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II SÉRIE - NÚMERO 29

visível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados pelas empresas públicas, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob a forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação legal prevista no Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

5 —Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará os pareceres emitidos nos termos do número anterior ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que remeterá cópia dos mesmos ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 — Os prazos fixados nos números precedentes são acrescidos de 60 dias relativamente às empresas públicas com agências e delegações no estrangeiro.

7 — A aprovação das contas e da aplicação de resultados das empresas públicas verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a empresa.

8 — Os documentos referidos no n.° 1 deste artigo, assim como o despacho de aprovação, serão publicados no Diário da República por conta da empresa e apenas poderão ser divulgados, antes da publicação, após a sua aprovação.

CAPITULO V Pessoal

Artigo 28.° (Estatuto do pessoal)

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral sobre contratação colectiva, salvo quanto ao pessoal já existente à data da entrada em vigor do presente diploma nas empresas que explorem serviços públicos, para o qual pode ser definido, para certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza especificada da actividade de cada empresa.

2 — O estatuto dos membros dos órgãos das empresas públicas será regulado por lei especial.

3 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais podem exercer funções nas empresas públicas, em regime de requisição, por períodos anuais renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos ine-

rentes ao quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, e considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

4 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções no Estado, institutos públicos ou autarquias locais, em regime de requisição, por períodos anuais renováveis ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado na empresa de origem.

5 — Os funcionários e os trabalhadores requisitados nos termos dos n.os 3 e 4 podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, mas, em qualquer caso, o pagamento do vencimento constituirá encargo da entidade onde as funções sejam efectivamente prestadas.

Artigo 29.° (Regime de previdência)

O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da Previdência para os trabalhadores da empresa privada.

CAPÍTULO VI Regime Gscaü Artigo 30.° (Regime fiscal)

1 — As empresas públicas estão sujeitas à tributação directa e indirecta, nos termos gerais de direito.

2 — O pessoal das referidas empresas fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Registo comercial

Artigo 31.° (Sujeição a registo comercial)

1 — Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a elas sujeitos.

3 — Os registos terão por base o diploma legal que titular o respectivo facto a registar.

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