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28 DE JULHO DE 1981

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dos Transportes e Comunicações, Direcção--Geral da Aeronáutica Civil, e, relativamente à República Popular de Angola, a Secretaria de Estado das Comunicações ou, em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções actualmente da competência das ditas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Conven-

ção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os Anexos adoptados nos termos do artigo 90.° desta Convenção e todas as emendas aos anexos ou à Convenção na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados pelas duas Partes Contratantes;

c) A expressão «território», quando referida a

um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania;

d) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo

internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» correspondem às definições que lhes são dadas, respectivamente, nos parágrafos a), b), c) e d) do artigo 96.° da Convenção;

e) A expressão «empresa designada» significa a

empresa de transporte aéreo que as Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham designado, nos termos do artigo 3.° do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, e que as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.°

f) A expressão «Anexo» significa o Anexo ao

presente acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.° do presente Acordo.

ARTIGO 2.° (Concessão de direitos)

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra

Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não co-

merciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacio-

nal de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo.

3 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

. 4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3° (Designação das empresas)

1 — Cada uma das Partes Contratantes íerá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas; a notificação desta designação será feita por escrito pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração.

3 — As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis a exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.°, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancia! da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designaéa poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonie coro as disposições dos artigos 8.° e II." do presente Acordo.

ARTIGO 4."

(Revogação da autorização, suspensão de direitos e imposição de condições)

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados n© artigo 2.° do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

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