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15 DE NOVEMBRO DE 1982

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Ao Ministério da Administração Interna

O Governo acaba de aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, através do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro. Mas é manifesto que não tinha competência própria para legislar sobre tal matéria, que só à Assembleia da República compete, pelo que o diploma é organicamente inconstitucional.

Por outro lado, o diploma aludido enferma de uma inconstitucional orientação militarizadora das forças policiais e contém restrições inconstitucionais dos direitos dos membros da PSP e, em particular, visa condicionar ou mesmo proibir o exercício do direito de associativismo profissional.

Ora, o Governo tem obrigação de saber que sobre esta última matéria a Assembleia da República se encontra em condições de legislar, através da discussão e aprovação do projecto de lei do PCP n.° 339/11. sobre a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais. Além disso, o Governo publicou recentemente o Decreto-Lei n.° 237/82, de 19 de Junho, que autoriza os membros daquilo que chama «forças de segurança» à utilização de armas mesmo fora das horas normais de serviço, cuja inconstitucionalidade, aliás, tem sido largamente sublinhada.

Pergunta-se:

1) Como justifica o Governo esta manifesta in-

vasão das competências da Assembleia da República?

2) Como justifica o Governo a sua orientação no

sentido da militarização das forças policiais, sabendo-se que a tendência na generalidade dos países democráticos é a de acentuar o carácter civilista das forças policiais?

3) Como justifica o Governo a sua orientação no

sentido de condicionar ou proibir o exercício do direito de associação das forças policiais, nomeadamente a criação de sindicatos da Polícia, quando é certo que ainda recentemente, em 8 de Maio de 1979, no Conselho da Europa foi aprovada a Resolução n.° 690, no sentido de uma adequada garantia de tal direito?

4) Como justifica o Governo a sua orientação de

permitir o uso de armas aos membros da Polícia fora das horas de serviço?

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1982. —O Deputado do PCP, Lino Lima.

Ao Ministério dos Assuntos Sociais

Através da Portaria n.° 1023-B/82, publicada em 6 de Novembro, o Governo reimpôs a obrigatoriedade do pagamento de taxas na compra de medicamentos receitados aos utentes dos Serviços Médico-Sociais.

Tal medida fora declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução, por resolução publicada em 5 de Novembro.

Este comportamento governamental reveste-se de excepcional gravidade política.

Por um lado, representa uma clara rebelião contra o funcionamento normal dos mecanismos de garantia da constitucionalidade dos diplomas governamentais, procurando acintosamente retirar efeito à declaração de inconstitucionalidade vinda do órgão para tal dotado de legitimidade; por outro lado, trata-se de procurar manter uma medida inconstitucional, cuja injustiça ficou claramente comprovada pela sua aplicação ao longo de vários meses.

O sistema, cuja continuação o Governo tenta continuar a impor, é injusto e agrava as desigualdades sociais já existentes, obrigando ao pagamento por receita/medicamento as grávidas, os recém-nascidos, as crianças, os velhos, os reformados, os deficientes, camadas sociais essas que são as mais necessitadas e mais consumidoras de medicamentos.

Reveste-se de particular hipocrisia a afirmação governamental de que com tal medida se visaria evitar os perigos do consumo excessivo de medicamentos e poupar dinheiros públicos (já se tendo obtido, segundo o Governo, uma poupança de cerca de 4 milhões de contos no ano em curso).

Nestes termos, pergunta-se:

Como justifica o Governo a penalização dos utentes com o pagamento de uma taxa-multa sobre medicamentos, quando vários meses de aplicação comprovam que tal medida não diminui as vendas e os lucros das multinacionais de indústrias farmacêuticas, antes impõe graves sacrifícios a quem necessita de tratamento?

Não é certo que um governo que mantém o conteúdo de medidas declaradas inconstitucionais (alterando-lhes a denominação) se coloca fraudulentamente fora da Constituição e da lei?

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1982. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.

Perguntas ao Governo apresentadas peia ASDl

Nos termos e para os efeitos do artigo 205.° do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido da Acção Social-Democrata Independente apresenta ao Governo a seguinte pergunta:

A legalização, por despacho, de 21 candidatos a «odontologistas», em condições não transparen tes e contrárias às medidas que qualquer governo deveria adoptar em relação ao exercício ilegal da medicina, constitui precedente em relação à legalização de casos similares e à marginalização de entidades, como a Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária?

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.

Nos termos e para os efeitos do artigo 205.° do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido da