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II SÉRIE - NÚMERO 122

Representa, sem dúvida, aquela instituição, nos sistemas democráticos, uma das garantias mais válidas de acesso ao direito, já que o fim último da acção do Provedor de Justiça é o de dar a todos os cidadãos a faculdade de lhe apresentarem queixas por acção ou omissão dos poderes públicos constituídos, queixas que pelo Provedor serão apreciadas, embora informalmente e sem poder decisório. Compete-lhe, no entanto, dirigir aos órgãos da administração pública as recomendações que se lhe afigurem necessárias, quer para prevenir, quer para reparar qualquer prejuízo ou injustiça.

O Provedor de Justiça é assim um verdadeiro «defensor do cidadão», órgão independente e imparcial na apreciação dos actos ou omissões da administração central ou local, que venham arguidos de ilegais ou injustos.

Assegura-se por este modo a cada um, e a todos os cidadãos, a certeza de poder viver em condições de liberdade e de segurança, na medida em que, com total independência, o Provedor de Justiça poderá prevenir e controlar os erros, os excessos e os abusos dos poderes públicos, como lucidamente o assinalava, então na qualidade de relator do iv tema do 1.° Congresso dos Advogados que teve lugar em 1972, o ex-Ministro da Justiça, Ex.mo Sr. Dr. Mário Raposo.

Como se sabe o direito é posto ao serviço da pessoa humana para que ela responsavelmente o exerça e não para que o use arbitrariamente.

Assim o proclama, aliás, a Comissão dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua Resolução de 17 de Março de 1978.

Por isso, cumpre acentuar que não deverá ter-se por correcto o exercício de um direito desproporcionado no que concerne ao interesse que se pretenda proteger ou fazer valer.

Por outro lado, um Estado só poderá considerar-se em plena democracia quando a estrutura e mentalidade de cada individuo estiver tão imbuída da essência e espirito democrático que tal seja sempre patenteado não só através de diálogo e de tolerância como de atitudes ainda que as mais comuns e normais da vivência humana.

É por isso que a função do Provedor de Justiça — tal como deve ser entendida — traduz uma verdadeira emanação dos mais altos valores que devem ser assegurados num Estado de Direito, cumprindo-lhe assim defender, de forma institucionalizada, os direitos, garantias, liberdades e interesses legítimos de todos os cidadãos e assegurar a realização da justiça e da legalidade da actuação da administração, independentemente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

É dentro deste espírito que irei desempenhar as funções de Provedor de Justiça, mantendo atitude de completa independência, como, aliás, sempre mantive ao longo da minha carreira de magistrado, e na qual a força moral e a firmeza institucional foram garantes de uma atitude absolutamente neutral e moderadora.

Nada mais motivante, para quem sempre se sentiu vocacionado para o exercício da judicatura, do que o desempenho das funções que agora me são confiadas, nas quais serei um dedicado defensor dos cidadãos, sendo como que a voz dos que legitimamente se sintam e sejam efectivamente prejudicados nos seus direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente assegurados.

Na realidade, a dignidade humana assenta essencialmente na sua realização pessoal, e essa dignidade advém, antes de mais nada, da circunstância de ser responsável, e tem por fundamento a garantia do livre exercício de direitos iguais e inalienáveis.

É que a plena dignidade e o valor da pessoa humana correspondem à mais alta aspiração do homem, sendo esse o supremo bem cuja defesa a lei confia ao Provedor de Justiça.

2 — Instalação do serviço do Provedor de Justiça.

O Serviço do Provedor de Justiça funciona em instalação própria, que se situa na Avenida de 5 de Outubro, 38, em Lisboa, em edifício pelo qual vem sendo paga a renda mensal de 80 000S, e iniciou a sua actividade a partir de 9 de Junho de 1976.

Trata-se de uma moradia de linhas sóbrias, com rés-do-chão, 1.° andar e sótão.

Ao nível do rés-do-chão, em duas salas decoradas em estilo neo-clássico, encontram-se instalados os gabinetes do Provedor de Justiça e do adjunto. Noutro compartimento próximo da entrada principal funciona o serviço de atendimento do público (relações públicas), que tem anexa uma pequena sala de espera. Nos restantes compartimentos estão instalados o director de serviços e as duas secretárias em serviço dos gabinetes.

No 1.° piso, numa divisão central funciona a biblioteca. Nas restantes divisões estão instalados 2 coordenadores, numa pequena sala, e 14 assessores distribuídos em grupos de 4, 3 ou 2 por cada divisão, consoante a respectiva área.

No 2.° piso (o sótão) encontram-se instalados os serviços administrativos, que abrangem a secretaria, contabilidade e economato e tesouraria, bem como a secção central, a secção de processos e dactilografia.

Embora seja de reconhecer que ao nível dos gabinetes a instalação do Serviço do Provedor de Justiça corresponde, com uma dignidade assinalável, quer quanto ao mobiliário, quer quanto à decoração das salas, não poderá deixar de se acentuar que a instalação, quer dos coordenadores e assessores, quer dos serviços administrativos, se encontra em condições muito deficientes, dada a exiguidade de espaço que pode ser ocupado, nomeadamente os serviços administrativos com um total de mais de 25 funcionários que se encontram a trabalhar em compartimentos de pequena dimensão e esconsos, não permitindo um minimo de condições satisfatórias e cómodas para quem neles tem de trabalhar, o que necessariamente se reflecte no rendimento dos serviços.

Tal constitui um problema que não pode deixar de preocupar o Provedor de Justiça, porquanto o movimento crescente de processos e a necessidade que se faz sentir de dotar o serviço com novas uni-