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II SÉRIE — NÚMERO 29

despacho conjunto do Primeiro--Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; 9) A celebração de contratos de arrendamento cujo valor seja superior ao limite que vier a ser fixado, em cada ano, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; 10) A contracção de empréstimos externos:

c) O poder de solicitar todas as informações e

documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos

ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e) O de exercer quaisquer outros poderes que

lhe sejam expressamente conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.

2N—O Conselho de Ministros, por meio de resolução, pode avocar a competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas.

3 — O exercício do poder tutelar previsto no presente artigo pode ser delegado nos termos do De-creto-Lei n.° 279/82, de 21 de Julho.

4 — As empresas públicas podem ser dispensadas da autorização de aprovação tutelar relativamente à prática dos actos previstos nos n.os 7) a 10) da alínea b) do n.° 1 deste artigo, por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

5 — Em circunstâncias excepcionais pode a empresa pública ser sujeita, por portaria do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, a um regime especial de gestão, caracterizado pelo reforço dos poderes de tutela e pela sujeição do conselho de administração à ordem e directivas do ministro da tutela.

6 — Os planos de actividade plurianuais devem ser enviados ao órgão central de planeamento, o qual informará sobre a sua adequação aos planos económicos nacionais.

CAPÍTULO IV Gestão económico-financeira

Artigo 18.° (Património)

1 — O património privativo das empresas públicas c constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, nos termos previstos no presente diploma.

3 — Pelas dívidas das empresas públicas responde apenas o respectivo património.

Artigo 39.° (Capital)

1 — O capita] estatutário é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a esse fim.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado nos termos do número anterior ou mediante incorporação de reservas, por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

3 — O Estado e as demais entidades públicas detentoras do capital da empresa podem conceder-lhe suprimentos, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 20.° (Empréstimo)

As empresas públicas podem contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações, nos termos da lei geral.

Artigo 21.° (Contratos-programas)

1 — Sempre que o Governo determinar a prossecução de determinados objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programas, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos contratualmente programados.

2 — As compensações a atribuir pelo Estado só serão exigíveis quando os lucros das restantes actividades da empresa não permitam assegurar a cobertura das obrigações contratadas.

Artigo 22.° (Princípios de gestão)

1 — A gestão das empresas públicas processar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura economica-

mente rentável, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Possibilidade de obtenção de preços que per-

mitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compa-

ráveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ga-

nhos de produtividade;

e) Subordinação dos novos investimentos a crité-

rios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, pe-ríodovde recuperação do capital e grau de