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10 DE NOVEMBRO DE 1982

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3 — Só poderá ser recusada a utilização de um método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

4 — Nas consultas de planeamento familiar os meios contraceptivos são gratuitamente fornecidos.

ARTIGO 6.° (Informação a cargo do Estado)

1 — O Estado deve promover a informação sobre a existência e as vantagens do planeamento familiar, os locais, horários e moldes de funcionamento das consultas e métodos contraceptivos, nomeadamente através da utilização dos grandes meios de comunicação social e da elaboração e difusão de material apropriado.

2 — Devem colaborar especialmente nas campanhas de informação os serviços que têm a seu cargo a saúde, a família e a condição feminina.

3 — Toda a informação prestada nos termos deste artigo deve obedecer aos princípios consignados no n.° 2 do artigo anterior e procurar corresponsabilizar o homem em relação às atitudes e comportamentos em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 7U

(Apoio a iniciativas privadas)

O Estado deve incentivar e apoiar as iniciativas de associações ou organismos privados que tenham por objectivo a difusão dos conhecimentos em matéria de planeamento familiar, desde que este não seja encarado em bases confessionais, políticas, demográficas ou sócio-eco-nómicas.

ARTIGO 8° (Tratamento da infertilidade)

1 — O Estado deve garantir, através de centros especializados, o estudo das situações de esterilidade do indivíduo ou do casal, bem como o respectivo tratamento, incluindo a inseminação artificial.

2 — Aos centros de saúde compete detectar, estudar, de acordo com as suas possibilidades técnicas, e encaminhar directamente para os centros especializados os casos de esterilidade.

ARTIGO 9.° (Adopção)

Os centros de saúde deverão informar em matéria de adopção de menores e colaborar com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que queiram adoptar.

ARTIGO 10." (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada em maiores de 25 anos, mediante declaração escrita do interessado de que deseja submeter-se à intervenção, e da qual conste que foi informado das consequências da mesma, bem como a identidade e assinatura do médico que prestou tal informação.

2 — A esterilização de deficientes mentais graves poderá ser praticada, independentemente da idade, mediante

declaração judicial da existência de deficiência que justifique tal medida e a solicitação do representante legal.

3 — O processo judicial tendente à obtenção da declaração referida no número anterior é considerado urgente.

ARTIGO IIo (Disposições especiais relativas aos jovens)

1 — O Estado deve incentivar a criação de centros de atendimento dos jovens, em que o planeamento familiar será uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde não existam tais centros, os jovens poderão dirigir-se às consultas de planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, sempre que possível em condições que permitam manter o sigilo, tendo em atenção todos os aspectos relacionados com o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico.

3 — Serão tomadas medidas no sentido de promover a colaboração da escola com a família na informação e formação das crianças e dos adolescentes para uma verdadeira sexualidade humana.

ARTIGO 12.° (Regulamentação)

O Governo deverá emitir no prazo de 120 dias legislação necessária à regulamentação da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1982. — Os Deputados do PSD: Jaime Ramos e mais 3 signatários.

Requerimento n." 91/11 (3.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A administração da Carris anunciou recentemente a sua intenção de suprimir várias carreiras de eléctricos em Lisboa durante os períodos nocturnos e aos sábados, domingos e feriados.

De acordo com a informação prestada seriam suprimidas as seguintes carreiras: 10 e 11 (circulação-Graça), 16 (Poço do Bispo-Algés), 17 (Alto de São João-Belém), 20 (Cais do Sodré-Gomes Freire) e 27 (Poço do Bispo--Campolide).

Argumenta a administração da Carris que na origem desta tomada de decisão estaria o facto da absoluta necessidade de poupança de energia, provavelmente na mesma linha de argumentação que levou a administração do Metropolitano de Lisboa a iniciar meia hora mais tarde as carreiras deste meio de transporte.

As medidas decretadas, por sobre não terem o resultado de qualquer estudo, que não é referenciado, e não corresponderem à auscultação dos interessados, vêm criar graves problemas a um elevado número de cidadãos, já que as carreiras a suprimir servem zonas das mais populosas da cidade, com elevada percentagem de população idosa e camadas gravemente carenciadas do ponto de vista económico e que não dispõem de «alternativas motorizadas próprias para se deslocarem dentro da cidade».

Acresce que no que concerne às carreiras 10 e 11 a sua supressão vai afectar os habitantes do Bairro da Graça, já que o eléctrico é o único meio de transporte que serve aquela zona. Quanto à supressão da carreira 17 a medida não é compreensível já que, para além dos incómodos