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II Série — Número 29

Sexta-feira, 17 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Propostas da lei:

N.° 137/11 — Grandes opções do Plano para 1983.

N.° 138/ü — Alteração à Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1982

Projecto de lei n.° 383/11:

Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures (apresentado pelo PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 137/11

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1983

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 94.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO l."

1 — São aprovadas as grandes opções do Plano para 1983.

2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2."

1 — Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o plano anual para 1983.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.

ARTIGO 3."

O Governo promoverá a execução do Plano para 1983 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1984.

ARTIGO 4."

Fica o Governo autorizado a modificar a Lei n.° 46/ 11, de 8 de Julho.

ARTIGO 5.»

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o estatuto das empresas públicas, alterando as respectivas bases gerais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. — Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1983

I — Enquadramento internacional da economia portuguesa.

II — Evolução da economia portuguesa em t982:

1 — Procura intema.

2 —Oferta.

3 — Relações externas.

4 — Preços.

5 — Finanças públicas.

6 — Ajustamentos estruturais.

7 — Integração europeia.

III — Perspectivas macroeconómicas para 1983.

IV — Política económica e financeira em 1983.

A) Objectivos globais.

B) Política monetária, financeira e cambial.

C) Política orçamental.

a) Fiscalidade.

b) Despesas públicas.

c) Subsídios às empresas públicas.

D) Política de investimento.

E) Política de rendimentos e preços.

F) Políticas de ajustamento estrutural.

G) Política regional.

I — Enquadramento internacional da economia portuguesa

A economia mundial continuou a apresentar em 1982 sinais evidentes de uma profunda crise, cujos fundamentos se têm vindo a revelar, progressivamente,

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de natureza muito mais estrutural do que conjuntural, pondo em causa o carácter temporário que inicialmente lhe era imputado. Encontra-se, presentemente, generalizada a todas as economias —membros da OCDE, Terceiro Mundo e países da Europa de Leste—, afectando de forma significativa, além das estruturas sociais, os domínios económico e financeiro.

A análise da envolvente externa da economia portuguesa procurará referir os aspectos mais relevantes desta situação, circunscrevendo-se, no entanto, ao quadro mais restrito dos países da OCDE, área em que Portugal se integra e no âmbito da qual estabelece a quase totalidade das suas relações económicas e financeiras.

Esta zona atravessou em 1982 uma fase de estagnação económica marcada por elevados graus de incerteza e risco, em particular nos domínios cambial e financeiro. Com efeito, a recuperação da actividade prevista pela OCDE para o corrente ano não se veio a confirmar, tendo-se verificado, pelo contrário, uma queda do produto, quer a nível do conjunto da zona (—0,2%), quer entre os 7 principais países industrializados (—0,3%).

O comportamento da economia americana, com — 1,6 % no crescimento do produto, foi, em grande medida, determinante, não só pelo efeito de arrastamento que poderia ter tido nos outros membros da zona (o peso desta economia na área da OCDE é de cerca de 40 %), como pelos reflexos, a nível das taxas de juro e das taxas de câmbio, das políticas monetária e fiscal prosseguidas pelas autoridades norte-americanas. A generalidade dos restantes países da OCDE continuou também a prosseguir políticas internas marcadamente restritivas, subordinadas a objectivos de contenção da inflação e ou de controle do défice da respectiva balança de transações correntes. Assim, a procura interna no conjunto da OCDE permaneceu estagnada, apresentando mesmo uma ligeira queda, em termos reais, nos 7 principais países industrializados. A evolução da procura externa dirigida à OCDE não permitiu, por outro lado, compensar o fraco ritmo da procura interna. As exportações desta área com destino ao resto do Mundo apresentaram, com efeito, uma queda, em volume, de cerca de —5,5 %, agravada por uma redução dos preços de exportação dos produtos manufacturados de perto de — 1,5 %.

As perspectivas para 1983 são ligeiramente mais optimistas, prevendo a OCDE um crescimento do produto da ordem de 1,8 % para o conjunto da área e de 1,9 % para os 7 principais países industrializados. Esta ligeira retoma está, no entanto, dependente, mais uma vez, da evolução da economia dos EUA, que deverá, segundo a OCDE, apresentar um crescimento de cerca de 2,3 % no próximo ano. A falta de previsões oficiais norte-americanas e a contínua reafirmação das políticas monetária e fiscal levantam, contudo, algumas interrogações quanto à retoma prevista pela OCDE para este país, que, a verificar-se, apenas deverá ser significativa no 2.° semestre do próximo ano.

Estas dúvidas são ainda reforçadas pelo facto de os agentes económicos neste país se terem comportado ultimamente em termos que denotam falta de confiança: os consumidores aforram mais do que o previsto, receando talvez o desemprego e a eventual quebra dos seus rendimentos futuros; as empresas, com

compromissos financeiros muito elevados, têm como objectivo prioritário reestruturar os seus balanços, cortando nos projectos de investimento e não acumulando stocks; os bancos, com o acumular de créditos duvidosos, quer por parte das empresas, quer, nalguns casos, de países, não têm possibilidades de implementar políticas agressivas de financiamento.

O crescimento do produto em 1983, a verificar-se, deverá ser sustentado por um aumento idêntico na procura interna a nível da OCDE e por uma recuperação significativa (7,5 %) das exportações desta área com destino ao resto do Mundo. Esta ficará a dever-se, em certa medida, a um restabelecimento das exportações para a OPEP, da ordem dos 14 %, compensando a queda, em volume, de — 15 % que se prevê para este ano.

As consequências da actual conjuntura internacional — queda da actividade económica e estagnação do comércio internacional— têm sido profundas a nível da situação económica interna da quase generalidade dos membros da OCDE. Os países, ao adoptarem políticas monetárias e fiscais restritivas para contenção da inflação e ou controle do défice da balança de transacções correntes, têm reduzido substancialmente o crescimento do produto, com consequências fortemente negativas no mercado de emprego. O desemprego tem, assim, aumentado generalizadamente, quer pela incapacidade de criação de novos postos de trabalho, quer em muitos casos, pela própria redução do volume de emprego.

