

ARTICLE 18

1 — This Convention shall be open to accession by any State referred to in article 17, paragraph 1, of the Convention. -

2 — Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 19

1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day after date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tyenty-seventh instrument of ratification or instrument of accession.

2 — For each State ratifying this Convention or acceding to it after the deposit of the tyenty-seventh instrument of ratification, or instrument of accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or instrument of accession.

ARTICICLE 20

1—The Secretary-General: of the United Nations shall receive and circulate to all States which are or may become Parties to this Convention réservations made by States at the time ratification or accession. Any State which objects to the reservation shall, within a period of ninety days from the date of the said communication, notify the Secretary-General. that it does not accept it.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of this Convention shall not be permitted, nor shall a reservation the effect of which would inhibit the operation of any of the bodies established by this Convention be allowed. A reservation shall be considered incompatible or inhibitive if at least two-thirds of the States Parties to this Convention object to it.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to this effect addressed to the Secretary-General. Such notification shall take effect on the date on which it is received.

ARTICLE 21

A State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

ARTICLE 22

Any dispute between two or more States Parties with respect to the interprétation or application of this Convention, which is resettled by négociation

or by the procedures expressly provided for in this Convention, shall, at the request of any the parties to the dispute, be referred to the International Court of Justice for decision, unless the disputants agree to another mode of settlement.

ARTICLE 23

1 — A request for the revision of this Convention may be made at any time by any State Party means of a notification in writing addressed to the Secretary-General of the United Nations.

2 — The General Assembly of the United Nations shall decide upon the steps, if any, to be taken in respect of such a request.

ARTICLE 24

The Secretary-General of the United Nations shall inform all States referred to in article 17, paragraph 1, of this Convention of the following particulars:

a) Signatures, ratifications and accessions under

articles 17 and 18;

b) The date of entry into force of this Conven-

tion under article 19;

c) Communications and declarations received

under articles 14,20 and 23;

d) Denunciations under article 21.

ARTICLE 25

1 — This Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 — The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of this Convention to all States belonging to any of the categories mentioned in article 17, paragraph 1, of the Convention.

In faith whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention, opened for signature at New York, on the seventh day of March, one thousand nine hundred and sixty-six.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que a Carta das Nações Unidas se funda nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se obrigaram a agir, tanto conjunta como separadamente, com vista a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou seja: desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades

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nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional;

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e contra todo o incitamento à discriminação;

Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 [Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente termo;

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana;

Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação. racial, nem em teoria nem na prática;

Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das pessoas no seio de um mesmo Estado;

Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;

Alarmados com as manifestações de discriminação racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as políticas de apartheid, de segregação ou de separação;

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação raciais;

Tendo presente a Convenção Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;

Desejando dar efeito aos princípios enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de medidas práticas para este fim;

acordam no seguinte:

PARTE I ARTIGO 1."

1 — Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2 — A presente Convenção não se aplica às diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus.

3 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentatória, por qualquer forma que seja, das disposições legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade.

4 — As medidas especiais adoptadas com a finalidade única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a conservação de direitos diferenciados para grupos radicais diferentes e de não serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 2.'

1 — Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:

a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entre-

garem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;

b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar,

defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;

c) Os Estados Partes devem adoptar medidas

eficazes para rever as políticas governa-

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mentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;

d) Os Estados Partes devem, por todos os meios

apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo;

e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se

necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.

2 — Os Estados Partes adoptarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 3."

Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.

ARTIGO 4.°

Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.° da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:

a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão

de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações,

assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a

declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades; c) A não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la.

ARTIGO 5.«

De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.° da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:

a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quais-

quer outros órgãos de administração da justiça;

b) Direito à segurança da pessoa e à protecção

do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;

c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de

participar nas eleições —de votar e de ser candidato— por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas;

d) Outros direitos civis, nomeadamente:

í) Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado;

íí) Direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;

1/7) Direito a uma nacionalidade;

iv) Direito ao casamento e à escolha do

cônjuge;

v) Direito de qualquer pessoa, por si

só ou em associação, à propriedade;

vi) Direito de herdar;

vii) Direito à liberdade de pensamento,

de consciência e de religião; viíi) Direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;

e) Direitos económicos, sociais e culturais, no-

meadamente:

0 Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória ;

ii) Direito de fundar sindicatos e de se

filiar em sindicatos;

iii) Direito ao alojamento;

iv) Direito à saúde, aos cuidados médi-

cos, à segurança social e aos serviços sociais;

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v) Direito à educação e à formação

profissional;

vi) Direito de tomar parte, em condições

de igualdade, nas actividades culturais;

f) Direito de acesso a todos os locais e serviços destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vítimas em razão de tal discriminação.

ARTIGO 7.°

Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam à discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações ê grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II ARTIGO 8.«

1 — É constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (a seguir designado «o Comité»), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbditos —e que nele exercem funções a título individual—, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

2 — Os membros do Comité são eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos.

3 — A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes.

4 — Os membros do Comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-

-Geral na sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, ão eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — a) Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do Comité;

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité.

6 — Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité.

ARTIGO 9."

1 — Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção:

d) No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado, no que lhe respeita; e

b) A partir de então, todos os dois anos e, além disso, sempre que o Comité o pedir.

0 Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes.

2 — O Comité submete todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes.

ARTIGO 10.*

1 — O Comité adopta o seu regulamento interno.

2 — O Comité elege o seu gabinete por um período de dois anos.

3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas assegura o secretariado do Comité.

4 — O Comité tem normalmente as suas reuniões na sede da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 11.»

1 — Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção, pode chamar a atenção do Comité para essa questão. O Comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que

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esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar a situação.

2 — Se no prazo de seis meses, a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao Comité e ao outro Estado interessado.

3 — O Comité só poderá conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos termos do parágrago 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

4 — Em todas as questões que lhe sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

5 — Quando o Comité examinar uma questão em aplicação deste artigo os Estados Partes interessados têm o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité enquanto durarem os debates.

ARTIGO 12.«

1 — d) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de Conciliação aã hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. Os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção.

b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros da Comité pela maioria de dois terços dos membros do Comité.

2 — Os Estados membros da Comissão exercem funções a título individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção.

3 — A Comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno.

4 — A Comissão reúne normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela Comissão.

5 — O secretariado previto no parágrafo 3 do ar-, tigo 10.° da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da Comissão.

6 — As despesas dos membros da Comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

7 — O Secretário-Geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo.

8 — As informações obtidas e examinadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

ARTIGO 13."

1 — Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comisão preparará e submeterá ao presidente do Comité um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo.

2 — O presidente do Comité transmite o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3 — Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção.

ARTIGO 14.»

1 — Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receba nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não hajá"feito essa declaração.

2 — Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.

3 — As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao Comité.

4 — O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições, e todos os anos serão entregues ao Secretário-Geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

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5 — Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité.

6 — a) O Comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O Comité não recebe comunicações anónimas.

b) Nos três meses imediatos, o dito Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação.

7 — a) O Comité examinará as comunicações, tendo em conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interesado e pelo peticionário. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8 — O Comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações.

9—O Comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 15.»

1 — Esperando a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou pelas suas instituições especializadas.

2 — a) O Comité constituído nos termos do artigo 8.° da presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.

b) O Comité receberá dos órgãos competentes das Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administratantes tenham aplicado nos territó-

rios mencionados na alínea o) do presente parágrafo, e exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3 — O Comité incluirá nos seus relatórios à Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as ditas petições e relatórios mereceram da sua parte.

4 — O Comité pedirá ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 16.°

As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.

PARTE III ARTIGO 17.'

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem Partes na presente Convenção.

2 — A presente Convenção estará sujeita a ratificação, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 18 "

1 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17." da Convenção.

2 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

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ARTIGO 20."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas.

2 — Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.

3 — As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção.

ARTIGO 21.*

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 22.»

Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.

ARTIGO 23.»

1 — Os Estados Partes poderão formular, a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido.

ARTIGO 24."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.° da presente Convenção

a) Das assinaturas da presente Convenção e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.° e 18.°;

b) Da data da entrada em vigor da presente

Convenção, nos termos do artigo 19.°;

c) Das com u meações e declarações recebidas nos

termos dos artigos 14.°, 20.° e 23.°;

d) Das denúncias notificadas nos termos do ar-

tigo 21.»

ARTIGO 25."

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados que pertençam a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo 17.° da Convenção.

PROPOSTA DE LEI N.° 28/11

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO FACULTATIVO REFERENTE AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.

Nota justificativa

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 16 de Dezembro de 1966, durante a sua xxi sessão, a Resolução n.° 2200 (xxi), adoptando e abrindo para assinatura, ratificação e adesão os seguintes instrumentos internacionais, elaborados e recomendados aos Estados membros das Nações Unidas no contexto dos direitos do homem, cujos textos se encontram anexos àquela resolução:

0 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

ii) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

íií) Protocolo Facultativo, Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Os dois primeiros foram assinados pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros em 7 de Outubro de 1976, durante visita realizada à sede das Nações Unidas aquando da xxxi sessão da Assembleia Geral.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi aprovado, para ratificação, pela Lei n.° 29/ 78, de 12 de Junho, e o respectivo instrumento de ratificação depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 15 do mesmo mês.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi aprovado, para a ratificação, pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, e o respectivo instrumento de ratificação depositado em 31 do mesmo mês.

O Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi assinado pelo representante permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas em 1 de Agosto de 1978.

Este instrumento, que entrou em vigor em 23 de Março de 1977, vem aproximar o sistema de protecções instituído pelos pactos das Nações Unidas do sistema previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que prevê a admissibilidade de queixas de particulares, dirigidas ao comité criado pelo Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.

