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II SÉRIE — NÚMERO 79

Respostas a requerimentos:

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro aos seguintes requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre a geminação dos municípios de Guimarães e Le Thillot.

Do deputado Miranda Calha (PS) sobre a estrada Monforte-Fronteira.

Do deputado João Andrade (CDS) sobre o porto de pesca da Quarteira.

Dos deputados Jorge Lemos e Zita Seabra (PCP) sobre pagamento a professores primários.

Dos deputados Cabral Pinto e Jorge Lemos (PCP) sobre a rede escolar— 12." ano.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre pluviosidade.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre autarquias devedoras à EDP.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre refugiados timorenses.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre escrivães das juntas de freguesia.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o problema de Timor Leste.

Do deputado Oliveira Martins (ASDI) sobre distribuição do Diário da Assembleia da República.

Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) sobre um projecto florestal com crédito do Banco Mundial

Do deputado António Vitorino (UEDS) sobre responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais.

Aviso:

Relativo ao nome que passa a usar uma funcionária do quadro.

Rectificação:

Ao suplemento ao n.° 53.

DECRETO N.° 16/11

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.» 327/80, DE 26 DE AGOSTO, QUE PROVIDENCIA MANTO A PREVENÇÃO E DETECÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS.

A Assembleia da República decreta, nus termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei n.° 327/80, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO I.»

1 — O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções:

a) Elaboração de planos para detecção dos

incêndios florestais e> redução das suas causas, prioritariamente nas zonas a definir como «zonas críticas»;

b) Determinação, mediante análise dos fac-

tores climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas;

c) Efectivação de campanhas educativas so-

bre a prevenção, detecção e combate

de incêndios florestais, utilizando os meios da informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes;

d) Fixação de normas de segurança a obser-

var nas explorações florestais, nas instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis ou de combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações;

e) Realização de estudos que visem a melho-

ria dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.

2 — As acções referidas no número anterior deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da administração central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.

3 — Para a elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.° I serão ouvidas as autarquias locais.

ARTIGO 2.«

Na definição de qualquer zona critica, ao abrigo do artigo anterior, o Governo deve:

a) Definir o plano das infra-estruturas de

detecção e combate aos incêndios florestais a instalar com o auxílio do Estado;

b) Estabelecer as normas e as técnicas de

silvicultura e de exploração dos patrimónios florestais considerados convenientes, tendo em vista reduzir os riscos de incêndio e facilitar o seu combate, bem como criar as condições e conceder os apoios que permitam a respectiva aplicação.

ARTIGO 3°

Enquanto não se desenvolver uma rede adequada de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso e sempre que tal se justifique, o Estado promoverá, em conjugação com os produtores, instalações de parques de emergência para o material removido das matas percorridas pelos incêndios e facilitará por todos os meios possíveis a respectiva triagem e comercialização.

ARTIGO 4.°

1 — Competirá a órgãos regionais de protecção civil, em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais, designadamente:

a) Propor medidas destinadas a prevenir e detectar incêndios florestais;

6) Declarar as zonas e as épocas de perigo e definir os trabalhos de carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;

c) Determinar os locais e épocas em que

podem ser proibidos ou condicionados a utilização de fogo, o acesso à floresta ou outros locais, o emprego de máquinas

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