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30 DE OUTUBRO DE 1982

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3 — Em caso de exoneração ou vagatura do cargo e se for considerado necessário o seu preenchimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeterá ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de um nome que preencha as condições legais para a nomeação e que ele considere o mais adequado para o desempenho do cargo a prover.

4 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome indicado ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novo nome.

5 — 0 nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

6 — Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas nova indicação, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 55.°

(Competência do Vlce-Chefe do Estado-Malor-General das Forcas Armadas)

Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas no desempenho das suas funções;

b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 56° (Chefes de estado-maior dos ramos)

1 — Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, são os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos e os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes ao respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 — Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o conselho superior do ramo submeterá ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do chefe de estado--maior interino, uma lista de 3 nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.

4 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior aprovará a lista apresentada ou solicitará a indicação de novos nomes e submeterá ao Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, os 3 nomes que considere mais adequados.

5 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome escolhido ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novos nomes.

6 — O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

7 — Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da

Defesa Nacional propor um dos outros 2 nomes ou solicitar, através do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 57."

(Competência dos chefes de estado-maior doa ramos)

1 — Os chefes de estado-maior dos ramos respondem perante o Ministro da Defesa Nacional e perante o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e emprego dos meios do respectivo ramo.

2 — Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo

ramo:

b) Elaborar, sob a orientação do Ministro da Defesa

Nacional, através do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual do respectivo ramo e dirigir a correspondente execução;

c) Definir a doutrina de emprego e a organização,

apetrechamento e instrução do seu ramo;

d) Elaborar os programas gerais de armamento e

equipamento do respectivo ramo e submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;

e) Elaborar as bases gerais da administração do

pessoal do ramo e submetê-las ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:

f) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do

respectivo ramo até coronel ou capitão-de-mar--e-guerra. nos termos da presente lei e demais legislação aplicável:

g) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo:

h) Nomear e exonerar os oficiais em funções de

comando no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°:

0 Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo em pessoal dos contingentes anuais;

J) Propor ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas os planos e normas das operações de recrutamento, bem como da mobilização militar:

/•) Adoptar medidas de carácter social relativas a remunerações dos militares, coordenando-as com as adoptadas pelos outros ramos, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

m) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo no respeitante ao apoio dos serviços conjuntos:

n) Administrar a justiça e a disciplina no respectivo

ramo, nos termos da lei; o) Definir as necessidades do respectivo ramo em

infra-estruturas militares: p) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de

servidões militares.

3 — O chefe de estado-maior de cada ramo é apoiado, no exercício das suas competências, por um estado-maior.