A nível dos principais países industrializados, em

1982 só o Japão apresentou um crescimento ligeiro do emprego (0,9 %), compatível com a evolução positiva do produto da ordem dos 2,5 %. Em 1983 o Japão poderá continuar a ser excepção neste conjunto de países, a não ser que se venha a verificar a desejada retoma da actividade económica norte-americana. Esta poderia arrastar um incremento do emprego da ordem de 1,1 %, após uma queda em 1982, que deverá rondar os —0,7 %.

Neste contexto, a taxa de desemprego dos 7 principais países industrializados atingirá em 1982 cerca de 8,1 % (6,6 % era 1981), devendo agravar-se em

1983 para um nível próximo dos 9 %. Para o conjunto da OCDE a taxa de desemprego aproximar-se-á em 1982 dos 9 % (7,1 % em 1981) e em 1983 dos 9,5 %, o que corresponderá a 33,3 milhões de desempregados. Na Europa há, inclusivamente, países cuja taxa de desemprego no corrente ano ultrapassa já os 10 % — Irlanda, 10%, Reino Unido, 12,2%, Bélgica, 12,5 %, e Espanha, 16,1 % — e cuja situação a OCDE prevê ainda que se deteriore em 1983.

Em muitos países o aumento do número de desempregados tem sido ainda acompanhado de um crescimento médio das remunerações salariais àquem da evolução apresentada pelos preços.

A nível da Europa, os dados disponíveis indicam que este desfasamento, da ordem de 1 a 2 pontos, se deve ter verificado em 1982 na quase generalidade dos países europeus, à excepção da Grécia e da Itália, prevendo a França uma evolução idêntica para os dois indicadores. Em 1983 deverá continuar a registar-se um ritmo de crescimento das remunerações salariais ligeiramente inferior ao dos preços. A França admite-o

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também nas previsões que apresenta para o próximo ano.

Por outro lado, ao fraco ritmo de crescimento do comércio internacional, devido não só ao baixo nível da actividade económica, como também ao desenvolvimento mais ou menos subtil de medidas proteccionistas, tem-se associado uma forte instabilidade cambial.

De facto, a política económica que as autoridades norte-americanas vêm prosseguindo tem provocado e mantido altas taxas de juro, que, além de terem, internamente, consequências negativas no investimento e na evolução da procura, têm permitido um reforço externo do dólar. Assim, muitos países que apresentaram, após o segundo choque petrolífero, elevados défices da respectiva balança de transacções correntes têm visto agravar a sua dívida extema, dado o peso do dólar nos pagamentos internacionais e as taxas de juro que se generalizaram ao sistema financeiro internacional.

A incapacidade já demonstrada por alguns países em satisfazerem atempadamente os seus compromissos, com a consequente necessidade de reescalonamento do pagamento das respectivas dívidas externas, e o aumento progressivo da dívida externa de outros fazem com que o sistema financeiro e, particularmente, o sistema bancário internacional apresentem, actualmente, elevados níveis de risco, muito em particular no caso de alguns países da América Latina e da Europa de Leste.

O sistema bancário internacional, principal suporte destas dívidas, é particularmente sensível ao não cumprimento por parte dos países, dados os elevados compromissos que estas dívidas acarretam. Tenha-se presente, nomeadamente, o caso do México, a quem os 9 maiores bancos dos EUA emprestaram o equivalente a 40 % do respectivo capital e reservas.

O sistema bancário internacional suporta ainda, além da dívida dos Estados, a deterioração da situação financeira de muitas empresas, algumas inclusivamente de dimensão multinacional, em que a falência é já uma realidade ou uma ameaça muito forte.

Há, no entanto, que salientar alguns aspectos positivos da envolvente externa. A inflação vem desacelerando progressivamente, devendo atingir, no conjunto da OCDE, 7,5 % em 1982 e 6,7 % em 1983, tendência que também se verifica a nível da Europa, embora assuma nesta área níveis mais elevados: 10,4 % em 1982 e 9 % em 1983.

A dependência energética está, pelo menos de momento, reduzida, nomeadamente quanto ao petróleo e, em particular, ao fornecimento pela OPEP, o que tem permitido a diminuição, em dólares, dos respectivos preços nominais. Após um aumento de 12,5 % em

1981, verificou-se uma queda de cerca de —5 % em

1982, prevendo-se para o próximo ano ainda uma ligeira redução da ordem de — l %. Esta evolução é, no entanto, em grande medida, anulada pela contínua apreciação do dólar americano.

Tem-se assistido, por outro lado, desde há algum tempo a uma progressiva redução das taxas de juro nalguns países europeus. Tal significa, todavia, que se tenham deixado de verificar taxas de juro reais positivas, uma vez que se tem conseguido, simultanea-

mente, um progressivo controle da inflação. A níveí dos 7 principais países industrializados, só a Itália apresentava ainda em Outubro passado taxas de juro negativas no longo prazo. Esta situação deve ter-se alterado, contudo, no início de Novembro com a decisão tomada pelo Governo Italiano de aumentar as taxas de juro.

Em 1983 os graus de incerteza e risco manter-se-ão elevados, sobretudo nos domínios financeiro e cambial. As inflexões, há muito esperadas, na política monetária norte-americana poderão continuar adiadas, o que, a verificar-se, não criará as condições necessárias à prevista recuperação da economia mundial em ¿983.

No domínio cambial verificaram-se já desvalorizações em cadeia, o que poderá ser sintoma de que alguns países são susceptíveis de se envolverem em futuras guerras cambiais, com o objectivo de assegurarem a todo o custo a competitividade externa numa economia mundial cada vez mais proteccionista.

Com efeito, além dos realinhamentos de paridade a nível do SME ocorridos no final de 1981 e no 1.° semestre de 1982 —o último dos quais conduziu a uma desvalorização do escudo—, há que ter presentes as alterações cambiais verificadas na segunda metade de

1982 a nível dos países nórdicos. A forte desvalorização em Outubro da coroa sueca (— 16%), a seguir a uma desvalorização menor da marca finlandesa, implicou uma nova desvalorização desta última, o que corresponde a um processo de realinhamentos em cadeia.

