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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Artigo 32.° (Prazo para efectuar o registo)

1 — O registo de constituição das empresas públicas e das subsequentes alterações dos seus estatutos será, obrigatoriamente, requerido no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do diploma legal que as determinou ou autorizou.

2 — A fiscalização do cumprimento da obrigação de registar será feita em face do Diário da República onde tenha sido publicado o diploma que titule o respectivo acto jurídico.

Artigo 33.° (Emolumentos)

Pelos actos de registo relativos às empresas públicas serão cobrados os correspondentes emolumentos, constantes da tabela de registo comercial.

CAPÍTULO VIU

Agrupamento, cessão de exploração, fusão, cisão, extinção e transformação das empresas públicas

Artigo 34.° (Agrupamento)

Poderá o Governo, por decreto, agrupar 2 ou mais empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, devendo os órgãos de coordenação do agrupamento, bem como o grau de integração funcional das empresas, ser definidos no mesmo decreto.

Artigo 35.° (Cessão de exploração)

1 — Em casos especiais, e tendo em consideração razões de natureza técnica, económica ou financeira, poderá o Governo autorizar, por portaria, a cessão da exploração de todas ou parte das actividades estatutariamente confiadas a uma empresa pública a entidades públicas ou privadas.

2 — A cessão referida no número anterior não poderá ser autorizada a entidades privadas em sectores que se encontrem vedados à iniciativa privada.

Artigo 36.° (Extinção)

1 — A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão por fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, liquidando, neste caso, o seu património extrajudicialmente.

2 — As formas de extinção das empresas públicas são as previstas neste diploma, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução de sociedades e liquidação de patrimónios.

Artigo 37.°

(Competência para a extinção e isenções fiscais)

1 — A fusão, cisão ou liquidação das empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto.

2 — Em casos especiais, pode ser concedida, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.° (Fusão)

1 —- 2 ou mais empresas públicas podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.

2 — A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

3 — O decreto que ordene a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante ou nos estatutos da nova empresa resultante da fusão.

Artigo 39.° (Cisão)

1 — Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes da divisão e que continuam afectas a áreas reservadas ao sector público a constituir novas empresas públicas.

2 — Pode ser destacada parte do património de uma empresa pública para constituir outra nova empresa ou ser integrada em empresa já existente.

3 — O decreto que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.

Artigo 40.° (Personalidade da empresa em liquidação)

Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Artigo 41.° (Nomeação dos liquidatários)

O decreto que extinga a empresa e determine a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores, ou escolhidos de entre estes, que terão os poderes neces-

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