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4 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

PROJECTO DE LEI N.0 245111
RELATÔRIO DA COMSSAO DE ASSUNTOS
CONSTITUCIONAIS
I
No dia 1 do Jutho & 1981 reunia
a Cömissäo de
Assuntos Constitucic>nais a thu de discutir
e votar
na especialidade a projecto de ici n.°
245/IT, sobre
alteraçöes ao Estatuto dos Deputados, aprovado
na
generalidade palo Plenário da Assembleia
cia Repti
blica.
A ComissAe procedeu efectivamente
a discussAo do
articulado do projecto de lei e das propostas
de al
teração.
U
A subsequenle votacão na especialidade incidiu
sobre a texto do diploma que se
junta e integra o
presente relatóriio, coin os seguintes
resultados:
Quanto ao artigo
1.0
do referido texto:
Obtiverarn unanimidade Os seguintes
preceitos al
mencionados: artigos
30,
6.°, 7.°,
11.0,
13.°, 16.° e 21.°,
n.00 1, 3 e 4 do artigo 1O.°,
n.° 8 do artigo 14.° e n.° I
do artigo 17°
Faram aprovados par maiória
corn abstencAo da
TJEDS os se’guintes
preceitos al mencionados:
arti
gas 4.°, 5° e 19.°
Obtiveram maicria corn
votos contra da UEDS os
segul!ntes preceitos af
mcncionados: n.° 2 do artigo
1O.°,
artigo 12.°, n.° 6 do
artigo 14.°, n.°9 2, 4
e 5 do ar
tigo
17.0
e
n.os
2 e 3 do artigo
18.0
Obteve maioria om votos
contra do PS e da UEDS
e abstençäo da ASDI
o n.° 5 do artigo 7.° aI
men
cionado.
Obteve maioria corn
votos contra do PS,
da UEDS
e da ASDI o n.°
I do artigo 18.° al mencionado.
Quanta ao artigo 2.°
do referido texto:
o n.° 1 da disposiçao foi aprovada por
unanimidade.
Os subsequentes n.°1 2 e
3 da mesma disposiçAo
foram aprovados
par maioria corn votos
contra da
IJEDS.
In
Quanta as propostas
do alteração aprescntadas pela
UEDS apenas nao ficaram
prejudicados as adita
mentos referentes, respectivamente,
a declaracâo cia
vencimentos e
a dec1araço de actividade profissional
Foram as mesmas rejeitadas
por maioria corn vatos
a favor cia UEDS e
do PS e abstencao cia
ASDL
Iv
Na rcunião cia Comissao
estiveram presenter
as
titulares e as substitutos
constantes do respectivo
livro dc presenças,
consignando-se
a ausencia dos
deputados do
PC? e da UDP e
sendo certo que
o
MDP/CDE nAc mantm
representante nesta Ca
missäo.
Paiácio de So
Bento, I dc Juiho de 1981.

O Vice-Presidente
cia Comissão de Assuntos
Consti
tucionais em
exercIcia, Carlos Candal.,
if
SERIE—NUMER0
PROJECTO
DE LEI N..° 245/11
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Texto final elaborado pela Comisago
do Anunta
Conatttuclonals
ARflGO 1.°
Os artigos abaixo referidos
da Lei n.° 5/76,
dc
dc Setembro, passarn
a ter a seguinte redaccAo:
AiTI0O
(Juvado peros.
tostemutha oti dcdrantas)
1— Durante a funcionamento
efectivo
da
sembleia as deputados nao
podem ser jurado,
peritos, testemunhas ou declarantes
scm
autori.
zaçao dada.
2—
ARTIGO 4.Q
1 — A falta dc deputados,
por causa de
reu.
niöes au missöes da
Assembleia a actos ou
dlii
gências oficials
a cia estranhos, a tItulo
pessoal
au profissional constitni
sempre motivo
justificado
de adiarnento destes,
scm qualquer encargo,
2 .— 0 deputado não
poderá invocar a
funda
mento previsto no nimero
anterior mais de
uma
vez em relaço
a qualquer acto on diligencia
oficial.
3—Os deputados tern
direito logo que a re
queirani ci desde que
possuidores das habiitacöcs
exigidas par lei a ingressar
coma supranumerâ.
rios, para frequencia
em qualquer grau do ensino
oficial.
4— Aos deputados
que frequentem qualquer
grau de ensino oficial aplicar-se-ão
as seguintes
disposicoes:
a) Poderão, para al6ni
do prazo normal C
ate ao cia 5 d.c cada
mCs, excepto
no de Agosto, realizar
matrIculas, ins
criçoes e transferencias,
devendo pagar
lo!go, integralmente, as propinas respel
tantes a disciplina(s)
em que se ins
creverern;
b) Uma vez inscritos poderäo
requerer exame
mensal, independenternente
da frequCn
cia de aulas.
5— As disposiçes referidas
nba n.°’ 3 C 4
apllcam-se durante
a exercicio do mandato C
par igual periodo
iniediatamente posterior a
cessação do mesmo.
ARTIOO
(Direltos e regalias pessoals)
— Constituem direitos e regalias
dos depu
tados:
a)
b)
c) Passaporte especial;
d) Passaporte dipiomático quando viage em
misso da Assembleia.
cia Republics;


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