A Noruega havia, por sua vez, procedido em Agosto do corrente ano a uma substituição do peso do dólar norte-americano pelo marco alemão no «cabaz de moedas» a que se encontra referenciada a coroa, a fim de impedir a respectiva sobrevalorização, face à moeda dos seus principais parceiros comerciais. Ainda a.nível da Europa, verificou-se recentemente a desvalorização da moeda jugoslava, no âmbito de uma série de medidas de combate ao progressivo endividamento externo deste país.

Por outro lado, a contínua apreciação do dólar americano, ao contrário das previsões efectuadas no início do ano pela maioria dos observadores, que apontavam para a possibilidade de esta moeda poder vir a cair ao longo da segunda metade de 1982, reforça as pressões pendentes sobre um grande número de moedas. Não são, assim, de afastar novas alterações de paridade a mais ou menos curto prazo, que, a não se verificarem e a manterem-se os records de apreciação do dólar, poderão tornar necessário que se suspenda o movimento descendente das taxas de juro europeias, o que terá contrapartidas negativas sobre a evolução do produto.

Por outro lado, a Europa, no contexto das previsões da OCDE, é a zona onde o crescimento económico em

1983 deverá ser ainda mais ténue, o que poderá reforçar a orientação proteccionista implementada já pela generalidade dos países.

De facto, as previsões, que no início do ano apontavam para uma animação da actividade económica desta zona durante o 2." semestre, não se vieram a verificar, o que não pode deixar de condicionar a evoiução prevista para 1983. Países como a RFA e a França, para os quais se previram taxas de crescimento do produto

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de 3 % para o 2.° semestre de 1982, deverão, em contrapartida, apresentar evoluções, respectivamente, de —2,2% e de 0,8%. Para a primeira parte de 1983 as previsões efectuadas em meados deste ano indicavam que o produto nestes dois países deveria crescer cerca de 3,5 % e 2 %. Mais recentemente a OCDE aponta, contudo, para taxas de 1,1 % na RFA e de 0,6 % na Franca.

A referência a estes dois países é significativa, para além da importância que assumem no âmbito da OCDE e da Europa. A RFA simboliza um país que os observadores se habituaram a considerar como uma

economia forte e estável. A França representa um país que, após a prossecução de uma política de crescimento moderado, se vê, progressivamente, obrigado a inflectir esta orientação, dadas as dificuldades que enfrenta nas respectivas contas externas e as contínuas pressões que se exercem sobre o franco. Recentemente foram adoptadas medidas de austeridade e desenvolvidos mecanismos proteccionistas. A necessidade de apoiar o franco e de garantir a respectiva competitividade externa pressionam a França a um maior controle da inflação e à adopção, no actual contexto, de políticas restritivas.

Evolução das previsões da OCDE sobre o crescimento económico para 1982 (PIB/PNB) (Taxas de crescimento anual em volume)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: OCDE.

Indicadores do mercado de emprego

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

i«) Situação em meados de Abril.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fones: Previsões da OCDE e dos países membros.

Remunerações e preços —1382

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fontes: OCDE e previsões dos países membros.

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Taxas de juro reatei")

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

<*) Taxas de juro defJaclonadas pela subida dos preços no consumidor nos 12 meses anteriores. (•") Taxas a 3 meses nos mercados monetários. (•*•) Rendimento de obrigações do Estado.

Nota. — Relativamente a Novembro de 1982, se se utilizar como deflacionador a taxa de inflacção prevista para 1983, as :axas reais sensivelmente na generalidade dos países em relação aos valores calculados com base na inflação passada.

Fontes: World Financial Markets (Morgan Guaranty Trust Company of New York), Economist e OCDE.

Balance de transacções correntes de países da OCDE (Em biliões de dólares)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: OCDE.

Evolução do produto e da procura Interna

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: OCDE.

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Taxas de crescimento em volume e índices de preços, do produto e do comércio externo da zona da OCDE e balanças de transacções correntes

JTajtes anuais dessazonatizadas (A % em relação ao período anterior para as evoluções de volume e preço e Ssaüanças

de transacções correntes, era biliões de dólares)]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) Arredondadas a 5 biliões de dólares.

Foníe: OCDE.

£1 — Evolução da economia portuguesa em 1982 1 — Procura interna

De acordo com as estimativas actualmente disponíveis, calcula-se que a procura interna venha a registar um crescimento próximo dos 4 %, em termos

reais, no ano de 1982. Trata-se de um valor semelhante ao verificado em 1981, bastante elevado, se comparado com os resultados alcançados pelos nossos principais parceiros.

O consumo privado poderá expandir-se cerca de 2,5%, ritmo considerável, se se tiver em conta a

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necessidade de conter a procura interna para fazer face ao desequilibrio externo. O crescimento dos salários, da ordem dos 21 % a 22 %, poderá corresponder a uma ligeira quebra, em termos reais, visto que os preços não deverão aumentar, na média dos 12 meses, mais de 23 % no ano em curso.

Em termos de rendimento disponível, não é provável que os outros factores contribuam significativamente para a sustentação do consumo privado, pois, quer as transferências externas (remessas de emigrantes), quer as internas, deverão crescer menos do que os preços. Nestas condições, o crescimento real do consumo privado conduz a uma redução da poupança interna.

Relativamente ao consumo público, os dados disponíveis apontam para uma desaceleração, em termos reais, mas devendo atingir ainda níveis da ordem dos 3 % a 4 % em média anual, que, em grande parte, será explicável pelas admissões de funcionários nos departamentos de saúde e educação c também da justiça.

Quanto ao investimento, os indicadores parcelares disponíveis neste momento relativamente aos consumos de aço e cimento apontam para um crescimento mais lento da componente construção a que se vem assistindo desde a segunda metade de 1981. Esta desaceleração segue-se a um período de rápido crescimento do investimento na construção.