Sendo da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.°, conjugado com a alínea c) do artigo 167.° da Constituição da

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República Portuguesa, a aprovação de instrumentos multilaterais que versem sobre direitos humanos, o Governo submete à apreciação deste órgão a proposta de resolução que aprova para ratificação o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Intemacioal dos Direitos Civis e Políticos, assinado em 1 de Agosto de 1978.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966, cujos textos em francês e em português acompanham a presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Protocole facultatif se rapportant au Pacte International relatif aux droits civils et politiques

Les Etats parties au présent Protocole: Considérant que, pour mieux assurer l'accomplissement des fins du Pacte relatif aux droits civils et politiques (ci-après dénommé le Pacte) et l'application de ses dispositions, a conviendrait d'habiliter le Comité des droits de l'homme, constitué aux termes de la quatrième partie du Pacte (ci-après dénommé le Comité), à recevoir et à examiner, ainsi qu'il est prévu dans le présent Protocole, des communications émanant de particuliers qui prétendent être victimes d'une violation d'un des droits énoncés dans le Pacte,

Sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Tout État partie au Pacte qui devient au présent Protocole reconnaît que le Comité a compétence pour recevoir et examiner des communications émanant de particuliers relevant de sa juridiction qui prétendent être victimes d'une violation, par cet État partie, de l'un quelconque des droits énoncés dans le Pacte. Le Comité ne reçoit aucune communication intéressant un État partie au Pacte qui n'est pas partie au présent Protocole.

ARTICLE 2

Sous réserve des dispositions de l'article premier, tout particulier qui prétend être victime d'une violation de l'un quelconque des droits énoncés dans le Pacte et qui a épuisé tous les recours internes disponibles peut présenter une communication écrite au Comité pour qu'il l'examine.

ARTICLE 3

Le Comité déclare irrecevable toute communication présentée en vertu du présent Protocole qui est anonyme ou qu'il considère être un abus du droit de présenter de telles communications ou être incompatible avec les dispositions du Pacte.

ARTICLE 4

1 — Sous réserve des dispositions de l'article 3, le Comité porte toute communication qui lui est présentée en vertu du présent Protocole à l'attention de l'État partie audit Protocole qui a prétendument violé l'une quelconque des dispositions du Pacte.

2 — Dans les six mois qui suivent, ledit État soumet par écrit au Comité des explications ou déclarations éclaireissant la question et indiquant, les cas échéant, les mesures qu'il pourrait avoir prises pour remédier à la situation.

ARTICLE 5

1 — Le Comité examine les communications reçues en vertu du présent Protocole en tenant compte de toutes les informations écrites qui lui sont soumises par le particulier et par l'État partie intéressé.

2 — Le Comité n'examinera aucune communication d'un particulier sans s'être assuré que:

a) La même question n'est pas déjà en cours

d'examen devant une autre instance internationale d'enquête ou de règlement;

b) Le particulier a épuisé tous les recours internes

disponibles. Cette règle ne s'applique pas si les procédures de recours excèdent des délais raisonnables.

3 — Le Comité tient ses séances à huis clos lorsqu'il examine les communications prévues dans le présent Protocole.

4-—Le Comité fait part de ses constatations à l'État partie intéressé et au particulier.

ARTICLE 6

Le Comité inclut dans le rapport annuel qu'il établit conformément à l'article 45 du Pacte un résumé de ses activités au titre du présent Protocole.

ARTICLE 7

En attendant la réalisation des objectifs de la Résolution n° 1514 (xv) adoptée par l'Assemblée générale des Nations Unies le 14 décembre 1960, concernant la Déclaration sur l'octroi de l'indépendance aux pays et aux peuples coloniaux, les dispositions du présent Protocole ne restreignent en rien le droit de pétition accordé à ces peuples par la Charte des Nations Unies et d'autres conventions et instruments internationaux conclus sous les auspices de l'Organisation des Nations Unies ou de ses institutions spécialisées.

ARTICLE 8

1 — Le présent Protocolo est ouvert à la signature de tout État qui a signé le Pacte.

2 — Le présent Protocole est soumis à la ratification de tout État qui a ratifié le Pacte ou qui y a adhéré. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Secretaire général de l'Organisation des Nations Unies.

3 — Le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de tout État qui a ratifié le Pacte ou qui y a adhéré.

4 — L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

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5 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informe tous les États qui ont signé le présent Protocole ou qui y ont adhéré du dépôt de chaque instrument de ratification ou d'adhésion.

ARTICLE 9

1 — Sous réserve de l'entrée en vigueur du Pacte, le présent Protocole entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies du dixième instrument de ratification ou adhésion.

2 — Pour chacun des États qui ratifieront le présent Protocole ou y adhéreront après le dépôt du dixième instrument de ratification ou d'adhésion, ledit Protocole entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion. *

ARTICLE 10

Les dispositions-du présent Protocole s'appliquent, sans limitation ni exception aucune, à toutes les unités constitutives des États fédératifs.

ARTICLE 11

1 — Tout État partie au présent Protocole peut proposer un amendement et en déposer le texte auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Le Secrétaire général transmet alors tous projets d'amendements aux États parties audit Protocole en leur demandant de lui indiquer s'ils désirent voir convoquer une conférence d'États parties pour examiner ces projets et les mettre aux voix. Si le tieis au moins des États se déclarent en faveur de cette convocation, le Secrétaire général convoque la conférence sous les auspices de l'Organisation des Nations Unies. Tout amendement adopté par la majorité des États présents et votants à la Conférence est soumis pour approbation à l'Assemblée générale des Nations Unies.

2 — Ces amendements entrent en vigueur lorsqu'ils ont été approuvés par l'Assemblée générale des Nations Unies et acceptés, conformément à leurs règles constitutionnelles respectives, par une majorité des deux tiers des États parties au présent Protocole.

3 — Lorsque ces amendements entrent en vigueur, ils sont obligatoires pour les États parties qui les ont acceptés, les autres États parties restant liés par les dispositions du présent Protocole et par tout amendement antérieur qu'ils ont accepté.

ARTICLE 12

1 — Tout État partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole par voie de notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. La dénonciation portera effet trois mois après la date à laquelle le Secrétaire général en aura reçu notification.

2 — La dénonciation n'entravera pas l'application des dispositions du présent Protocole à toute communication présentée en vertu de l'article 2 avant la date à laquelle la dénonciation prend effet.

ARTICLE 13

Indépendamment des notifications prévues au paragraphe S de l'article 8 du présent Protocole, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera tous les États visés au paragraphe i de l'article 48 du Pacte:

a) Des signatures apposées au présent Protocole

et des instruments de ratification et d'adhésion déposés conformément à l'article 8;

b) De la date à laquelle le présent Protocole en-

trera en vigueur conformément à l'article 9 et de la date à laquelle entrerout en vigueur les amendements prévus à l'article 11;

c) Des dénonciations faites conformément à

l'article 12.

ARTICLE 14

1 —- Le présent Protocole, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé aux archives de l'Organisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies transmettra une copie certifiée conforme du présent Protocole à tous les États visés à l'article 48 du Pacte.

Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobra os Direitos Civis e Políticos

Os Estados partes no presente Protocolo:

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Relativo aos Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado o Pacto) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado o Comité), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação das direitos enunciados no Pacto.

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.»

Os Estados Partes no Pacto que se tornem Partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja Parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2.'

Ressalvando o disposto no artigo 1.°, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine.

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ARTIGO 3.°

0 Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas em virtude do presente Protocolo que sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4.»

1 — Ressalvado o disposto no artigo 3.°, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas em virtude do presente Protocolo à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

2 — Nos seis meses imediatos, os ditos Estados submeterão, por escrito, ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.'

1 — O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente protocolo, tendo em conta todas as informações escritas, que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado Parte interessado.

2 — O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:

a) A mesma questão não está já a ser examinada

por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O particular esgotou todos os recursos internos

disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3 — O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

4 — O Comité comunica as suas constatações ao Estado Parte interessado e ao particular.

ARTIGO 6.*

0 Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45.° do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7.»

Esperando a realização dos objectivos da Resolução n.° 1514 (xv) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à declaração sobre a concessão de independência aos países e aos povos coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada não restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9.°

1 — Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10.'

0 disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11.«

1 — Os Estados Partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que lhe indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e os submeter a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

3 — Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 12°

1 — Os Estados Partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita

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dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.° antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13.'

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.° do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.°;

b) Da data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo de acordo com o artigo 9." e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11°;

c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12.°

ARTIGO U.°

1 — O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.

PROPOSTA DE LEI N.° 29/11 SOBRE A NACIONALIDADE PORTUGUESA

O regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa foi estabelecido pela Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Não obstante o indiscutível apuro técnico do diploma, que lhe assegura validade em muitos aspectos, o tempo entretanto decorrido e a alteração dos pressupostos constitucionais e sócio-políticos operada nos últimos anos impõem a necessidade da sua revisão.

Esta assenta nos seguintes princípios gerais:

Substituição da prevalência dos critérios de índole territorial (jus soli), que têm dominado a legislação vigente, pela predominância de critérios de atribuição da nacionalidade baseados sobretudo nos laços de sangue (jus sanguinis). Esta alteração fundamental do sistema português de nacionalidade revela a sua aproximação ao modelo corrente em legislações europeias, mas visa, sobretudo, dar reconhecimento jurídico neste plano aos condicionalismos próprios de um país de forte emigração onde (sobretudo após a descolonização) o elemento pessoal conta muito mais que o elemento territorial;

Reconhecimento à nacionalidade da natureza de um verdadeiro e próprio direito fundamental dos indivíduos, para além do seu carácter de

vínculo jurídico-público que liga um indivíduo a um Estado;

Reconhecimento do relevo da vontade na determinação da nacionalidade. Decorrendo da concepção da nacionalidade como um direito, este permite, ao mesmo tempo, reduzir situações de plurinacionalidade.

A relevância do princípio é, sobretudo, patente em matéria de perda da nacionalidade, não implicando designadamente a aquisição de uma nacionalidade estrangeira a perda automática da nacionalidade portuguesa;

Compatibilização do sistema português de nacionalidade com certos princípios constitucionais. É o caso do princípio da igualdade dos cônjuges e do da não discriminação entre filhos nascidos do casamento ou fora dele. O princípio da igualdade (aliado às recomendações de organismos internacionais) levou a não se reconhecer ao casamento efeitos automáticos sobre a nacionalidade, sem embargo de se atender à conveniência da salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar, em conjugação com o princípio da vontade;

A protecção da unidade da nacionalidade familiar revela-se também na possibilidade de extensão da aquisição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores e na assimilação da filiação legal (adopção plena) à filiação pelo sangue;

Em consonância com a natureza de direito fundamental da nacionalidade, «3o pode esta ser retirada pelo Estado aos cidadãos contra vontade destes;

Em contrapartida, o carácter publicístico do vínculo da nacionalidade revela-se no regime da naturalização —o Estado é livre de conceder ou não a um estrangeiro a nacionalidade portuguesa— e na faculdade de oposição à aquisição da nacionalidade, quando haja fundadas razões (por exemplo, falta de efectividade) que a desaconselhem (circunstância controlada pelo poder judicial);

Consagra-se a jurisdicionalização do contencioso da nacionalidade (ainda a natureza de direito fundamental...), concentrando-se a competência na Relação de Lisboa por razões de uniformidade de jurisprudência.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I Da atribuição da nacionalidade ARTIGO 1.* 1 — São originariamente portugueses:

a) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos em território português ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

h) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro se declararem que querem

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ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português; c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 — Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

CAPITULO II Da aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ARTIGO 2."

Os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

ARTIGO 3."

1 — O estrangeiro ou o apátrida casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 4.°

Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante

declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adopção ARTIGO 5."

0 adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização ARTIGO 6°

1 — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa

e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas 6) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTIGO 7."

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados no regulamento.

2 — O título da aquisição da nacionalidade por naturalização é a carta de naturalização, a passar nos termes previstos em regulamento, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 8."

0 processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

CAPITULO III Da perda da nacionalidade ARTIGO 9°

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da opção

ARTIGO 10.°

1 — Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação

efectiva à comunidade nacional; ¿>) A prática de crime punível com pena maior

segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas ou a prestação

de serviço militar não obrigatório a Estado

estrangeiro.

2 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

3 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o n.° 1.

CAPÍTULO V

Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 11.0

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade

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das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 12°

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 13°

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da sua passagem.

CAPÍTULO VT Do registo central da nacionalidade ARTIGO 14."

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, devem constar as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição ou perda.

ARTIGO 15.*

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e neste caso são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 16.«

1 — Ê obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da naciona-

lidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da

nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 — O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

ARTIGO 17.°

0 registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

ARTIGO 18."

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

CAPÍTULO VII Da prova da nacionalidade ARTIGO 19."

1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como nacionais

os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 20."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 — À aquisição por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 21."

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 22.4

1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO VIU Do contencioso da nacionalidade

ARTIGO 23.*

1 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior têm legitimidade os interessados directos e o Ministério Público.

CAPÍTULO IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 24.°

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 25."

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

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CAPITULO X Disposições gerais

ARTIGO 26.'

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 27."

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses nos termos do respectivo regulamento não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 28."

Para os fins do presente diploma equivalem a território português os territórios sob administração portuguesa.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

ARTIGO 29.«

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 30.»

A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

ARTIGO 31.«

1 — Os que, no domínio da legislação anterior, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

2 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta pelo Estado estrangeiro a residentes no seu território.

ARTIGO 32.«

0 registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 33."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 — Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 34."

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 35."

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 36.'

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.o 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 37.°

1 — Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.

2 — Sempre que possível, os declarantes devera apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.°

1 — Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

2 — A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 39.«

É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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PROPOSTA DE LEI N.' 30/II

AMNISTIA OAS INFRACÇÕES CRIMINAIS E DISCIPLINARES POR MOTIVOS POLÍTICOS

Resolução n.° 4/81/M de 10 de Fevereiro

A Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, amnistiou delitos de enorme gravidade, correspondentes a um período em que os direitos do homem foram postos em causa neste país, mas, posteriormente, em especial nos períodos eleitorais, a composição partidária de certos órgãos favoreceu condutas persecutórias em relação à imprensa, jornalistas e cidadãos em geral, de uma forma unilateral, na medida em que, orientadas as referidas condutas apenas contra determinados sectores de opinião.

Por razão de maior justiça não se podem aceitar as condutas persecutórias referidas.

Assim sendo, ao contrário da Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, que amnistiou todas as formas de coacção física e moral à excepção das cometidas sobre detidos, no presente diploma entende-se não poder ser amnistiada qualquer forma de coacção.

Por outro lado, a referida Lei n.° 74/79 vai ao ponto de amnistiar a responsabilidade civil pelos danos causados aos bens públicos, ao contrário do presente diploma, que não amnistia qualquer espécie de responsabilidade civil.

Assim, nos termos da alínea c) do n.* 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.»

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares por motivos políticos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também por motivos políticos as infracções criminais referidas no § único do artigo 39.° do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

3 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2."

A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos ou por meio de actos incendiários;

b) Actos de coacção física ou moral.

ARTIGO 3."

A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

ARTIGO 4.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.e 31/11

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Resolução n.° 5/81/M de 10 de Fevereiro

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, nos vários processos pendentes em tribunal em que são parte as regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir legitimamente a sua representação;

Considerando que não só o Estado mas também por exemplo, as autarquias são, em princípio, representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar por conseguinte que este também represente as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base, para valer como lei, aprovação para a qual requer o processo de urgência na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÜNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de advogado, em que se aplicará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/11

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS 00S DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Resolução n.° 6/81/M de 10 de Fevereiro

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea ;'), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às regiões autónomas em matérias de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito citado confere-lhes o direito de serem ouvidas, sempre, pelos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.

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Para garantia desses e de outros direitos confere a Constituição às assembleias regionais poderes para «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas regiões autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa a partir da resolução da assembleia regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas regiões autónomas, dos diplomas emanados dos órgãos de soberania, de modo a permitir o recurso ao Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da imposição de medidas desajustadas das realidades socio-económicas e políticas insulares, ainda por cima contrárias à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei:

ARTIGO l.4

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania entram em vigor, nas regiões autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.»

Os diplomas que visem as regiões autónomas e, pela Constituição ou pela lei, devam incluir a consulta aos seus órgãos de governo deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo das regiões autónomas.

ARTIGO 3."

Fica revogada, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

ARTIGO 4."

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de /98I.—O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N. 33/11

REGIME FISCAL ESPECIAL DA SATA, E. P.

Resolução n.° 1/81/A

de 28 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro, que criou a SATA — Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., não manteve as isenções fiscais concedidas à empresa que a antecedeu no serviço de transporte de passageiros e carga aérea na Região, em regime de exclusivo, pelo Decreto-Lei n.° 74/72, de 4 de Março, base x;

Considerando a natureza de serviço público da SATA, E. P., e a exemplo das isenções concedidas à transportadora aérea nacional:

A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência na respectiva apreciação, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.«

São concedidas à SATA — Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., as seguintes facilidades fiscais:

1) Isenção completa de impostos e contribuições

do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;

2) Isenção de direitos de importação, de outras

imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares, em relação às aeronaves, motores, maquínismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;

3) Isenção de direitos de importação, de outras

imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos, ou em voos experimentais ou de treino;

4) Regime de reexportação relativamente aos

combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.

ARTIGO 2°

O disposto na parte final do n.° 1 do artigo 1.° não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e legislação complementar.

ARTIGO 3°

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.

PROJECTO DE LEI N.° 183/11

CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE

1 — Ao submeter à Assembleia da República, em Julho de 1979, um projeco de lei sobre cuidados primários de saúde, o PCP visava dar rápida execução à integração dos serviços de saúde locais, em particular dos serviços médico-sociais, centros de saúde e hospitais

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concelhios, na unidade básica do Serviço Nacional de Saúde — o centro comunitário de saúde —, estabelecendo a sua orgânica, definindo os seus órgãos de direcção e de apoio, o quadro único da equipa de saúde local, as suas áreas de actuação e tipos de cuidados prestados, bem como a sua articulação com os cuidados diferenciados, em regime de ambulatório ou de internamento. Tratava-se de pôr termo à anarquia dos serviços de saúde locais, assegurando simultaneamente uma ampla participação das populações e dos seus representantes nos serviços de saúde.

Os princípios de que se partia estavam (e estão) contemplados genericamente na Lei do Serviço Nacional de Saúde, que precisamente se visava cumprir e complementar, por forma a transformar profundamente o panorama da saúde em Portugal.

A situação existente traduz, por um lado, graves carências sócio-económicas e, por outro, a falta de uma política de saúde coordenada, com objectivos bem determinados e que tenha em conta simultaneamente uma rápida resposta aos problemas prioritários, às dificuldades económicas do Pais e aos anseios dos profissionais do sector.

É ponto geralmente assente que a situação sanitária do nosso país, apreciada através dos indicadores de saúde disponíveis, se caracteriza por problemas que se aproximam dos dominantes nas sociedades em vias de desenvolvimento (elevada mortalidade infantil, materna, neonatal, por causas infecto-contagiosas, etc.) e, por outro lado, pelos que preocupam as sociedades industrializadas (elevada mortalidade por doenças cárdio e cérebro-vasculares, acidentes, etc).

Sem menosprezar as deficiências qualitativas e quantitativas dos serviços de cuidados diferenciados, que importa resolver, é indiscutível que muitos dos problemas existentes, incluindo os hospitalares, só podem ser resolvidos, a curto prazo, através da adequada cobertura do País por uma rede de cuidados primários de saúde.

