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10 DE NOVEMBRO DE 1982

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d) Por outro lado, o controle parlamentar que o legislador pressupõe, tanto poderá ser efectuado através do exercício da própria competência legislativa da Assembleia (através de uma lei), e então será, nesta matéria, um controle prévio, como poderá ser efectuado através do mecanismo da ratificação, e então será um controle a posteriori, como claramente resulta das normas constitucionais e regimentais;

e) Além disso, se se entendesse que deveria ser outra a interpretação do artigo 2.° da Lei n.° 44/78, os efeitos da correcção automática dos vencimentos dos membros do Governo teriam sempre que repercutir-se ao momento da vigência dos decretos-leis que aumentarem os vencimentos da função pública; ora, no caso presente, se a Assembleia vier a alterar (por ratificação com emendas) ou a revogar (por recusa de ratificação) esses decretos-leis, os vencimentos estabelecidos serão então alterados em conformidade, voltando aos seus níveis iniciais.

5 — De resto, analisada a questão no plano meramente constitucional, parece claro que outro não poderia ser o entendimento do artigo 2.° da Lei n.° 44/78. É que, de outro modo, o legislador estaria, por via meramente legislativa, a alterar os efeitos constitucionais da ratificação e a limitar a plena eficácia dos decretos-leis, os quais, nos termos da Constituição, são diplomas de igual força jurídica que a lei (da Assembleia), a qual perdem apenas quando são revogados por outra forma de lei ordinária ou quando, no caso de ratificação, a Assembleia suspende a sua eficácia, através de resolução, ou os revoga, recusando a ratificação. Outra interpretação da parte final do artigo 2.° da Lei n.° 44/78 poderia conduzir à consideração de que esssa norma não estaria de acordo com a Constituição, o que o legislador naturalmente não terá pretendido.

6 — Assim sendo, parece que os despachos referidos no requerimento têm base legal e que os vencimentos dos membros do Governo poderão vir a ser alterados, neste caso da ratificação pendente dos Decretos-Leis n.os llO-A/81. de 14 de Maio. e 15-B/82, de 20 de Janeiro, se a Assembleia vier a recusá-la ou se vier a concedê-la com emendas que provoquem aquela alteração.

Gabinete do Director-Geral da Contabilidade Pública, 11 de Agosto de 1982. — O Técnico Jurista, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Construção de uma escola secundária em Valença. Esclarecimento solicitado pelos deputados do PS Oliveira e Silva e Virgílio Rodrigues.

Em referência ao ofício n.° 4865, processo n.° 03.44/ 82, de 10 de Setembro, encarrega-me S. Ex.a o Subsecretário de Estado da Administração Escolar de informar V. Ex.a de que, segundo esclarecimento prestado pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, está prevista em inventário de carências a substituição ná localidade de Valença de uma escola secundária SU20. ainda não incluída em programa de execução, e de que, dado o PIDDAC 1983 se encontrar em fase de elaboração, só

posteriormente poderá ser prestada informação sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Subsecretário de Estado da Administração Escolar, 6 de Outubro de 1982. — O Chefe do Gabinete. Manuel Paisana.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados Teixeira Lopes (PS) e Jorge Lemos (PCP) sobre escolas superiores de educação.

Tendo em atenção os requerimentos dos Srs. Deputados António Emílio Teixeira Lopes e Jorge Lemos remetidos a esta Direcção-Geral pelos ofícios n.° 767, de 21 de Maio de 1982. n.° 906. de 18 de Maio de 1982. n.° 1117. de 23 de Junho de 1982, e n.° 1128, de 23 de Junho de 1982. julgo que o Despacho n.° 53/ME/82, de 26 de Agosto, publicado no Diário da República. 2.a série. n.° 206, de 6 de Setembro de 1982. responde cabalmente ao requerido.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Superior. 1 de Outubro de 1982. — O Director-Geral. Jacques Maurício Sant'Ana Calazans.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos sobre a situação dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial das escolas do magistério primário.

1 — Curso geral/curso especial, ambos do magistério primário

1.1 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 67/73, de 26 de Fevereiro, os regentes escolares que não possuíam as habilitações literárias para ingresso nas escolas do magistério primário puderam frequentar o curso geral das mesmas escolas após a aprovação no curso intensivo criado pelo diploma legal atrás citado.

1.2 — Depois, com a publicação do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, diploma que veio criar os cursos especiais das escolas do magistério primário, deixaram de ser possíveis novas admissões no curso intensivo, o que já se verificou no ano lectivo de 1975-1976.

1.2.1 — A matrícula no curso intensivo foi negada muito antes de vir a público o Decreto-Lei n.° 111/76.

1.3 — No entanto, os regentes escolares que vinham frequentando o curso intensivo para ingresso no curso geral das escolas do magistério primário puderam optar por uma das seguintes situações:

a) Continuar a frequência do curso intensivo até à sua conclusão, ingressando, de seguida, no curso geral das escolas do magistério primário;