Por outro lado, alguns indicadores — índice da produção industrial da indústria pesada, importação dc bens de equipamento e material de transporte — apontara para a manutenção de um ritmo ainda elevado para a formação de capital em equipamentos. Para tal andamento terão contribuído também os investimentos levados a cabo por algumas empresas públicas.

2 — Oferta

Do lado da oferta, há a salientar a recuperação sensível das produções dos sectores agrícola e energético. De facto, após os maus resultados de 1981 provocados por condições climatéricas excepcionalmente adversas, estima-se que o produto de «Agricultura e pescas» cresça 6 %, em termos reais, e o de «Energia» 7 %, também em termos reais. A produção agrícola de 1982 terá correspondido à de ano normal, de acordo com as médias do último decénio, embora ainda inferior a resultados alcançados no passado e muito aquém das necessidades do País.

A actividade industrial deverá recuperar moderadamente — o índice da produção industrial geral aumentou 5 % no 1.° semestre e o da indústria transformadora 3,8 % —, enquanto o sector da construção deverá apresentar ainda algum crescimento.

O sector de serviços deverá também apresentar alguma desaceleração, na sequência do abrandamento do consumo e do comportamento do sector do turismo.

3 — Relações externas

No 1.° semestre de 1982 o défice da balança de transacções correntes atingiu 2225 milhões de dólares, contra 1772 milhões em igual período do ano anterior. Para o conjunto do ano estima-se um défice de cerca de 3 biliões de dólares, apesar da melhoria da ordem

dos 440 milhões de dólares que se prevê na balança de mercadorias.

Tal situação ficará a dever-se essencialmente, ao aparecimento de um saldo negativo na balança de serviços, ao comportamento desfavorável das remessas de emigrantes e ao crescimento dos juros pagos ao exterior.

O pagamento de juros ao exterior contribuiu significativamente para o agravamento do desequilíbrio externo. Só nesta rubrica de rendimentos de capitais líquidos o agravamento previsto para 1982 é da ordem dos 400 milhões de dólares, em consequência da dívida acumulada ao longo dos anos e do nível elevado das taxas de juro nos mercados internacionais.

No que respeita às exportações de bens e serviços, a despeito do crescimento, em volume, das exportações de mercadorias, prevê-se uma estagnação, devido ao comportamento recessivo das exportações de serviços, nomeadamente do turismo e da reparação naval.

Quanto às exportações de mercadorias, após um crescimento, em volume, superior a 6 % no 1semestre, correspondendo a um ganho sensível de partes de mercado, aponta-se para uma evolução da mesma ordem para o conjunto do ano. Assim, apesar da conjuntura internacional desfavorável — a procura interna na zona da OCDE manteve-se estagnada, contrariamente às previsões de finais do ano anterior—, ficar--se-á próximo do objectivo do aumento, em volume, das exportações de mercadorias fixado pelo Governo para 1982.

Os comportamentos sectoriais verificados no í.° semestre do ano em curso mostram que para a variação positiva das nossas exportações o contributo essencial proveio dos novos sectores, com realce para os novos produtos químicos (aromáticos) e material de transporte (nomeadamente a indústria automóvel e seus componentes), e também dos têxteis e confecções, que cresceram a um ritmo bastante superior à média.

Os comportamentos de alguns sectores tradicionais poderão, no entanto, inverter-se no 2.° semestre, com melhorias significativas nos sectores de bens alimentares, madeiras e cortiças e um ritmo de crescimento menos acelerado nos têxteis e confecções.

No entanto, o andamento previsto em volume não é acompanhado por uma evolução de preços que traduza os ganhos inicialmente previstos em termos de troca, face à descida dos preços do petróleo e dos produtos alimentares, e, consequentemente, as receitas de exportações, em dólares, tenderão a apresentar uma variação ligeiramente negativa.

As importações de bens e serviços deverão crescer, em volume, no decurso de 1982 acima de 4 %, devido às importações de mercadorias, que se prevê registem um crescimento de cerca de 4,5 %, enquanto as importações de electricidade, anormalmente elevadas em 1981, contribuirão para a atenuação da evolução global.

As compras ao exterior de produtos agrícolas e combustíveis estão na base da referida previsão, com crescimento da ordem dos 6 %, em volume. Por outro lado, as importações mais ligadas à actividade económica — produtos intermediários —, reflectindo alguma desaceleração, deverão ficar aquém dos 3 %; as importações de bens manufacturados — máquinas e material de transporte— devem apresentar um crescimento mais significativo, superior a 6 %.

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Quanto aos preços internacionais, há que referir a descida das cotações internacionais de grande número de matérias-primas e combustíveis, o que permitiu atenuar os efeitos nos preços internos da perda do valor externo do escudo. Este clima depressivo na formação dos preços internacionais deverá continuar, quer por razões devidas ao baixo ritmo da actividade económica nos países industrializados, quer ainda pelos acréscimos substanciais previstos da oferta mundial destes produtos. Neste contexto, a nível do ano de 1982, prevê-se uma queda do preço médio das importações, em dólares, da ordem dos 9 %.

Relativamente às remessas dos emigrantes, tendo em conta a fraca evolução do rendimento disponível dos países de residência e as medidas restritivas adoptadas nalguns países, não será previsível uma recuperação desta rubrica. Por outro lado, quando avaliadas em dólares, o seu comportamento ainda mais se degrada, pela apreciação da divisa americana, face às moedas europeias. Assim, em dólares, prevê-se uma queda anual da ordem dos 7 %, pressupondo uma ligeira melhoria no 2° semestre (a queda no 1.° semestre foi de cerca de 10 %).

4 — Preços

Depois de uma forte progressão dos preços no 1.° trimestre do corrente ano, provocada pela actualização das tarifas de alguns bens essenciais (água, gás, transportes, electricidade, etc.) e da redução de subsídios a bens alimentares (açúcar e cereais), tem-se vindo a manifestar uma tendência para a desaceleração. No final do ano a taxa de variação homóloga (Dezembro de 1982 relativamente a Dezembro de 1981) deverá ser da ordem dos 19 % a 20 %, como já sucedeu no mês de Outubro (19,4 %). Em Março a taxa homóloga fora de 27,1 % e desde então tem vindo a decrescer.

