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3 DE DEZEMBRO DE 1981

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municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

6— Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos', sem prejuízo do destino fixado na Lei n.° 1/79.

7 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

8 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

9 — No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

10 — Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

11—No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargos dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

12 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 279/ 80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.

Artigo 48.° (Empreendimentos Intermunicipais)

1 — No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em «Investimentos do Plano» uma verba de 1,5 milhões de contos.

Artigo 49.° (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269 585 contos.

2 — Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia será estabelecido por despacho normativo.

Artigo 50.° (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275 000 contos, incluída nos .termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.

CAPÍTULO VI Medidas diversas

Artigo 51.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Artigo 52.° (Implementação de orçamentos — programas)

0 Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos concorrentes entre si.

Artigo 53.°

(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.

Artigo 54.°

(Medidas de emprego e de gestão de pessoal da função pública)

1 — Fica o Governo autorizado a publicar as medidas legais necessárias à implementação de uma política de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.

2 — O regime geral do emprego a que se reporta o número anterior poderá ser alargado à administração local.

Artigo 55." (Aumento de produtividade)

1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesas dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.