. 2 — Dois anos volvidos sobre a formulação destas propostas, a onda de destruição que se abateu sobre a saúde pública confere à iniciativa que agora se apresenta um significado renovado.

Trata-se, por um lado, de alertar para a gravidade de continuarem sem explicação legal bastante princípios a que Portugal se encontra internacionalmente vinculado e que se revestem de importância fundamental para a resolução dos nossos problemas de saúde.

Como oportunamente se sublinhou na Conferência Internacional da OMS realizada em 1978 na cidade de Alma-Ata, foi aprovada uma declaração, subscrita também por Portugal, na qual se considera que os cuidados primários de saúde «visam a resolução dos principais problemas de saúde da comunidade, garantindo os serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, exigem a auto-responsabilização da colectividade e dos indivíduos e a sua participação na planificação, na organização e no funcionamento dos serviços».

Mas não se poderá falar de verdadeiros cuidados primários de saúde, integrais e integrados, em que a promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação façam parte de uma mesma actuação global, se não se definir claramente a unidade básica da prestação daqueles cuidados —o centro comunitário de saúde —, suas atribuições, órgãos e funcionamento.

De facto, o centro comunitário de saúde é o ponto de encontro entre a medicina curativa e a saúde pública tradicionais, no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde essenciais. Da sua capacidade de exprimir funcionalmente, em termos profissionais e materiais, essa síntese depende a viabilidade de um bom serviço de cuidados primários de saúde. Assim entendidos e tendo em conta as actuais exigências técnico-científicas, os cuidados primários de saúde implicam também, obrigatoriamente, a noção de equipa de saúde pluridisciplinar como a forma mais adequada à sua prestação ao indivíduo, à família e à comunidade.

Por outro lado, da íntima ligação dos cuidados primários de saúde com a comunidade resulta a necessidade de assegurar a participação das populações e dos seus legítimos representantes, com particular destaque para as autarquias locais, nos órgãos do centro comunitário de saúde. Sem esquecer que a melhor maneira de mobilizar essa participação consiste numa acção educativa contínua, susceptível de levar a comunidade a tomar consciência dos seus problemas de saúde e a contribuir, de forma mais adequada, para a sua resolução.

O persistente e escandaloso incumprimento da Lei do Serviço Nacional de Saúde, a insatisfação crescente das populações, a insegurança quanto ao futuro, que atinge numerosos profissionais, tudo torna ainda mais premente a aplicação destes princípios.

É isso mesmo que se sublinha através do presente projecto de lei, que ao longo de mais de um ano de debate recolheu numerosas contribuições de especialistas e organizações, com substancial aperfeiçoamento das soluções anteriormente propostas.

Por último, ao colocar à Assembleia da República como problema instante a aproximação dos serviços de saúde em relação às populações, a integração dos serviços públicos, a melhoria da qualidade das prestações através de uma verdadeira rede de cuidados primários de saúde, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para que não possam furtar-se às suas responsabilidades aqueles que, apostando na dispersão dos serviços de saúde, na subida brutal dos preços das prestações, na destruição da Lei do SNS, cometem um verdadeiro crime contra a saúde do povo português.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1." (Definição)

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família e à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção da saúde, a prevenção e tratamento da doença, a reabilitação, a orientação no acesso aos cuidados diferenciados e o acolhimento depois de cessar a sua prestação.

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3 — Os cuidados primários de saúde respondem, através da equipa de saúde, aos principais problemas de saúde da comunidade, adequando-se, pela mobilização e integral aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, às necessidades existentes, e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

ARTIGO 2."

(Universalidade e carácter gratuito)

O acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

ARTIGO 3."

(Unidade de prestação)

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde ARTIGO 4.«

(Definição)

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — O centro comunitário de saúde integra, orgânica e funcionalmente, todos os serviços locais de saúde actualmente existentes, designadamente postos dos Serviços Médico-Sociais, hospitais concelhios, centros de saúde e outras estruturas e serviços autónomos que se encontram na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou das autarquias locais da respectiva área.

4 — Quando a criação de um centro comunitário de saúde resultar da iniciativa das autarquias locais interessadas, será acordado com o Ministério dos Assuntos Sociais o regime de integração a que se refere o n.° 2, sem prejuízo da entrada em funcionamento do respectivo centro.

5 — Cada concelho deverá dispor, pelo menos, de um centro comunitário de saúde.

6 — Cada centro comunitário de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15 000 a 30 000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características específicas do meio.

7 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geodemográfica o justifique, deverão criar unidades locais de saúde, de menores dimensões.

8 — A área coberta por um centro comunitário de saúde é designada por área de saúde.

ARTIGO 5.«

(Regime e financiamento)

1 — Os centros comunitários de saúde dependem hierárquica e funcionalmente da respectiva administração regional de saúde.

2 — O financiamento dos centros comunitários de saúde é assegurado através de verbas para o efeito recebidas da administração regional de saúde.

3 — Os centros comunitários de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos seus órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos respectivos planos de trabalho e de acordo com as orientações superiormente definidas.

ARTIGO 6.•

(Atribuições)

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da respectiva área de saúde, compreendendo os de índole preventiva, curativa e de reabilitação, de tipo individual e de forma continuada, e os de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as vinte e quatro horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, deverão dispor de unidades de internamento destinadas apenas às situações que não careçam de cuidados diferenciados de saúde.

ARTIGO 7." (Areas de actuação e modalidades de prestação)

1 — Os centros comunitários de saúde abrangerão as seguintes áreas de actuação, visando quer grupos populacionais, quer categorias de problemas:

a) Saúde materna e planeamento familiar;

b) Saúde infantil, incluindo o apoio a creches e

jardins-de-infância;

c) Saúde escolar e de adolescentes;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde de adultos;

/) Saúde da terceira idade, incluindo o apoio a instituições de internamento ou permanência;

g) Promoção do saneamento básico, da higiene

alimentar e do meio ambiente em geral;

h) Educação para a saúde;

0 Profilaxia das doenças evitáveis e transmissíveis e luta contra as doenças endémicas, endemo-epidémicas e epidémicas;

/) Controle das doenças crónicas e crónico-degenerativas.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão as seguintes modalidades de prestação:

a) Cuidados médicos de base em regime de am-

bulatório, incluindo os de visitação domiciliária;

b) Consultas de especialidade, nomeadamente de

pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatología, otorrinolaringologia, oftalmologia e outras, quando as necessidades locais o justifiquem e as possibilidades humanas e materiais o permitam;

c) Internamentos que não impliquem cuidados di-

ferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e

cuidados de reabilitação;

e) Cuidados de enfermagem na comunidade;

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f) Fornecimento gratuito de medicamentos, produtos dietéticos ou suplementos alimentares e determinadas próteses e ortóteses, considerados essenciais nomeadamente nas áreas da saúde materna e infantil, para grupos populacionais particularmente vulneráveis ou socialmente carenciados, segundo normas a estabelecer.

3 — Os centros comunitários de saúde desenvolverão ainda acções específicas no domínio medico-sanitário, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Pronunciar-se, nos termos das disposições le-

gais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdição, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração, com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;

b) Determinar a suspensão do trabalho e o en-

cerramento total ou parcial dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;

c) Intervir, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho, determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais

e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;

e) Fiscalizar as farmácias, devendo, quanto a as-

pectos técnicos e exercício farmacêutico, essa fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;

f) Fiscalizar as condições higiénicas dos estabe-

lecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, nos termos das disposições legais aplicáveis;

g) Exercer, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia e 4das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;

h) Intervir, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;

i) Proceder aos exames médicos de aptidão dos

candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição, passando os respectivos atestados; /) Fazer os exames médicos dos emigrantes da respectiva área de jurisdição;

k) Verificar, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;

/) Realizar juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhe forem solicitadas pelos organismos competentes da Segurança Social ou por entidades públicas; m) Fazer a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passar os respectivos certificados;

n) Exercer as funções que são cometidas, por legislação especial às actuais autoridades sanitárias.

ARTIGO 8."

(Agrupamento de centros comunitários de saúde)

1 — Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações regionais de saúde promover o agrupamento de centros comunitários de saúde para utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento de doentes, atendimento permanente às populações ou melhor utilização dos recursos existentes.

2 — O agrupamento a que se refere o n.° 1 será estabelecido por protocolo assinado pelos centros comunitários de saúde interessados, sob proposta destes ou da respectiva administração regional de saúde, que o homologará.

ARTIGO 9 °

(Articulação com os serviços de cuidados diferenciados)

1 — O acesso aos serviços de cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como em internamento, processar-se-á sempre, salvo nas situações de urgência, através do centro comunitário de saúde da área do utente.

2 — O utente deverá ser referenciado pelo seu centro comunitário de saúde e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento, enviados com documento confidencial do médico do centro ao médico do serviço hospitalar que o vai acolher.

3 — Após o atendimento referido no número anterior, incluindo o prestado em situações de urgência, deve o serviço prestador de cuidados diferenciados orientar de novo o utente para o centro comunitário de saúde a que pertence, comunicando-lhe, por meio de documento confidencial do médico responsável ao médico do centro, todas as correspondentes informações clínicas.

CAPÍTULO III Dos utentes

ARTIGO 10.'

(Liberdade de escolha do médico)

1 — É reconhecido aos utentes o direito à livre escolha do médico responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo

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limite de recursos humanos e técnicos de cada centro comunitário de saúde.

2 — O direito referido no número anterior inclui a possibilidade de escolha de um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação do correspondente pedido, devidamente justificado, à respectiva administração regional de saúde.

ARTIGO 11.°

(Direito ao sigilo à preservação da intimidade e em geral, ao respeito pela pessoa humana)

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde:

a) O rigoroso sigilo, por parte do pessoal do cen-

tro, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

b) O respeito pela sua dignidade e a preservação

da intimidade da sua vida privada, familiar e social;

c) A recusa expressa a exames ou tratamentos

clínicos, salvo nos casos previstos na lei;

d) A obtenção de informações relativas às nor-

mas de funcionamento dos serviços.

ARTIGO 12.'

(Participação no planeamento, gestão e controle)

É assegurado aos utentes o direito de participar no planeamento, gestão e controle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 13."

(Direito dos cidadãos em regime de trânsito)

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito ou com residência transitória fora do seu domicílio o direito a receberem cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da área em que se encontrem.

ARTIGO 14.» (Direito de petição)

1—O direito de petição previsto no artigo 13.6 da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se, perante o centro comunitário de saúde, por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção do centro comunitário de saúde comunicará, no prazo de trinta dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição, a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou das deliberações tomadas.

ARTIGO 15°

(Responsabilidade)

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 16."

(Deveres dos utentes)

São deveres dos utentes do centro comunitário de saúde:

o) Colaborar com os profissionais de saúde na promoção da saúde e na prevenção, estudo e tratamento da doença, cumprindo as prescrições e submetendo-se à terapêutica instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 11.° deste diploma;

b) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação,

as regras de organização dos centros comunitários de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;

c) Respeitar o património dos centros comuni-

tários de saúde e cumprir as demais obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV Organização e estrutura dos centros comunitários de saúde

Secção I

Dos órgãos

ARTIGO 17." (órgãos de gestão)

1 — São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho comunitário de saúde.

2 — A direcção do centro comunitário de saúde é um órgão de natureza executiva que, para além da competência própria, exerce também a que lhe for delegada pela respectiva administração regional de saúde.

3 — O conselho comunitário de saúde é um órgão de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro comunitário de saúde.

ARTIGO 18° (Composição da direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico da carreira ds saúde pública, um médico da carreira de clínica geral, um enfermeiro e um trabalhador de outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde e exercerão o seu mandato por um período de três anos, renovável.

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3 — O director do centro comunitário de saúde será nomeado pela administração regional de saúde de entre os médicos que integram a direcção, com base em critérios de qualificação técnica e com preferência para os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde pública.

ARTIGO 19.°

(Atribuições e competências da direcção do centro comunitário de saúde)

1—À direcção do centro comunitário de saúde compete:

a) O planeamento, a organização, o funciona-

mento e a avaliação dos serviços, por forma a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades de saúde da população;

b) A gestão administrativa e financeira do cen-

tro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

c) A elaboração anual de um plano e progra-

mas de acção do centro comunitário de saúde e de um relatório final respeitante à gestão do ano anterior, os quais serão submetidos a parecer obrigatório do conselho comunitário de saúde e enviados, para aprovação, à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho comunitário de saúde

de todas as informações por este requeridas;

e) A recolha e tratamento, a nível local, dos

dados estatísticos e epidemiológicos relativos à respectiva área de saúde, remetendo-os, quando tal lhes for solicitado, à administração regional de saúde;

/) Apreciar e dar solução às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho comunitário de saúde para apreciação;

g) Usar da competência disciplinar própria ou que lhe for delegada, nos termos da legislação em vigor.

2— Ao director do centro comunitário de saúde compete, em especial:

a) Presidir à direcção e representá-la no conse-

lho comunitário de saúde;

b) Assegurar a representação do centro comu-

nitário de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;

c) Executar as deliberações da direcção;

d) Superintender nas actividades de funciona-

mento corrente do centro comunitário de saúde;

e) Dirigir e coordenar os serviços prestadores de

cuidados de saúde;

/) Exercer as competências disciplinares, nos termos da lei geral;

g) Desempenhar todas as demais funções que por lei ou regulamento lhe forem conferidas.

3 — Compete aos vogais da direcção participar nas suas reuniões e desempenhar todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro ou por deliberação da direcção.

ARTIGO 20.° (Funcionamento da direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos membros que a compõem.

2 — As reuniões serão dirigidas pelo director e, na sua ausência ou impedimento, pelo outro médico que integrar a direcção.

3 — A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros presentes, dispondo o director ou o seu substituto de voto de qualidade.

ARTIGO 21.'

(Conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde será constituído por:

a) O director do centro comunitário de saúde

ou um seu representante;

b) Quatro representantes das autarquias locais

da respectiva • área de saúde, a designar pelas assembleias autárquicas;

c) Três representantes dos sindicatos com im-

plantação na área do centro comunitário de saúde, em termos proporcionais à sua representatividade;

d) Dois representantes eleitos pelos trabalhado-

res que prestam serviço no centro comunitário de saúde;

e) Um representante das organizações populares

existentes na área de saúde; 0 Um representante das corporações de bombeiros, quando existam na área do centro comunitário de saúde ou na áera do concelho;

g) Um representante dos professores de estabe-

lecimentos de ensino oficial existentes na área de saúde;

h) Um representante dos estabelecimentos priva-

dos de saúde existentes na área de saúde; 0 Dois cidadãos de reconhecido mérito residentes na área de saúde e eleitos pelos restantes membros do conselho comunitário de saúde.

2 — O conselho comunitário de saúde será presidido por um dos seus membros, eleito pelos restantes de entre os referidos nas alíneas a) e 6) do n.° 1.

3 — O conselho comunitário de saúde poderá agregar, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.

4 — A administração regional de saúde promoverá as diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes no

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prazo de sessenta dias após a nomeação do director do centro comunitário de saúde.

5 — O conselho comunitário de saúde considera-se constituído logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

ARTIGO 22.*

(Atribuições e competências do conselho comunitário de saúde)

1 — Compete, em geral, ao conselho comunitário de saúde velar pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de saúde das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, cujas actividades deverá acompanhar e divulgar regularmente, propondo as medidas correctivas que entenda convenientes, defendendo as justas sugestões e reclamações dos utentes e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Compete, em especial, ao conselho comunitário de saúde:

a) Emitir, até ao final de cada ano, parecer obri-

gatório sobre os planos e programas de acção do centro comunitário de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

b) Discutir e aprovar o relatório anual de activi-

dades do centro comunitário de saúde;

c) Colaborar na elaboração e emitir parecer so-

bre as regulamentações relativas ao centro comunitário de saúde e, nomeadamente, sobre as referentes à articulação com as unidades de cuidados diferenciados;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que fo-

rem submetidas à sua apreciação pela direcção do centro comunitário de saúde;

e) Apreciar e transmitir à direcção do centro

comunitário de saúde e à administração regional de saúde todas as respostas, sugestões e críticas que a comunidade entenda apresentar, com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e do nível de saúde das populações;

f) Apreciar as petições, reclamações ou queixas

que lhe sejam dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção.

ARTIGO 23."

(Apoio e funcionamento do conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde receberá apoio das autarquias interessadas e deverá reunir, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho comunitário de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho comunitário de saúde elaborará e aprovará o seu próprio regimento, com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.

Secção II .

Dos serviços ARTIGO 24 "

(Serviços]

São serviços do centro comunitário de saúde:

o) Os serviços de cuidados de saúde; b) A secção de apoio geral.

ARTIGO 25." (Serviços de cuidados de saúde)

1 — Aos serviços de cuidados de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde, de tipo individual e de forma continuada, em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, e a promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade, incluindo as acções de educação para a saúde.

2 — Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro comunitário de saúde.

ARTIGO 26"

(Secção de apoio geral)

1 — À secção de apoio geral cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde, competindo-lhe, especialmente:

a) Assegurar a recepção e o encaminhamento

dos utentes e a execução do serviço de arquivo clínico;

b) Colaborar na recolha e tratamento dos da-

dos estatísticos e epidemiológicos relativos à área do centro comunitário de saúde;

c) Assegurar a articulação com os serviços de

segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e a prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;

d) Proceder à recepção e controle de pedidos de

reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Cobrar as receitas decorrentes da prestação

de serviços e do rendimento ^de bens próprios, processar as despesas autorizadas e realizar as restantes operações de tesouraria, nos termos da competência legalmente fixada;

/) Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro nos limites fixados pela administração regional de saúde;

g) Zelar pelo património do centro comunitário de saúde, incluindo a manutenção das instalações e equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;

A) Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro comunitário de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração regional de saúde;

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0 Executar o serviço de arquivo e de expediente geral;

/) Assegurar as demais actividades relativas aos serviços gerais.

2 — A secção de apoio geral é dirigida por um chefe de secção.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

ARTIGO 27." (Quadro e regime do pessoal)

1 — O pessoal dos centros comunitários de saúde pertence ao quadro das administrações regionais de saúde.

2 — Cada centro comunitário de saúde disporá de uma dotação de pessoal calculada com base na dimensão e características da área geográfica e da comunidade a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram e incluirá, nomeadamente, médicos da carreira de saúde pública, médicos da carreira de clínica geral, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

3 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

4 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos especialistas, nomeadamente de pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatologia, oftalmologia e outros, sempre que as necessidades locais o exijam e as possibilidades humanas e materiais o permitam.

ARTIGO 28.0

(Carreiras profissionais)

1 — As carreiras profissionais dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde, assim como o respectivo estatuto, serão regulamentados, mediante decreto-lei, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, até três meses após a publicação da presente lei, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores abrangidos.

2 — O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá as formas de acesso dos actuais médicos policlínicos às carreiras de saúde pública e de clínica geral, ouvidas as respectivas organizações representativas.

3 — Os Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, em cooperação com as instituições competentes, introduzirão nos planos de estudo dos estabelecimentos de ensino responsáveis pela formação dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde as adaptações tomadas necessárias pela entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 29

(Direito à participação e à formação)

Os profissionais dos centros comunitários de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação das

actividades do centro onde exerçam o seu trabalho e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.°

(Papel das administrações regionais de saúde)

Até que sejam criadas as administrações regionais de saúde, as atribuições cometidas a estes órgãos pela presente lei caberão às administrações distritais de saúde.