De Janeiro a Outubro, comparada com igual período de 1981 ('), a variação do IPC foi de 23,5 %, enquanto no final do 2.° trimestre era da ordem dos 26 %.

Nestas condições, o aumento do índice de preços no consumidor não deverá ultrapassar em 1982 23 %, em termos de média anual.

Em 1981 as variações nas quatro classes que compõem o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, tiveram amplitudes muito próximas, enquanto em 1982 o seu comportamento tem-se difereu-ciado, com destaque para a classe «Alimentação e bebidas». De Janeiro a Outubro esta classe cresceu cerca de 26 %, traduzindo certa desaceleração ao longo do ano; até Junho apresentou um crescimento próximo dos 30 %. Como em 1981 o perfil de evolução havia sido oposto — maior aceleração no 2.° semestre —, a tendência de desaceleração deverá manter-se até ao final do ano.

Relativamente às outras classes do índice, tem vindo a manifestar-se no decurso do corrente ano uma tendência ascendente dos preços, embora não muito acentuada. Este comportamento é claramente retratado na

(') As taxas de crescimento são sempre referidas ao período homólogo do ano anterior; caso contrário, indicar-se-ão.

ciasse «Vestuário e calçado», que depois da desaceleração verificada em 1981, devido eventualmente a alguma retracção da procura, tem vindo a acelerar: 14,3 % durante o 1.° trimestre e 16,5 % durante os 3 trimestres de 1982.

A classe «Despesas de habitação» acumulou até Outubro um crescimento inferior ao índice global (20,7 %), o mesmo acontecendo com a classe «Diversos» (23 %).

Pelo peso que detém na estrutura do IPC (56,6 %), a «Alimentação e bebidas» tem sido determinante quanto à desaceleração do comportamento do conjunto do índice.

De entre os factores que parecem estar na base do bom comportamento dos preços de bens alimentares destacam-se a melhoria da oferta interna e a evolução favorável dos preços internacionais. Em sentido contrário funcionou, de algum modo, a redução dos subsídios e a actualização de preços administrativos, no sentido de uma prática de aproximação aos «preços reais».

Na sequência da desvalorização discreta do escudo, em Junho foi decretado o congelamento dos preços durante 45 dias, no sentido de atenuar os efeitos inflacionistas da desvalorização, o que foi, de facto, conseguido, como atrás se demonstrou.

S — Finanças públicas

Segundo os elementos disponíveis sobre a execução do Orçamento no período de Janeiro a Setembro de 1982, as despesas autorizadas elevaram-se a 366,9 milhões de contos, contra 303,6 milhões de contos no período homólogo de 1981, o que representa um acréscimo de 20,8 %. Contudo, se se excluírem os encargos com as amortizações da dívida, tal incremento queda-se nos 17,7 %.

As despesas correntes aumentaram 15,2 %, sendo de notar que as despesas de pessoal acusaram um aumento superior ao que decorre da mera revisão salarial, o que se deve, em parte, ao facto de em 1982 a actualização dos vencimentos dos funcionários ter ocorrido em Janeiro, enquanto a de 1S81 teve lugar a partir de Maio. Assim, apesar do aumento de efectivos que terá continuado a verificar-se em algumas categorias (saúde, justiça, educação), o acréscimo dos encargos com o pessoal, em termos anuais, deverá atenuar-se substancialmente até ao fim do ano.

Nas despesas de capital observou-se naquele período um crescimento de 30,9 %, não incluindo as amortizações dá dívida. Para este comportamento contribuiu o apreciável ritmo de execução do «Programa de de investimentos do Plano» no mesmo período «62 % do valor orçamentado), que se traduziu num acréscimo de despesas autorizadas (em parte, corrente) de 30,6 %.

Do lado das receitas, comparando o comportamento verificado em 1981 e 1982, no período de Janeiro a Setembro a taxa de crescimento das receitas fiscais revela uma descida de 30,2 % para 23,9 %. Esta evolução é, porém, resultante, em parte, de terem sido antecipadas para Dezembro de 2981 cobranças dos impostos profissional e do selo correspondentes ao mês de Janeiro, o que, no entanto, voltará a verificar-se em 1982, pelo que a comparação das referidas taxas não é totalmente representativa.

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A quebra verificada na cobrança de alguns impostos indirectos, nomeadamente do imposto de transacções, constituirá, por sua vez, um reflexo de um menor volume de negócios, bem como um indício de fenómenos de retenção de entregas nos cofres do Estado. Esta situação determinou a adopção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das cobranças.

Por outro lado, as cobranças de alguns impostos directos têm-se revelado superiores ao previsto no Orçamento, pelo que, no conjunto do ano, as receitas fiscais totais deverão corresponder à previsão inicial.

Importa ainda referir que nos nove primeiros meses do ano não tinham sido ainda arrecadados certos recursos orçamentais, nomeadamente transferências de capitais provenientes do Fundo de Desemprego.

Assim, em 1982, considerando certos reforços de despesas que se torna necessário efectuar, em particular nas áreas da educação e da saúde, o défice total do Orçamento do Estado deverá sofrer um agravamento da ordem dos 10 milhões de contos, podendo atingir cerca de 160 milhões de contos, apesar das medidas adoptadas com vista à contenção das despesas. Este valor reflecte, no entanto, uma melhoria da situação das finanças públicas, dado que corresponde a uma descida de 10,2 % para 8,8 % da relação entre o défice do Estado e o produto interno bruto.

Prevê-se ainda que o consumo público registe um ritmo de crescimento inferior a 4 %, era termos reais, revelando, portanto, relativa desaceleração.

G — Ajustamentos estruturais

Prosseguiu em 1982 a definição e implementação de medidas estruturais destinadas a tornar a economia portuguesa menos rígida e mais capaz de fazer face aos desafios da concorrência intemacionai.

