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II SÉRIE - NÚMERO 98

dos contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte ao da data do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10."

A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de tempo. Cada um dos Estados contratantes terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer altura por meio de notificação escrita endereçada ao Conselho Federal Suíço, o qual dará dela conhecimento aos outros Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Esta faculdade de denúncia não poderá ser exercida antes da expiração de um prazo de cinco anos a contar da data da notificação prevista no artigo 6.° ou do momento da adesão.

A denúncia produzirá efeitos a contar dos seis meses seguintes ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo.

Em fé do que os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Atenas aos 14 de Setembro de 1966, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

DECRETO N.° 52/11

DEFESA 00 CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 1."

(Dever gerai de protecção)

Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 2."

(Definição de consumidor)

Para os efeitos da presente lei, considera-se consumidor todo aquele, a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

Capítulo II Dos direitos do consumidor e da prevenção de riscos

ARTIGO 3.' (Direitos do consumidor)

0 consumidor tem direito:

a) À protecção da saúde e à segurança contra

as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;

b) À formação e à informação;

c) À protecção contra o risco de lesão dos seus

interesses;

ã) À efectiva prevenção e reparação de danos,

individuais ou colectivos; e) A uma justiça acessível e pronta; /) À participação, por via representativa, na

definição legal ou administrativa dos seus

direitos e interesses.

ARTIGO 4." (Proibição do fornecimento de bens ou serviços)

1 — É vedado o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente.

2 — Os serviços públicos competentes procederão à apreensão expedita dos bens e obstarão à prestação dos serviços referidos no número anterior.

ARTIGO 5."

(Prevenção genérica de riscos)

1_Os riscos de utilização normal de bens ou

serviços para a saúde ou segurança do utente devem ser clara e adequadamente comunicados pelo fornecedor ao consumidor anteriormente à contratação do seu fornecimento.

2 — Com a periodicidade máxima de um ano, o Governo tornará públicas listas identificativas das substâncias oficialmente consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares, em absoluto ou com referência a certas e determinadas quantidades.

3 — Serão objecto de adequada regulamentação:

a) O fornecimento e a utilização, nas melhores

condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos utentes, designadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) A definição das regras a que deve obedecer

o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;

c) Os requisitos de conservação de produtos ali-

mentares de origem animal em frigoríficos industriais;

d) A definição dos casos e condições em que o

rótulo dos produtos pré-embalados deve con-

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