ARTIGO 31.°

(Instalação dos serviços)

1 — Cada centro comunitário de saúde poderá ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem e do seu mais completo e racional aproveitamento.

2 — A instalação de cada centro comunitário de saúde estará a cargo de uma comissão instaladora, constituída por representantes dos serviços a integrar, a qual será nomeada através de instrumento legal adequado e cessará funções logo que termine essa integração.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Silva Graça — Carlos Brito—Vidigal Amaro — Jorge temos — Ilda Figueiredo — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 184/11

SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA ELABORAR UM PLANO DE SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO ARQUITECTÓNICA, PAISAGÍSTICA E PATRIMONIAL DA ZONA RIBEIRINHA DE USBOA.

Lisboa nasceu no rio Tejo e por isso mantém com ele uma relação estreita e uma ligação incindível. A «enseada amena» (alis ubbo) dos fenícios, a Olisipo ou Olisipona e a Felicitas Julia dos romanos até à cidade medieval são o aprofundamento dessa relação. À entrada do século xvi a instalação do novo paço junto do rio veio dar uma nova estrutura à cidade ainda centrada na harmonia entre o rio e os aglomerados populacionais. E quando a cidade se interna pelas colinas e planícies do interior nunca deixa de manter raízes profundas na longa semicircunferência de frente para o Tejo. Após o terramoto de 1755 coloca-se uma alternativa explicitada pelo engenheiro Manuel da Maia: ficar a cidade onde estava ou transportá-la para diante. Manteve-se, porém, a situação, compreendendo-se a sua importância e as suas virtualidades em termos da nova concepção estrutural urbana definida pelo alvará de 12 de Maio de 1758.

No dizer do Prof. José Augusto França «a empresa pombalina, na sua brutal operação cirúrgica, marca

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uma etapa fundamental, separando as duas Lisboas — a medieval e barroca e a moderna, que o século xrx desenvolverá». A grande ligação entre elas é o rio, é a margem, é a ampla zona ribeirinha e o anfiteatro que se desenvolve atrás. Cada vez mais, porém, isso se veio a transformar, as cidades romântica, capitalista e «modernista» levaram a que a vocação da beira-rio se fosse alternando, sem que, no entanto, a «enseada amena» possa ser esquecida ou subalternizada. Entre o metropolitano e a ponte sobre o Tejo, Lisboa não é apenas o anfiteatro ribeirinho, mas também na sua pluralidade estrutural essa imagem impressiva e harmonizante. Nesta ordem de ideias a descaracterização ribeirinha será sempre negativa, sobretudo se se caísse em dois erros opostos mas igualmente graves ou optar por um revivalismo de uma salvaguarda patrimonial meramente retrospectiva e folclórica ou optar por uma via de pseudomodernismo de grandes blocos de cimento armado que em qualquer dos pontos da «enseada» servissem para obscurecer a cidade ribeirinha e para desequilibrar uma estrutura existente, comprometendo projectos de ordenamento urbano que melhor possam aproveitar-se dos grandes espaços e da ligação com o rio e com a cidade inteira.

Pensar-se numa qualquer caricatura de Manhattan seria grave e representaria sempre uma concepção de consequências graves. Urge, portanto, planear harmonicamente uma melhor salvaguarda da zona litoral de Lisboa em termos de futuro de acordo com uma visão larga das novas perspectivas do urbanismo, que não pode ser dominada pelas concepções estreitas do maior lucro, dos interesses argentários e de «saturação dos meios urbanos». Nessa medida considera-se indispensável criar uma comissão encarregada de estudar os problemas da salvaguarda e da recuperação de Lisboa, impedindo para já quaisquer projectos que possam comprometer uma perspectivação harmónica e global em termos de futuro na referida área

Não é possível que regressemos passivamente à oscilação estrita entre o restauracionismo neojoanismo ou exclusivamente revivalista e as concessões do mau gosto novo-rico pseudomodernista e falsamente avançado. Para tanto os problemas urbanísticos de Lisboa não podem ser encarados sob a falta óptica cultural que esquece a cada passo que a vida das cidades e que o seu urbanismo estão intimamente relacionados com a sua própria situação, com a sua própria história e com o seu próprio carácter.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam, de acordo com o rt° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei, e para que a sua apreciação se processe com prioridade e urgência solicitam-no nos termos do artigo 173.° da Constituição da República e dos artigos 243.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1."

É vedada a partir da entrada em vigor do presente diploma e até à aprovação do plano referido no artigo 3.° a construção ou transformação de edificações na zona ribeirinha de Lisboa que altere a estrutura urbana actualmente existente ou que comprometa por qualquer forma a execução do plano conjunto de salvaguarda e preservação da referida zona.

ARTiGO 2."

Para efeito da presente lei considera-se zona ribeirinha de Lisboa a que é delimitada entre a margem direita do rio Tejo e as seguintes artérias:

Rua de D. Jerónimo Osório, Rua de Pedrouços, Rua de Bartolomeu Dias, Rua de D. Lourenço de Almeida até ao cruzamento com a Rua de D. Francisco de Almeida, Rua de ü. Francisco de Almeida a partir do citado cruzamento, Avenida do Restelo desde o entroncamento com a rua referida, Rua dos Jerónimos, Rua de Belém, Praça de Afonso de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua do 1.° de Maio, Largo do Calvário, Rua de Alcântara, Rua da Escola-Asilo, Calçada da Tapada, Largo de Alcântara, Rua do Prior do Crato, Praça da Armada, Rua do Sacramento, Calçada da Pampulha, Rua do Presidente Arriaga, Rua das Janelas Verdes, Rua de Santos-o-Velho, Calçada do Marquês de Abrantes, Largo do Conde-Barão, Rua da Boavista, Rua de S. Paulo, Largo do Corpo Santo, Travessa do Cotovelo, Rua do Arsenal, Praça do Comércio, Rua da Alfândega, Largo do Terreiro do Trigo, Rua do Terreiro do Trigo, Largo do Chafariz de Dentro, Rua do Jardim do Tabaco, Largo do Museu de Artilharia, Largo dos Caminhos de Ferro, Rua dos Caminhos de Ferro, Rua da Bica do Sapato, Calçada de Santa Apolónia, Rua da Cruz de Santa Apolónia, Rua de Santa Apolónia, Calçada da Cruz da Pedra, Rua da Madre de Deus, Rua de Xabregas, Calçada de D. Gastão, Rua do Grilo e Rua do Beato até ao começo da Rua do Açúcar.

ARTIGO 3."

Deverá ser elaborado e aprovado, de acordo com os critérios definidos pela comissão designada para o efeito, um plano de conjunto de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa.

ARTIGO 4.-»

A comissão encarregada de proceder ao estudo e à aprovação do plano referido no artigo anterior será composta por:

a) ! representante da Câmara Municipal de Lis-

boa;

b) 1 representante do Ministério da Qualidade

de Vida;

c) j representante da Secretaria de Estado da

Cultura;

d) 1 representante do Instituto do Património

Cultural;

e) \ arquitectc-paisagista de reconhecida compe-

tência nomeado pelo Primeiro-Ministro;

f) I especialista de reconhecida competência em

história e arte e arquitectura monumental da zona referida, nomeado por despacho da Secretaria de Estado da Cultura;

g) 1 representante das juntas de freguesia abran-

gidas pelo plano de salvaguarda e preservação.

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ARTIGO 5°

1—O representante da Câmara Municipal de Lisboa será designado por deliberação do respectivo órgão de direcção colectiva, os representantes do Ministério da Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado da Cultura e do Instituto do Património Cultural serão designados, respectivamente, por despacho do Ministério da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da CuUura.

2 — Q representante das juntas de freguesia será designado em reunião dos respectivos presidentes, a realizar para o efeito, de acordo com metodologia a adoptar para a sua deliberação.

ARTIGO 6°

A comissão será presidida pelo representante da Câmara Municipal de Lisboa, o qual não terá voto de qualidade, e que será substituído nos seus impedimentos pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.

ARTIGO 7."

1 — As reuniões da comissão terão lugar em instalações da Câmara Municipal de Lisboa, podendo ser convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 — O apoio logístico e burocrático será prestado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 8."

As deliberações da comissão terão de ser tomadas por maioria absoluta dos elementos designados de acordo com a presente lei, ou seja, por, pelo menos, quatro votos.

ARTIGO 9.°

1 — A comissão deverá mandar embargar qualquer obra situada na zona referida no artigo 2.°, desde que a mesma possa comprometer a execução do Plano de conjunto de preservação e salvaguarda.

2 — Quando se usai da faculdade prevista no número anterior, deve recorrer-se à legislação aplicável em relação ao embargo de edificações urbanas, designadamente ao artigo 165.° do Decreto-Lei n.° 38.182, de 7 de Agosto de 1951.

ARTIGO 10."

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com a violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova cm contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto no artigo 318.° do Código Penal.

ARTIGO 11

A aprovação do novo plano de conjunto implica a revogação de quaisquer planos ou projectos parcelares que lhes sejam contrários.

ARTIGO 12."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ARTIGO 13°

A comissão criada pelo presente diploma deverá entrar em funções até trinta dias depois da entrada em vigor desta lei, apresentando relatórios mensais ao Governo, à Assembleia da República, à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia Municipal sobre o andamento dos Trabalhos.

Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 185/35

SOBRE 0 GOVERNO E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

Considerando a urgente necessidade de dotar as universidades do Estado da autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira que lhes permita desempenhar as funções sociais que lhe estão cometidas;

Considerando que a regionalização do ensino universitário deve ser acompanhada da possibilidade de cada uma das universidades adaptar o seu estatuto à área de influência natural que lhe pertence, sem prejuízo do serviço comum que todos prestam à comunidade nacional;

Considerando a urgência de assegurar o desenvolvimento da livre investigação, apoiada na comparticipação de todos os integrantes da unidade universitária na prossecução dos fins da respectiva instituição;

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido de Centro Democrático Social (CDS) têm a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 — As universidades são centros de criação, preservação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, incumbindo-lhe especialmente:

a) A formação humana dos estudantes;

b) A formação de profissionais de sólida e ade-

quada preparação técnica, científica e cultural;

c) A promoção da investigação fundamental é

aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da ciência e tendo particularmente em conta as realidades regionais e nacionais;

d) A prestação de outros serviços à comunidade,

numa perspectiva de enriquecimento recíproco;

e) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa,

numa dupla perspectiva nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico

com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, de acordo com uma ideia de universalidade da ciência e da cultura.

2 — No cumprimento da sua missão devem as Universidades estar atentas à necessidade da colaboração com outros organismos do Estado e com instituições públicas ou privadas de fim análogo, e ser elementos dinâmicos da comunidade nacional.

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ARTIGO 2."

1 _ As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira.

2 — Como expressão destas várias autonomias, é reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos, dentro da observância dos princípios consignados na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Depois de homologados pelo Governo, com prévia audição do conselho de reitores, os estatutos de cada universidade serão publicados no Diário da República e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 — A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei.

ARTIGO 3.*

1 — A autonomia pedagógica consiste em as universidades, tendo em conta os fins específicos referidos no artigo 1.° e as indicações emanadas do CNES e outras entidades competentes, gozarem de liberdade na elaboração dos planos de estudos e programas, na escolha dos métodos de ensino e bem assim na determinação dos processos de avaliação de conhecimentos. No exercício dessa liberdade devem as universidades ter sempre presente a necessidade de assegurar ao seu ensino a indispensável dignidade.

2 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente o seu pensamento acerca das matérias científicas versadas, sem outra limitação que não seja a do apuramento objectivo da verdade.

ARTIGO 4.'

No uso da autonomia científica, as universidades elaboram livremente os seus planos de actividades científico-culturáis. Tendo presentes aqueles planos e o disposto no artigo 1.°, alínea c), os docentes escolhem livremente os temas dos seus estudos e investigações, que podem realizar individualmente ou em grupo.

ARTIGO 5.*

1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados em plena propriedade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e gozam de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, sem outras limitações além das estabelecidas por lei.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do Governo:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso,

salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus departamentos ou serviços. O produto da alienação será aplicado em bens de capital para a pressecução dos fins da universidade, através dos respectivos orçamentos privativos.

5 — Os actos administrativos praticados pela universidade no âmbito da sua competência consideram-se definitivos e executórios.

ARTIGO 6.'

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, incluindo a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — As universidades beneficiam ainda de isenção de outros impostos, custas e selos em todas as aquisições de equipamento de produção nacional ou importado, fundamentalmente destinado ao ensino e à investigação.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as isenções de que as universidades gozem presentemente.

ARTIGO 7."

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes do pagamento das

propinas devidas pelos alunos;

c) As receitas derivadas da prestação de serviços

de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Es-

tado, bem como os subsídios das autarquias locais;

e) Os subsídios, doações e legados obtidos de pes-

soas singulares ou colectivas;

f) O produto da venda de bens, quando autori-

zada por lei ou nos termos dela;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos an-

teriores;

h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe

advenham.

2 — A dotação a conceder pelo Estado a cada universidade deverá ser fixada em função da situação objectiva desta, em face designadamente dos tipos de cursos professados, do número de alunos e dos encargos das respectivas instalações.

ARTIGO 8."

1 — Cada universidade elaborará:

a) O projecto do seu orçamento anual, financiado

pelo OGE, devendo nesse projecto figurar a discriminação das despesas;

b) O seu orçamento anual privativo, com espe-

cificação das suas receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas, devendo este orçamento ser aprovado pelo Ministro da Educação e Ciência;

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c) Os projectos orçamentais relativos aos programas plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

ARTIGO 9.0

As universidades apresentarão as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

ARTIGO 10."

0 governo das universidades será exercido:

a) Pelo reitor e viee-reitores;

b) Por um órgão denominado conselho univer-

sitário, com o qual poderão coexistir outros órgãos com funções meramente consultivas. Os estatutos da universidade poderão, no entanto, prever a constituição de órgãos que entre si repartam as competências do conselho universitário;

c) Por um conselho administrativo.

ARTIGO 11."

1 — O reitor será nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência de entre três professores catedráticos de nomeação definitiva e em exercício, eleitos em escrutínio secreto por um colégio eleitoral criado expressamente para esse fim pelos estatutos da Universidade.

2 — O colégio eleitoral terá a constituição que estes determinarem, contanto que nele participem, em proporção adequada, representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários.

3 — Cada eleitor votará em três nomes, sendo enviada para nomeação a lista dos três mais votados sem indicação do número de votos obtidos.

4 — Os vice-reitores são escolhidos pelo reitor, de entre os professores catedráticos e associados em exercício.

5 — O reitor eleito e os vice-reitores escolhidos são nomeados pelo Ministro da Educação e Ciência.

6 — O mandato do reitor e vice-reitores tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período pela forma atrás descrita para um e para outros.

ARTIGO 12.»

1 — O reitor representa a Universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe também:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas na área das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer nos termos da lei, conjuntamente com

órgão para tal efeito designado nos estatutos, o poder disciplinar sobre os membros da Universidade;

e) Definir e orientar o apoio a conceder pela Uni-

versidade às actividades circum-escolares dos estudantes;

f) Autorizar a realização de despesas até ao quan-

titativo fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa, podendo esta competência ser delegada;

g) Nomear os júris de mestrado, doutoramento

e agregação; quando de um júri devam fazer parte professores de outra Universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;

h) Autorizar a contratação e assalariamento de

pessoal dos serviços dependentes de categoria não superior à letra G;

/) Prorrogar anualmente o contrato de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenem a colocação dos funcionários dos quadros a que pertençam e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

/) Autorizar a requisição de pessoal do quadro geral de adidos de categoria não superior à letra G;

0 Autorizar, por motivos justificados, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço, nos termos fixados na lei;

m) Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequência de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

n) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do território nacional, em veículo próprio, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

o) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por funcionário impossibilitado, por motivo de doença, de exercer as suas funções, que reverta a favor do próprio, bem como autorizar o abono do vencimento de exercício a favor de funcionários que substituam o ausente, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-E/79, de 26 de Junho;

p) Autorizar o contrato dos monitores, assistentes e leitores, em regime de prestação normal de serviço, bem como as rescisões e exonerações desse pessoal, e reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos de pessoal docente;

q) Prorrogar os contratos dos assistentes, leitores, assistentes estagiários e pessoal especialmente contratado nestas categorias, e dos monitores;

r) Autorizar a dispensa de serviço docente, nos

termos previstos na lei; í) Autorizar a admissão às provas de agregação e

de doutoramento;

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0 Autorizar o pessoal docente a gozar licença

para férias por oito dias; u) Autorizar a atribuição de regências teóricas,

seminários ou outras ao pessoal docente, nos

casos em que a lei exija essa autorização; v) Prorrogar os prazos de posse; x) Autorizar o abono adiantado de ajudas de

custo a funcionários a deslocar em serviço

urgente;

z) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;

a') Autorizar o pagamento pela rubrica orçamental «Remunerações do pessoal diverso»;

b') Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, desde que observadas as formalidades legais, bem como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios, nos termos da lei;

c') Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e científicos.

2 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos colegiais próprios dos elementos estruturais da universidade, assumindo então a respectiva presidência.

ARTIGO 13."

1 — O conselho universitário será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão das facul-

dades, escolas e institutos, ou outros elementos estruturais da universidade;

c) Representantes, em proporções adequadas a

definir pelos estatutos de cada universidade, dos professores, assistentes e eleitores, investigadores, estudantes e funcionários;

d) O administrador da universidade.

2 — O número de professores e investigadores doutorados com assento no conselho não poderá ser inferior a metade do total dos seus membros.

3 — Ao conselho podem ainda ser agregadas individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a vida da universidade.

ARTIGO 14."

1 — Compete ao conselho universitário:

a) Elaborar e aprovar os planos a curto, médio

e longo prazo de desenvolvimento da universidade;

b) Aprovar o projecto de orçamento geral da

universidade e pronunciar-se sobre as alterações eventualmente introduzidas no mesmo projecto pelo Ministro da Educação e Ciência;

c) Contribuir para a definição das orientações

pedagógicas gerais da universidade, assim como estudar e propor as soluções dos problemas dessa índole que lhe sejam submetidos;

d) Aprovar os planos de estudo e programas

adoptados nos vários cursos professados na

universidade, bem como pronunciar-se sobre a proposta de criação de novos cursos, não subindo as propostas superiormente se rejeitadas pelo conselho; e) Aprovar as propostas de criação, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

/) Tomar, em colaboração com as entidades interessadas, as medidas adequadas à conveniente instalação dos departamentos, unidades e serviços da universidade, bem como à reparação das instalações existentes;

g) Instituir prémios escolares;

h) Contribuir para o planeamento e realizar a

coordenação da investigação cientifica na universidade, tendo em conta os planos de investigação das restantes universidades e outros institutos científicos, bem como as recomendações emanadas dos órgãos competentes do Estado;

0 Exercer o poder disciplinar era conjunto com o reitor, nos termos da lei e dos estatutos;

/) Ocupar-se dos demais assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor;

k) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária;

0 Atribuir, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados, graus académicos honoríficos.

2 — O conselho universitário pode funcionar em pleno ou por comissões especializadas, conforme a natureza dos assuntos.