Dados os desequilíbrios existentes, torna-se imperioso proceder ao saneamento financeiro das contas do Estado e das empresa públicas, em ordem a assegurar uma adequada afectação de recursos para o sector produtivo, nomeadamente o dos bens transaccionáveis, e reduzir as pressões sobre a balança de pagamentos e a inflação.

Neste sentido, procedeu-se a um grande esforço de contenção das despesas do Estado e lançaram-se projectos de reorganização em várias áreas da Administração Pública, designadamente nos Ministérios da indústria, Energia e Exportação e da Agricultura, Comércio e Pescas, que viram aprovadas as suas novas leis orgânicas. Em ambos os ministérios se introduziram alterações profundas traduzidas na extinção de serviços. Este esforço de reorganização continuará a ser prosseguido nos restantes ministérios. Nesse sentido foram definidas regra que tornem efectiva a mobilidade dos funcionários. No domínio das despesas foi particularmente significativo o esforço de redução dos subsídios a empresas públicas e aos preços de certos produtos, como se assinalou no parágrafo 4.

Relativamente às empresas públicas, adoptou-se uma atitude essencialmente pragmática. O esforço financeiro dos contribuintes deve canalizar-se sobretudo para aquelas que desempenham funções de carácter social. As restantes devem encontrar soluções no domínio da actividade empresarial.

Em ordem a assegurar a viabilidade do sector empresarial do Estado a médio prazo, têm sido adoptadas soluções diferenciadas. Assim, a SNAPA foi extinta, abriu-se um concurso público para a concessão de gestão da Setenave ao sector privado e estão em curso actuações destinadas a viabilizar a CTM, que poderão conduzir a uma reestruturação da empresa ena novos moldes. Simultaneamente, passaram a ser apreciados com maior rigor os programas de investimento das empresas públicas.

Foi aprovado um conjunto de diplomas que visa dotar estas empresas com uma gestão mais responsável e autónoma. Assim, foram revistos os diplomas relativos aos estatutos das empresas e dos gestores públicos e criado o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas, que permitirá ao «accionista» Estado exercer um controle mais eficaz e menos burocrático da forma como são geridas as suas empresas.

O Instituto das Participações do Estado foi trans-formado em sociedade anónima de capitais públicos,, o que lhe assegura maior autonomia de funcionamento. Será acentuado o carácter promocional ca FPE, S. A. R. L., que deverá participar de forma mais intensa do que no passado no lançamento de novas iniciativas em associação com empresas privadas. Para este fim a IPE contará com os fundos obtidos através da venda, já iniciada, das suas participações em eaa-presas que não se justifica permaneçam na órbita do sector público.

As subidas das taxas de juro verificadas no nosso país nos últimos anos, em ligação com a evolução dos mercados financeiros internacionais, e as limitações quantitativas à expansão do crédito para fazer íace ao desequilíbrio externo tornaram mais evidente a descapitalização da generalidade das empresas portuguesas e a sua extrema dependência do crédito bancário.

Por este motivo, tem o Governo tomado uma série de medidas tendentes a estimular a recapitalização das empresas.

Foi autorizada nova reavaliação dos activos, com as inerentes vantagens fiscais, a tributação dos juros dos suprimentos foi reduzida, de forma a incentivar o financiamento das empresas pelos respectivos sócios, e foram lançados vários esquemas de mobilização dos títulos do Tesouro entregues em compensação das nacionalizações, designadamente para efeitos de saneamento financeiro de empresas.

Neste contexto, o Governo procura igualmente dinamizar os mercados de capitais, e no final de Setembro foram publicados dois importantes diplomas: um estabelece benefícios significativos para as empresas que coloquem as suas acções na bolsa e lancem emissões para a subscrição pública e igualmente para os aforra-dores que apliquem as suas poupanças em acções; o outro reintroduz as acções ao portador e define regras quanto ao registo, depósito e transacções de acções.

Ainda neste domínio dos mercados financeiros, está em curso o lançamento de novas instituições, associando capitais nacionais —públicos e privados — e estrangeiros. Foram já autorizadas 3 sociedades de investimento e 6 de leasing, das quais algumas já entraram em funcionamento. Entretanto, estão em apreciação outros pedidos de autorização para a cons-

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tituição de sociedades de investimento e de leasing e em preparação sociedades de fomento imobiliário e fundos de investimento.

7 — Integração europeia

No decurso de 1982 as negociações com a CEE registaram um avanço considerável.

Com efeito, foi possível desde o princípio do ano encerrar, na sua generalidade, 10 capítulos das negociações («Política regional», «Transportes», «Movimento de capitais», «Questões económicas e financeiras», «Direito de estabelecimento», «Fiscalidade», «EURATOM», «União aduaneira», «CECA» e «Relações externas»).

Restam, deste modo, em negociação apenas os capítulos «Agricultura», «Pescas», «Política social» e «Questões institucionais», para além do capítulo final relativo a «Questões orçamentais».

Do conjunto complexo de matérias acordadas nos 10 capítulos já encerrados sublinha-se:

A consideração de Portugal como caso particular na política regional da Comunidade;

Disposições cautelares em matéria de livre circulação de capitais;

A definição de regras —em vigor durante um período de 7 anos após a adesão— relativas ao estabelecimento e condições de funcionamento de bancos estrangeiros;

A disponibilidade de um período de 3 anos para a implementação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em Portugal, com uma derrogação suplementar de mais 3 anos para as pequenas empresas, bem como a adopção do princípio da isenção deste mesmo imposto (taxa zero) para certos produtos considerados essenciais;

O acordo de um período de 7 anos para a progressiva adaptação do regime de tributação dos tabacos nas regiões autónomas;

Um conjunto de disposições transitórias nos domínios comercial e industrial, de que se salienta:

O período transitório de 7 anos para a progressiva redução dos direitos aduaneiros ainda existentes relativos às importações provenientes da Comunidade, bem como para a progressiva aproximação dos actuais direitos da pauta portuguesa aos direitos da Pauta Exterior Comum, aplicáveis às importações provenientes de terceiros países;

Igual período para a eliminação ou adaptação das restrições quantitativas relativamente a determinados produtos sensíveis, bem como para a eliminação do actual sistema de isenções e reduções de direitos, de que Portugal se continuará a poder prevalecer no período pós-adesão, para determinados produtos;

Acordo quanto ao ritmo de crescimento real das exportações de certos produtos têxteis para a Comunidade por um período de 3 anos após

a adesão, findo o qual ficarão os mesmos em livre circulação; ficou ainda assegurada a possibilidade de recíproco procedimento durante o mesmo período, se eventualmente necessário para a importação por Portugal de produtos têxteis da Comunidade;

Um dispositivo adequado e específico para Portugal preventivo da ocorrência de eventuais desvios do tráfego decorrentes da assimetria tarifária e de restrições quantitativas existentes durante o período transitório em causa;

Uma posição específica de Portugal como produtor e exportador líquido no quadro do EURATOM.

