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II Série — Suplemento ao número 57
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 68/11:
Propostas de alteração apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo PCP.
PROPOSTA DE LEI N.° 68/11
RECENSEAMENTO ELEITORAL Propostas de substituição
ARTIGO 77.°
Esta lei- entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1982.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PSD: Fernando Costa — Jaime Ramos — Fernando Gondesso.
Propostas de substituição
ARTIGO 4.", N.° 2
Substituir a redacção deste número pela seguinte:
A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
ARTIGO 5.°-A
• Propõe-se o aditamento deste artigo com a seguinte redacção:
( O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.
• ARTIGO 6.°, N.° 2
Aditar: «ou por sentença que determine a eliminação da inscrição».
ARTIGO 6.°, N.° 3 Propõe-se a eliminação deste número.
. ARTIGO 8.°, ALÍNEA C)
Propõe-se a seguinte redacção:
No estrangeiro, o distrito consular, ou o país de residência, se nele houver apenas embaixada.
ARTIGO 10.°, N.° 2, ALÍNEA C)
Propõe-se a seguinte redacção:
No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.
ARTIGO 10.", N.° 6
Propõe-se o seguinte:
[...] Câmaras Municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos l.os secretários das embaixadas.
Aditar:
ARTIGO 12.°, N.° 1
[...] reclamações, protestos e contraprotes-tos [...I
ARTIGO 12.°, N.° 2, ALÍNEA B) Propõe-se a eliminação desta alínea.
ARTIGO 12.°, N.° 3
Substituir a redacção deste número pela seguinte:
Das decisões das comissões recenseadoras constituídas no estrangeiro cabe recurso para o tribunal da comarca de Lisboa.
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II SÉRIE — NÚMERO 57
ARTIGO 12.°, N.° 4 Redacção do actual n.° 3.
ARTIGO 15.°, N.° 3
Aditar:
[...] Madeira, Macau e no estrangeiro.
ARTIGO 16.° Propõe-se a eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo.
ARTIGO 19.°, N.° 3 Substituir a redacção deste número pela seguinte:
A Comissão Nacional de Eleições promoverá pelos meios adequados, o esclarecimento público sobre as operações de recenseamento.
ARTIGO 20.°, N.° 4-A
Propõe-se o aditamento de um novo número, do seguinte teor:
O reconhecimento previsto no número anterior consta de auto assinado pelos referidos elementos.
ARTIGO 20.°, N.° 5 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 27.°
Propõe-se a substituição pela redacção actual do artigo 27.° da lei do recenseamento.
ARTIGO 28.°
Propõe-se a substituição pela redacção actual do artigo 28." da lei do recenseamento.
ARTIGO 32.°, N.° 1
Propõe-se o aditamento a este número de uma nova alínea, que será a alínea /), com a seguinte redacção:
/) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem devolvendo o cartão de eleitor.
ARTIGO 37.°. N.° 6 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 37.°, N.° 8
Eliminar na redacção deste número a expressão «pelo embaixador».
ARTIGO 39.°, N.° 4 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 20.°, N." 8
Substituir a parte final por:
[...] sem a qual não poderá proceder-se à inscrição.
ARTIGO 22.°, N.° 1 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 22.°, N.° 2 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 22.°, N.° 3 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 23.°, N.° 3 Substituir a redacção deste número pela seguinte:
O outro destacável será enviado [...] último nome.
ARTIGO 25.°, N.° 6
Substituir a redacção deste número pela seguinte:
Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópia dos verbetes de inscrição.
ARTIGO 25.°, N.° 7 Propõe-se a eliminação deste número.
ARTIGO 43.". N.° I Substituir a redacção deste número pela seguinte:
Será anualmente transferida para as autarquias locais a verba do OGE destinada à satisfação das despesas a que se refere à alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.
ARTIGO 49.°-A
Propõe-se o aditamento deste artigo, com a seguinte redacção:
No prazo máximo de 6 meses após o termo de cada período de recenseamento eleitoral, o Ministério da Administração Interna submeterá as contas do recenseamento anual à apreciação da Comissão Nacional dc Eleições, à qual devem ser fornecidas todas as informações que solicite.
ARTIGO 56.°, N.° 1
Substituir a redacção deste número pela seguinte:
O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de 5 anos a contar da prática do facto punível.
ARTIGO 66.°-A
Propõe-se o aditamento deste artigo com a seguinte redacção:
Aquele que organizar a inscrição de quem não tiver capacidade eleitoral será punido com pena
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de prisão de dois a oito anos e multa de cem a duzentos mil escudos.
ARTIGO 66.°-B
Propõe-se o aditamento deste artigo, com a seguinte redacção:
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir ou de algum modo falsificar documentos necessários à inscrição no recensea mento eleitoral, será punido com pena de 2 a 8 anos, agravada nos termos gerais, e multa de 200 000$ a 300 000$.
ARTIGO 69."
Substituir pela redacção do artigo 66;' da lei vigente.
ARTIGO 7I.O-A
Propõe-se o aditamento deste artigo, com a seguinte redacção:
Será assegurada a todos os cidadãos a possibilidade de fiscalização e rectificação das informações que, no âmbito do recenseamento eleitoral, lhes digam respeito, qualquer que seja a natureza dos registos públicos de que constem.
ARTIGO 74." Propõe-se a eliminação deste artigo.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1982. —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes— Lino Lima.
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PREÇO DESTE NÚMERO 8$00
Imprensa Nacional- Casa da Moeda