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II SÉRIE — NÚMERO 10

despesas resulte de medidas que se contêm na esfera de competência reservada da Assembleia.

Nada se acrescentou também acerca da interpretação que a Assembleia deu ao uso da referida competência reservada, nem se aprofundaram também as razões da escolha do sistema aprovado (cf. Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 87, de 14 de Junho de 1978, p. 3185-3204, inclusive).

2 — a) Em 1979, perante algumas dúvidas que se levantaram acerca do sentido da expressão «ratificação», utilizada no artigo 2° da Lei n.° 44/78, acerca do que sucederia, quanto ao funcionamento do automatismo referido no mesmo artigo 2.°, se ocorresse a dissolução da Assembleia da República antes de decorrido o prazo de ratificação tácita do Decreto-Lei n.° 204-A/79, de 3 de Julho (diploma que então actualizou os vencimentos da função pública) e acerca da maneira de consagrar formalmente o automatismo da correcção de vencimentos previsto no mesmo artigo, defendeu-se, na informação n.° 34/79, de 16 de Julho, que:

i) A expressão «ratificação» era utilizada no senti-

do amplo, abrangendo a ratificação expressa e tácita:

/() No caso de ocorrer a dissolução da Assembleia, com interrupção do prazo de ratificação tácita, não tendo essa interrupção efeitos suspensivos sobre os diplomas sujeitos a ratificação, o automatismo previsto no artigo 2.° poderia funcionar, dada a plena vigência do Decreto--Lei n.° 204-A/79;

í/í) Esse automatismo deveria ser efectivado através de despacho proferido para o efeito.

b) Em 1980, perante algumas dúvidas que se levantaram acerca do funcionamento do sistema de correcção de vencimentos previsto no artigo 2.° em questão, no caso de ter terminado a sessão legislativa sem se ter esgotado o prazo da ratificação tácita, defendeu-se, na informação jurídica n.° 54/80, de 4 de Julho, o seguinte:

/) Se o problema devesse ser visto como de lacuna do próprio ordenamento jurídico, que não teria previsto o efeito do termo da sessão legislativa ou do termo da legislatura sobre o prazo da ratificação tácita dos decretos-leis entretanto publicados, no caso em análise, a resposta devia ser no sentido de que, ocorrendo aquelas hipóteses, os decretos-leis que tinham aumentado os vencimentos da função pública, deviam ser considerados como ratificados tacitamente e, desse modo, o automatismo previsto no artigo 2.° da Lei n.° 44/78 poderia desde logo funcionar;

ii) Se o problema devesse ser visto como de mera

interpretação da lei, a resposta deveria ser a mesma.

c) Entretanto, a propósito do problema de saber quando deveriam considerar-se ratificados tacitamente os decretos-leis de aumento dos venciemtnos da função pública, logo se adiantou que o objectivo fundamental da Lei n.° 44/78 foi o de não manter os desfasamentos anteriormente existentes entre os vencimentos dos membros do Governo e os da função pública, permitindo o controle parlamentar das respectivas correcções de vencimentos, sendo inaceitável a todos os títulos que, aumentados os vencimentos dos funcionários de Administração,

os quais servem de padrão àquela correcção automática, os vencimentos dos membros do Governo não fossem também corrigidos, tanto mais que os diplomas que contêm os aumentos ficam plenamente em vigor desde a data que eles próprios estabelecem ou desde a data resultante da lei geral; de outro modo. poderia facilmente voltar-se à situação anterior de desfasamento entre os vencimentos dos membros do Governo e os da função pública, com possibilidade mesmo de estes serem, nalguns casos, superiores àqueles, e. assim, ir-se-ia contra o próprio pensamento legislativo da Lei n.° 44/78 (o qual, como se referiu, apenas foi esclarecido pela Assembleia nesse aspecto fundamental).

3 — a) Agora, no requerimento junto, levanta-se o problema novo de saber se o automatismo previsto no artigo 2.° da Lei n.° 44/78 poderia ter funcionado, tendo sido pedida a ratificação expressa dos Decretos-l-eis n.°s 110-A/81. de 14 de Maio. e 15-B/82. de 20 de Janeiro (diplomas que mais recentemente aumentaram os vencimentos da função pública) e estando pendente essa ratificação:

b) Sendo um problema diferente das questões levantadas anteriormente (como se referiu), é também um problema de interpretação do artigo 2.° da Lei n.° 44/78, em confronto com as normas constitucionais e regimentais.

4 — a) A interpretação deve. de acordo com o artigo 9.° do Código Civil (norma doutrinariamente aceite como contendo princípios gerais aplicáveis a todos os ramos do direito), reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos legais, não devendo cingir-se à sua letra, mas tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Apenas não poderá ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso:

b) Tendo em conta estes princípios e recorrendo aos elementos de interpretação disponíveis (designadamente o elemento teleológico — a Assembleia pretendeu consagrar a solução, que de há muito se impunha, de actualizar regularmente os vencimentos em causa, o que era e é perfeitamente justificado, apenas os sujeitando ao controle parlamentar — e o elemento sistemático — a unidade do sistema jurídico patente na ligação entre esta actualização e a actualização dos vencimentos dos directores-gerais ou equiparados), não pode deixar de concluir-se que o pensamento legislativo expresso na parte final do artigo 2° da Lei n.° 44/78 é o de os vencimentos dos membros do Governo serem actualizados periodicamente, logo que sejam actualizados os vencimentos da função pública, de maneira a evitarem-se desfasamentos prejudiciais, mas com controle parlamentar:

c) Ora, o automatismo previsto só poderá funcionar plenamente e os desfasamentos apenas poderão ser evitados se as correcções de vencimentos dos membros do Governo se operarem logo que entrem em vigor os decretos-leis que aumentarem os vencimentos da função pública, e esses diplomas são plenamente eficazes, nos termos do artigo 172.° da Constituição (cf. também os artigos 181° e 186.° do Regimento da Assembleia), mesmo que tenha sido pedida a ratificação expressa, salvo no caso de esta ter efeito suspensivo, por isso ter sido decidido pela Assembleia, através de uma resolução (nos termos do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento).

Outro entendimento da lei iria forçosamente contra o pensamento legislativo que parece estar claramente subjacente ao artigo 2.° da Lei n.° 44/78;