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Il SÉRIE — NÚMERO 98

lucro económico dos seus associados, constituídas exclusivamente para defesa dos consumidores em geral, ou dos consumidores seus associados, ou de uns e outros conjuntamente.

2 — As associações de consumidores que visem a defesa dos consumidores em geral ou, conjuntamente, destes e dos seus associados representam em geral todos os consumidores quando nelas se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Terem como objectivo estatutário a defesa dos

consumidores em geral;

b) Possuírem, pelo menos, sete mil e quinhentos

associados;

c) Serem dirigidas por órgãos livremente eleitos

por voto universal e secreto de todos os seus associados.

ARTIGO 13.'

(Direitos das associações com representatividade genérica)

As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, gozam dos seguintes direitos:

o) Ao estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, nas comissões coordenadoras regionais de planeamento, nos conselhos municipais e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito à política de defesa do consumidor;

b) De consulta dos processos administrativos de

que constem elementos referentes às características de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;

c) A serem esclarecidas, a seu pedido, sobre os

elementos e condições de formação dos preços de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;

d) De solicitarem às empresas concessionárias de

serviços públicos e às empresas públicas de transportes e de abastecimento de água, gás e electricidade os esclarecimentos adequados à apreciação das tarifas e da qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

e) De rectificação e de resposta relativamente a

quaisquer mensagens publicitárias relativas a bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;

f) Às isenções fiscais e outros benefícios previs-

tos para as cooperativas de consumo;

g) De se constituírem parte acusadora nos pro-

cessos por infracções antieconômicas e contra a saúde pública;

h) De intervirem como parte assistente nos pro-

cessos referidos no n.° 3 do artigo 10.°;

0 À isenção de custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nas alíneas antecedentes;

/) De solicitarem aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de conservação de produtos desti-

nados ao consumo público, ou de simples comparação de produtos, e de tornarem públicos os correspondentes resultados;

/) Ao uso exclusivo da sua denominação, sigla ou insígnias e à pertinente oposição contra o indevido depósito ou registo de firmas ou denominações sociais, siglas, insígnias, marcas comerciais ou industriais, modelos, títulos, subtítulos ou simples instrumentos ou expressões de publicidade susceptíveis de com aquelas se confundirem; m) À presunção de boa fé das informações por elas prestadas;

n) Em geral, ao apoio do Estado e das autarquias locais para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação e informação dos consumidores.

ARTIGO 14."

(Direitos das associações de consumidores sem representatividade genérica)

1 — As associações de consumidores constituídas para defesa dos consumidores seus associados que tenham mais de mil sócios gozam dos direitos referidos nas alíneas b), c), d), e), g), 0, /), 0, m) e n) do artigo anterior, apenas em defesa e representação dos consumidores seus associados.

2 — São equiparadas às associações referidas no número anterior as associações que visem a defesa dos consumidores em geral ou, conjuntamente, destes e dos seus associados, quando nelas não se verifique algum dos requisitos referidos nas alíneas d), b) e c) do n.° 2 do artigo 12.°

ARTIGO 15° (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)

1 — É criado o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2 — A gestão do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é assegurada por um conselho geral, constituído por seis membros, dois designados pela Assembleia da República, dois pelo Governo e dois pelas associações de consumidores com representatividade genérica e um pelas cooperativas de consumo, os quais elegem de entre si o presidente.

3 — São atribuições do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor:

a) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;

b} Estudar e propor ao Governo a definição de políticas de defesa do consumidor;

c) Estabelecer contactos regulares com organis-

mos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação;

d) Estudar e promover programas especiais de

apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis; é) Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;

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