O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1982

415

cável à produção de electricidade até ao limite máximo de 5 MW;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas:

d) Saneamento básico de aglomerados popu-

lacionais: abastecimento de água, drenagem de esgotos e eliminação de lixos:

é) Serviço público de comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

/) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos

de passageiros nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5 •

1 — Ê vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oli-gopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n." 1.

4— O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de petróleo.

í. Através do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, foram definidos os princípios fundamentais a que passaram a obedecer os estatutos das empresas públicas, constituídas, na sua maior parte, por empresas objecto de medidas de nacionalização ao longo do ano de 1975.

A filosofia subjacente ao quadro jurídico então adoptado defende a directa intervenção do Estado na economia, através da organização da produção de bens e da prestação de certos serviços, mediante o recurso ao instrumento jurídico empresa pública. E, embora se tivesse reconhecido que apenas às empresas que detivessem posições de exclusivo ou de dominância nos sectores básicos da economia seria atribuído o estatuto de empresa pública, este acabou por ser conferido, sem vantagem, a muitas outras empresas que não reuniam aquelas condições. Sempre que a lei exigia que uma actividade pertencesse ao sector público, procedeu-se à transformação da empresa preexistente em empresa pública, independentemente de as características da sua actividade serem ou não compatíveis com o regime especial estabelecido para estas empresas.

Por via deste facto e da inoperacionalidade de algumas das regras estabelecidas, a gestão e coordenação do sector público empresarial, organizado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, não tem atingido os níveis de eficiência requeridos, cons-tatando-se a progressiva perda de competitividade e de eficácia social de muitas das empresas e o agravamento da situação financeira do sector.

O presente diploma visa criar condições para corrigir esta situação, através, entre outras medidas, da introdução de mecanismos de enquadramento legal mais flexíveis, da alteração dos órgãos executivos da empresa e da adopção de princípios e regras de gestão mais exigentes e responsabilizadoras.

2. A rigidez do actual quadro legal, que considera uma única forma de empresa pública, é substituída por um mecanismo mais flexível, que permite limitar a atribuição do estatuto de empresa pública àquelas empresas que sejam instrumento da política do Estado, explorem um serviço público ou prossigam as suas actividades em regime de exclusivo. Às demais empresas públicas, ou seja àquelas em que, por força de lei ou do seu estatuto, o capital tenha de pertencer obrigatória e exclusivamente a entidades públicas, mas não se encontrem nas condições anteriormente indicadas, é reconhecido um estatuto de direito privado, sob a forma de sociedade anónima.

Não é, naturalmente, indiferente a submissão das empresas a regimes diferentes. Na realidade, a obediência por parte das empresas públicas às regras do planeamento, a formas especiais de discussão e de aprovação dos seus instrumentos básicos de gestão e ao exercício da tutela, se bem que justificada em nome dos interesses gerais que o Estado assegura, alonga os processos decisionais e dificulta a adaptação das suas actividades às modificações da conjuntura, muitas vezes com reflexos negativos nos resultados. Assim, regras especiais para enquadramento do funcionamento das empresas deverão ser admitidas quando razões de interesse público as justifiquem, pois, fora destes casos, a adopção do regime de socidade de capitais públicos e dos mecanismos de direito privado, muito mais flexíveis e compatíveis com a dinâmica empresarial, permite às empresas responder prontamente às exigências do mercado, assim se contribuindo de forma decisiva para a rentabilização do sector empresarial do Estado, sem em nada ver prejudicada a realização da polí-t;ca geral definida para cada sector económico, em