ARTIGO 15.°

1 — A gestão administrativa e financeira das universidades compete ao conselho administrativo, que é constituído pelo reitor, um dos vice-reitores, o administrador e um funcionário administrativo, sem direito a voto, que secretariará.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros conselhos administrativos junto dos órgãos com autonomia administrativa.

ARTIGO 16."

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia, que terá a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador da universidade;

d) Os membros da mesa da assembleia de repre-

sentantes e dos seguintes órgãos de gestão das faculdades: conselho directivo, conselho científico e conselho pedagógico;

e) Os membros das comissões instaladoras das

escolas em regime de instalação, e mais um aluno e um funcionário por cada uma; /) Um aluno por cada faculdade, designado pela respectiva associação de estudantes ou pela

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associação académica da universidade, e três representantes dos restantes organismos circum-escolares legalmente reconhecidos;

g) :Um aluno por cada escola em regime de instalação designado pela respectiva associação

de estudantes, ou pela associação académica da universidade;

h) Três representantes dos funcionários dos ser-

viços centrais da universidade e três representantes dos funcionários dos serviços sociais.

2 — A assembleia será convocada pelo reitor da universidade no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A assembleia nomeará uma comissão de três a cinco, membros para a elaboração do projecto dos estatutos da universidade.

4 — Salvo o caso dos membros que definitivamente ou por períodos de longa ou imprevisível duração abandonarem a universidade, os quais serão substituídos pelas pessoas indicadas ou eleitas pelos órgãos .ou corpos que representavam, a assembleia manterá a sua composição inicial até à conclusão dos trabalhos.

5—Nas universidades em regime de instalação, as comissões já em funcionamento para elaboração do projecto dos estatutos apresentarão oportunamente à comissão instaladora o referido projecto para aprovação.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1981. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Adriano Rodrigues — Anacoreta Correia — Oliveira Dias — Cavaleiro Brandão.

PROJECTO DE LEI N.° 186/11

SOBRE A DEFESA DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DA SERRA DE SINTRA

1 — Ao mesmo tempo que a agricultura portuguesa é objecto de uma excessiva generalização, que, partindo da situação actual, levou historiadores e economistas a sustentarem nunca ter existido um sector dinâmico, o que parece contradizer a verdade dos factos* pelo menos na última metade do século xrx, não existem dúvidas nem polémicas quanto ao atraso da industrialização em Portugal, por todos reconhecido.

Se é exacto que a área dos pomares e das hortas não se alargou em proporção comparável à de outros sectores agrícolas, é exacto ser o Portugal de então «.uma granja e um banco», na síntese de Oliveira Martins.. ".' '

. Por. isso se afirma que no século xrx os problemas do meio ambiente se não puseram de forma aguda e. generalizada em Portugal.

2 — A influência francesa do II Império actua neste quadro de: vida. A protecção da Natureza aparece em Portugal do século xrx como uma actividade de elites culturais que protegiam o meio ambiente por sentido estético.

Os jardins, os parques, a plantação de árvores de variadas proveniências, a criação de zonas verdes em

geral, é ao mesmo tempo resultante de um sentido cultural da época, procurando, por um lado, esse prazer estético e, por outro, mostrar o domínio pelo homem dessa mesma Natureza.

A verdade, porém, é que as primeiras iniciativas conhecidas de criação de reservas naturais não tiveram eco em Portugal.

Com efeito, em 1853 a Escola de Pintura de Barbizou obteve, sob protecção do Estado, a reserva de uma área da floresta de Fontainebleau e em 1864 e 1872 os Estados Unidos reservaram o vale de Yosenite e criaram o primeiro parque nacional (Yellowstone).

Consequências do atraso da industrialização e do próprio crescimento urbano ?

3 — Certo é que é em 1970, com a aprovação da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que a primeira lei sobre parques nacionais e outros tipos de reservas surge em Portugal.

Como o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, reconheceu, tal lei «representou um passo decisivo para a concretização no nosso país de medidas de conservação da Natureza».

De então para cá não pode deixar de anotar-se que o esforço de uma década estará muito aquém da consciência mais viva dos problemas e da própria acuidade com que estes se colocam.

Muitas são hoje as pessoas sensibilizadas para os aspectos negativos do crescimento e da degradação das paisagens e da degradação e delapidação do capital ecológico herdado pela sua e pelas gerações que a antecederam.

Mas sabem também como se multiplicam as possibilidades de agressão e como são poderosos os meios de que dispõem os depradadores.

Torna-se, assim, necessário —e rapidamente—, sem prejuízo de medidas visando todo o território, preservar zonas naturais e culturais que constituem parcela importante do património nacional.

4 — Tal é o caso da serra de Sintra.

Poderá dizer-se que desde há, pelo menos, meio século existe a preocupaão de preservar a serra.

Tal era o espírito, nomeadamente do Decreto n.° 20 827, de 27 de Janeiro de 1932, que estabeleceu condicionamentos ao abate de espécies florestais da serra, aliás retomando e aperfeiçoando diplomas anteriores, como o Decreto n.° 4550, de 27 de Junho de 1918.

Mas não é apenas a protecção florestal que cumpre assegurar.

5 — A serra de Sintra não se encontra ainda significativamente degradada, mas são conhecidas ameaças que alarmam justamente todos quantos colocam acima de quaisquer outros interesses, porventura legítimos, o amor da sua terra, da sua gente e da sua história.

Constitui um conjunto orográfico de individualidade regional evidente, constituindo de igual modo uma unidade geológica típica, uma unidade botânica vincada, predominantemente florestal (cuja fauna está em vias de extinção), um verdadeiro microclima e uma unidade paisagística bem conhecida.

A obra de J. Oliveira Boleo Sintra e o seu termo constitui, aliás, expressivo documento do que, muito resumidamente, se exprimiu.

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II SÉRIE — NÚMERO 52

Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnográficamente singular.

No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.

É o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc., etc.

Os vestígios pré-históricos e históricos abundantes, os monumentos —alguns muito antigos—, a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são, entre tantas razões —e muitas mais poderiam acrescentar-se— justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.

Assim se corresponde também à iniciativa de quantos, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património de Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da Câmara Municipal, com natural destaque para os serviços culturais da autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, se têm interessado em a efectivar.

Nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar o Parque Natural da Serra de Sintra.

ARTIGO 2°

A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Norte — desde o Ramalhão, pela estrada na-

cional, até Sintra e desde Sintra, pela estrada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;

b) Sul — desde a praia do Guincho, inclusive, até

ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí pela estrada, até Alcabideche e de Alcabideche, pela estrada NE, até à estrada Estoril-Ramalhão, cerca de 500 m a norte de Alcoitão;

c) Este — desde o último ponto indicado até ao

Ramalhão, pela estrada nacional;

d) Oeste — linha de costa entre as Azenhas do

Mar e o Guincho;

conforme linha contínua traçada no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei, as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de reserva natural parcial, reserva de recreio, paisagem

protegida, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento geral do Parque.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.

ARTIGO 4."

Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior será formada uma comissão constituída por:

c) Dois representantes da Câmara Municipal de Sintra;

6) Dois representantes da Câmara Municipal de Cascais;

c) Um representante de cada uma das juntas de

freguesia abrangidas pelo Parque;.

d) Um arquitecto paisagista de reconhecido mé-

rito, designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;

e) Um historiador de arte de reconhecido mé-

rito, designado nos termos da alínea anterior; •

/) Um representante das associações de protecção da Natureza e do património com sede na área do Parque, por estas designado;

que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.

ARTIGO 5."

A comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:

a) Controle efectivo e condicionamento das acções

que visem a alteração da área do Parque Natural; .•-

b) Preservação e controle das. formações geológi-

cas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pedreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteriorem os referidos conjuntos;

c) Delimitação das manchas de mais rica e repre-

sentativa flora, quer exótica, quer autóctone, e a sua preservação; :

d) Controle do corte de espécies florestais, lim-

peza e conservação da mata;

e) Criação de condições de vigilância, detecção

e ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura de acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;

g) Preservação dos vestígios arqueológicos e histórico-artísticos da área do Parque.

ARTIGO 6.°

1 — No prazo de cento e oitenta dias á contar da publicação da presente lei será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural.

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2 — A aprovação do projecto referido no número anterior corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.

1 — O Parque será, transitoriamente, administrado por uma comissão instaladora constituída por:

Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;

Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

Um representante do Ministério da Habitação e

Obras Públicas; Um representante de cada município e juntas de

freguesia interessados; Um representante das associações de protecção

da Natureza e do património;

que elegerão um presidente de entre si.

2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de oito dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 8."

Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras

ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estabeleci-

mento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono de detritos fora dos locais espe-

cialmente destinados para esse fim;

d) O fazer lume fora dos locais para tal fim des-

tinados;

e) A introdução na reserva de animais não do-

mésticos e de espécies exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas; /) O exercício de caça, enquanto não regulamentada;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra

alteração de relevo;

h) A instalação de aparelhagens sonoras, com

inobservância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.

ARTIGO 9."

1 — As contravenções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:

o) Com multa de 1000$ a 20 000$, as previstas nas alíneas a), b), c), g) e h);

b) Com o confisco, além da multa prevista na alínea anterior, das barracas e construções provisórias instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 8.°;

c) Com multa de 500S, o acto de acampamento

em contravenção à alínea b);

d) Com multa de 500S a 10000$, as alíneas e)

e /).

2 — A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas à) e g) do artigo 8.° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados, e, no caso da alínea /), o repovoamento por conta do infractor.

3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimidado, a comissão instaladora mandara proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais, sempre que necessário.

ARTIGO 10.°

1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas florestais, câmaras municipais, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques e ao corpo de vigilantes da Natureza privativo do Parque, logo que seja constituído.

2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.° e 167.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 11°

1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 576/70.

2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 318.° do Código Penal.

ARTIGO 12."

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previstos nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 13."

1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.

2 —As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1981.— Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.

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