Relativamente aos capítulos ainda em aberto, foram igualmente desenvolvidos os necessários trabalhos técnicos preparatórios e, em particular no domínio do capítulo da agricultura, foram apresentadas novas declarações portuguesas, nas quais se definiam os princípios gerais que devem presidir à negociação neste domínio e se apresentavam propostas concretas relativamente a certos produtos.

Foram igualmente apresentadas propostas portuguesas sobre a «Aproximação de legislações» (portuguesa e.comunitária) relativas a assuntos não abrangidos pelos capítulos de negociações já identificados, bem como sobre as regras comunitárias referentes ao «Ambiente e à protecção do consumidor». Ao longo do ano realizaram-se igualmente inúmeras reuniões entre técnicos portugueses e técnicos da Comissão das Comunidades e, em particular, foram concluídos e actualizados vários exames de «direito derivado».

Ajudas de pré-esüssêo

As ajudas de pré-adesão negociadas entre Portugal e a Comunidade totalizam 275 milhões de ECUS (°), dos quais 150 milhões sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimentos e 525 milhões sob a forma de donativos.

Destes, 100 milhões destinam-se ao co-financiamento de projectos com incidência na preparação das estruturas sócio-económicas para a integração de Portugal na Comunidade Europeia e 25 milhões são orientados para a cobertura da bonificação dos juros dos empréstimos do BEI.

Dos 150 milhões de ECUS de empréstimos do BEI, 125 milhões são bonificados pelo orçamento comunitário era 3%.

Neste momento estão já afectados 115 milhões de ECUS a vários projectos, designadamente:

Linhas de crédito ao Banco de Fomento Nacional, Caixa Geral de Depósitos e Sociedade Portuguesa de Investimentos dirigidas ao financiamento de pequenas e médias empresas do sector privado;

Central Térmica de Sines (EDP); Infra-estruturas rodoviárias (Aveiro-Viseu).

Até ao final do 1.° trimestre de 1983 serão afectadas as verbas ainda disponíveis aos projectos relativos às aerogares do Porto e de Faro.

" ECU = unidade de conta europeia—1 ECU=83$?0.

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Entretanto, o Governo propôs já às Comunidades a negociação de um novo protocolo financeiro no montante de 150 milhões de ECUS a serem afectados no período de um ano a vários projectos, nomeadamente o da ponte ferroviária sobre o Douro e obras de saneamento básico a levar a cabo por autarquias locais.

Relativamente à componente donativo (100 milhões de ECUS), foram já apresentados à Comunidade projectos que totalizam, na parte a financiar pela Comunidade, cerca de 75 milhões de ECUS, prevendo-se o início da transferência dos correspondentes meios financeiros no final deste ano, princípios de 1983.

Dos projectos já finalizados pelos serviços técnicos portugueses e entregues aos serviços da Comunidade são de destacar os seguintes:

No domínio da política regional, os troços das estradas Porto-Bragança e Aveiro-Vilar Formoso, construção de escolas e de loteamentos industriais em vários distritos do País, os projectos de saneamento básico do Algarve e de navegabilidade do rio Douro, etc;

No domínio da política agrícola foram desenvolvidos vários projectos de intensificação das produções, nomeadamente os da «Viabilização das explorações leiteiras da Beira Litoral», «melhoramento animal e produção de carne no Ribatejo Oeste», «engorda de bovinos», «produção e comercialização de produtos hortícolas no Algarve», «desenvolvimento agro--pecuário no Entre Douro e Minho», etc. Igualmente se concretizaram 2 projectos relativos ao estabelecimento de uma rede de informações e contabilidade agrícola (RICA) e a um sistema de informações sobre mercados agrícolas (SIMA).

Foi desenvolvido um programa relativo às pequenas e médias empresas e que abrange vários projectos específicos, que vão desde a formação de pessoal ao auxílio- para apetrechamento técnico e aumento de capital, etc.

Foram também entregues, no domínio da política social, projectos relativos à realização de centros de formação profissional (construção, apetrechamento técnico, etc.) em vários distritos do País.

Despesa interna (Em milhões de contos)

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(a) Contribuição para o PIB. <') Estimativa, (oo) PrevlsSo.

Produto interno bruto (Evolução em percentagem do volume)

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Balança de transacções correntes (Preços correntes)

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(•) Estimativa do Banco de Portugal. (••) Previsto.

1 dólar:

1981— 61&546; 1982 — 79S40S.

Poupança

(Em milhões de contos, a preços correntes)

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(a) Concetto aproximado. (•) Estimativa. (••) Previsto.

Indice de preços no consumidor —1982 (Variações homólogas)

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Fonte: INE.

Indice de preços no consumidor [Taxas de variação (mes/mês homólogo do ano anterior)]

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Fonte: INE.

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fndice de preços no consumidor —1982 [Crescimento médio dos preços por trimestre (a))

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(o) Corresponde è média dos últimos J meses comparada com a média dos 3 meses anteriores. Fonte: INE.

Evolução da massa monetária (Taxas homólogas, em percentagem)

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Fonte: Banco de Portugal.

Evolução do escudo face a afgumas <£fósas

(Em função das cotações médias mensais de Janeiro a Setembro)

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— == desvalorização do escudo. + = revalorização do escudo.

