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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — Do preceituado no número anterior excepruam-•se as dotações respeitantes a:

a) Orçamentos das forças armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;

6) Orçamentos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

c) Amortização da dívida pública;

d) Pensões e reformas;

e) Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento,

respeitante a «Investimentos do Plano»;

f) Totalidade do capítulo 60 do orçamento do

Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;

g) Transferências para a Assembleia da Repú-

blica, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.

3 — Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.° 1, o Governo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar o funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 56.° (Quotizações para o Fundo de Desemprego)

1 — Fica o Governo autorizado a aumentar de 1 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo

de Desemprego, nos termos dos artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.

2 — As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento de número de postos de trabalho.

Artigo 57.°

(Contribuição extraordinária e adicionai para o Fundo de Desemprego)

Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição extraordinária e adicional para o Fundo de Desemprego por parte das entidades patronais e dos trabalhadores por conta de outrem, correspondente» em qualquer dos casos, a 30 % do aumento de remuneração dos trabalhadores que exceda a taxa de variação salarial que, nos termos da legislação aplicável, possa ser considerada para efeitos de fixação de preços.

Artigo 58.°

(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Novembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Mauricio Fernandes Salgueiro.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o o.* 2 do artigo 1.* da Lei

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