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28 DE JULHO DE 1981

3211

Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, manifestando o desejo de permitir a verificação de certos casos de óbito, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I.°

Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se como certo o seu óbito, a autoridade judicial ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá competência para efectuar a declaração deste óbito:

Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;

Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 2.*

Em caso de óbito certo sobrevindo fora do território dos Estados contratantes, e se nenhum registo foi lavrado ou pôde ser apresentado acerca de tal facto, a autoridade judicial ou administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:

Se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no Estado de que depende aquela autoridade;

Se o falecido era nacional deste Estado ou aí tinha o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 3.'

As declarações previstas nos artigos 1.° e 2.° serão efectuadas a pedido da autoridade competente ou de qualquer interessado. Faltando o conhecimento exacto da data do óbito, deverá esta ser fixada em função das provas e indicações acerca das circunstâncias ou época do óbito.

ARTIGO 4."

A. parte dispositiva das decisões previstas nos artigos 1.° e 2." será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.

Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.

ARTIGO 5.»

A presente Convenção não exclui a aplicação de disposições que tomem mais fácil a verificação do óbito.

ARTIGO 6."

Os Estados contratantes notificarão ao Conselho Federal Suíço o cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para tornar aplicável no respectivo território a presente Convenção.

O Conselho Federal Suíço informará os Estados contratantes e o Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil acerca de qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo anterior.

ARTIGO 7.°

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito da segunda notificação, desde logo produzindo efeitos entre os dois Estados que hajam concluído esta formalidade.

Para cada Estado signatário que posteriormente conclua a formalidade prevista no artigo anterior, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do trigésimo dia seguinte ao da data do depósito da sua notificação.

ARTIGO 8."

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura da notificação prevista no artigo 6.° da adesão ou ainda ulteriormente, declarar, em notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou a vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais.

O Conselho Federal Suíço comunicará esta última notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tornar--se-ão aplicáveis no sexagésimo dia seguinte ao daquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mesma notificação.

Todo o Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 2 deste artigo poderá declarar em momento ulterior, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção cessará de aplicar-se a um ou vários Estados ou territórios indicados naquela declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção cessará de aplicar-se aos territórios visados no sexagésimo dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mencionada declaração.

ARTIGO 9.»

Qualquer Estado membro do Conselho da Europa, ou da Comissão Internacional do Estado Civil, poderá aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção por meio de um instrumento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Esta-

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