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II SÉRIE — NÚMERO 50

lar e à família» como destino social, marginalizando-a de forma sistemática da vida produtiva, social e política.

A articulação entre a maternidade e a plena participação não é possível a partir de tais pontos de vista. Ê possível, todavia, e está consagrada no artigo 68." da Constituição. Esta vincula o Estado a proteger a maternidade no que ela contém de biológico (gravidez, parto, amamentação) —o que é incontestável e não decorre como novo do texto constitucional—, mas também, de igual forma —e é esse o aspecto verdadeiramente inovador da lei fundamental — a proteger a maternidade no que ela tem de social, através de medidas que permitam à mãe o acompanhamento e educação dos filhos pequenos em condições tais que garantam a sua «realização profissional e a sua participação na vida cívica do país».

A Constituição privilegia, assim, o valor da maternidade, a importância da relação mãe-filho, mas obriga o Estado a criar as condições que permitam à mulher ser mãe e simultaneamente integrar-se, realizar-se profissionalmente e participar na vida social, cívica, cultural ...

É, porém, necessário consagrar e explicitar em lei os direitos que advém destes princípios constitucionais.

Na verdade, existem já no plano legal medidas que no fundamental procuram proteger e auxiliar as mães naquilo que de biológico e insubstituível a maternidade contém. Importa assegurar o seu cumprimento e realização prática. Em relação, porém, à dimensão social da maternidade e à sua articulação com o estatuto da mulher na perspectiva da sua integração social, urge aprovar e fazer aplicar legislação nova.

Daqui decorre a razão de ser do presente projecto de lei e os princípios norteadores do seu articulado.

2 — A situação da saúde matemc-ínfantíl em Portugal

A criação de centros de saúde e a sua viragem para a prestação de cuidados primários significou um passo fundamental na melhoria da assistência materno- infantil. No entanto, a inflexão nessa perspectiva, operada por recentes medidas governamentais, torna necessária uma definição legal.

Não é difícil justificar tal necessidade. A assistência à mulher durante a gravidez está ainda longe das carências existentes, ctfrando-se, em 1979, na ordem dos 24 %. O parto hospitalar sofreu um grande incremento após o 25 de Abril, mas em 1978 realizaram-se ainda 47 923 partos no domicílio (31,5 %) e sem assistência 18 018 (o que representa em alguns distritos 64 % dos casos).

Por outro lado, não se sabe ao certo o número de crianças deficientes existente em Portugal. Mas se nos basearmos em critérios internacionais para calcular esse número, multiplicando por 2 a taxa de mortalidade perinatal (partindo, pois, do princípio de que por cada criança que morre nesse período sobrevivem duas com deficiência), nascerão anualmente cerca de 11 600 deficientes por causas perinatais.

Se Portugal tem o maior número de deficientes da Europa e particularmente de crianças deficientes, tal resulta fundamentalmente das más condições de assistência na gravidez e no parto. E não nos referimos unicamente ao parto domiciliário, mas também às condições da maioria das maternidades portuguesas.

Nos hospitais distritais, que dispõem, em muitos casos, de equipamentos novos, faltam médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde para garantir um funcionamento pleno e até, por vezes, rmnimo. Os hospitais centrais e as maternidades têm gravíssimos problemas de espaço, péssimas condições de atendimento, serviços desumanizados, frequentes epidemias, reduzido tempo de internamento (chega-se a dar alta à mulher 24 horas após o parto!).

Ê também conhecido como existem fortes assimetrias regionais, não existe uma hierarquização de serviços, que estão completamente descoordenados e fechados sobre si, de tal forma que mesmo uma grávida regularmente assistida num serviço público durante a gravidez é forçada (com risco, por vezes) a repetir iodos os exames e meios complementares de diagnóstico quando entra na maternidade ...

Ê, pois, urgente tomar medidas legislativas e políticas que alterem esta situação e impeçam que o momento de ansiosa felicidade que é o nascimento de um filho se transforme, quantas vezes, num doloroso drama.

3 — Por uma maternidade livre, consciente e responsável

Dar a vida a um novo ser deve constituir uma decisão livre, consciente e responsável. A defesa da maternidade não se confunde, pois, com as posições dos que pretendem substituir a decisão livre do número de filhos pela resignada e inevitável aceitação de «quantos vierem ao mundo»: é, desde logo, sabido que um número excessivo de gravidezes e partos e um intervalo demasiado pequeno entre os nascimentos põem em perigo a saúde materna e a saúde infantil...

Ao Estado cabe um importante papel na criação das condições necessárias para a maternidade e paternidade conscientes. O planeamento familiar é a primeira dessas condições. Devem ser adoptadas as medidas tendentes à cobertura de todo o País por serviços de planeamento familiar acessíveis, gratuitos e devidamente conhecidos por todos os interessados, a par de outras estruturas jurídicas e técnicas que permitam a realização plena dos direitos da mulher.

Mas para que a liberdade de escolha exista é também fundamental melhorar as condições de vida dos cidadãos, garantir o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, ao ensino ...

Os problemas dos jovens casais têm, também neste domínio, que ser encarados com particular atenção e urgência.

Na verdade, a taxa de natalidade em Portugal desce e verifica-se um gradual envelhecimento da população, sequela da emigração e da guerra colonial. Tal facto, de consequências graves, significa também que aspirações relevantes e legítimas estão a ser sacrificadas.

Basta verificar os dados do recente inquérito à fecundidade, realizado pelo INE, para se perceber que só 3,4 % das mulheres inquiridas consideram ideal ter só um filho, e, no entanto, é isso que sucede em relação a 28,3 % das mesmas mulheres.

A incentivação da maternidade deve, pois, ser procurada através da melhoria do bem estar de vida do povo, e não através de medidas que restrinjam os direitos da mulher e do casal.

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