Fonte: Banco de Porttisal.

Ill — Perspectivas macroeconómicas para 1983

1 — O ano de 1982 é já o terceiro ano consecutivo em que o crescimento económico na zona da OCDE foi reduzido, apontando as últimas estimativas conhecidas para uma evolução negativa do PIB (produto interno bruto) daquele conjunto de países no corrente ano (— 0,2 %). Este comportamento tem levado os

observadores da evolução económica internacional a classificar o triénio 1980-1982 como o período de mais fraco crescimento económico desde a depressão dos anos trinta. A taxa de desemprego na zona da OCDE, que no final de 1979 era de 5,1 %, atinge já os 9 %.

Este período de estagnação das economias dos países industrializados, durante o qual as previsões de recuperação têm vindo a ser, sucessivamente, adiadas, segue-se a 4 anos (1976-1979) de razoável crescimento, embora inferior ao verificado nas décadas de 50 e 60.

Verifica-se, assim, que após a recessão de 1974-1975, provocada pelo primeiro choque petrolífero, as economias dos países da OCDE reagiram relativamente bem, embora a desaceleração da inflação tenha sido bastante lenta.

Em 1979 ocorreu o segundo choque petrolífero, que levou a generalidade dos países industrializados a adoptarem políticas restritivas claramente voltadas para o combate à inflação. Em consequência desta estratégia, a inflação está a desacelerar mais rapidamente do que acontecera de 1974 a 1979, mas o crescimento económico e o desemprego foram fortemente afectados, como já foi referido.

2 — A descrição apresentada no parágrafo anterior é fundamental para se diagnosticar correctamente a evolução da economia portuguesa, considerado o seu elevado grau de abertura ao exterior.

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Relativamente ao primeiro choque petrolífero, os reajustamentos internos em Portugal apenas se iniciaram após as perturbações vividas de 1974 a 1976, pelo que só em 1978-1979 foi possível completar o ajustamento da balança de transacções correntes, para o que contribuiu a recuperação então ocorrida nas economias dos nossos principais parceiros.

Foi, assim, possível beneficiar, simultaneamente, das medidas restritivas internas com os efeitos da recuperação então em curso nas economias dos nossos principais parceiros económicos.

Para melhor esclarecer este ponto veja-se o quadro seguinte:

Taxas de crescimento anual em voíra®

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Os valores relativos a Portugal no ano de 1975 foram fortemente influenciados pelos acontecimentos políticos e sociais vividos no País, pelo que não se pode considerar o resultado de uma política deliberada de ajustamento ao choque petrolífero. Tanto assim foi que os consumos (privado e público) cresceram fortemente nesse ano e a quebra do PIB deveu-se, essencialmente, às reduções significativas registadas no investimento e nas exportações. Efectivamente, foi a partir de 1976 que o crescimento do consumo privado abrandou significativamente, nunca tendo ultrapassado a taxa de 0,6 % no quadriénio 1976-1979. Entretanto, o investimento sofreu quebras da ordem dos 5 % tanto em 1978 como em 1979.

Após este esforço de ajustamento, e tendo-se atingido em 1979 uma situação de equilíbrio na balança de transacções correntes, seria natural que se reorientasse a política económica num sentido mais expansionista, tendo em vista, nomeadamente, o estímulo ao investimento produtivo e a melhoria das condições de vida da população.

Foi o que se fez a partir de meados de 1979, na convicção, difundida pelos organismos internacionais, de que a recessão provocada pela reacção ao segvfiÔO choque petrolífero de 1979 seria passageira.

Infelizmente, isso não sucedeu, e desde o Snal de 1979 a economia portuguesa expandiu-se a taxas sensivelmente mais elevadas do que as verificadas nos principais países industrializados, como se verifica pelo quadro seguinte:

Taxas de crescimento anual em volume

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(°) Estimativas do Departamento Central de Planeamento.

O consumo privado, que no conjunto dos 4 anos de 1976-1979 aumentara apenas 1,6 %, cresceu 5 % em 1980 e 3,5 % em 1981, e estima-se que crescerá 2,5 % no ano em curso, ou seja um crescimento de 11,4% no triénio 1980-1982.

Apesar dos esforços feitos, o consumo público continuou a aumentar, em termos reais, a ritmos demasiado elevados.

Por seu tumo, e tal como se pretendia, a formação bruta de capital fixo recuperou em 1980 (+9,0 %) e

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1981 ( + 5,0 %) e no ano corrente deverá manter um ritmo razoável ( + 3,3 %}.

Em síntese, no triénio de 1980-1982, enquanto no conjunto da OCDE a procura interna aumentou apenas 1 %, em Portugal cresceu 15 %.

Este comportamento da economia permitiu que o desemprego tivesse praticamente estagnado em relação ao nível atingido no final de 1978 — 8,4 % da população activa —, mas teve um impacte fortemente negativo na evolução das contas com o exterior. Foi ainda agravado, como é conhecido, por outros factores não previsíveis, como a seca, as altas taxas de juro internacionais, o comportamento divergente do dólar e das principais moedas europeias e o desenvolvimento de tendências proteccionistas nalguns mercados.

3 — O adiamento da recuperação nas economias da OCDE prevista para finais de 1981, início de 1982, levou a tornar necessários ajustamentos internos. O Govemo reagiu a partir de Julho de 1981 no sentido de tornar mais restritivas as políticas monetária e orçamentai e adaptou a política cambial à evolução das principais moedas e à necessidade de manter a competitividade dos produtos portugueses.

As taxas de juro das operações activas foram aumentadas de 1,75 a 2,75 pontos em Julho de 1981 e os limites quantitativos à expansão do crédito foram apertados e a sua aplicação mais rigorosamente controlada.

Simultaneamente tomaram-se várias medidas de contenção das despesas públicas, orientação que se prosseguiu na elaboração do OGE para 1982.

Novo adiamento das perspectivas de recuperação da economia mundial conduziu a um esforço da orientação seguida a partir de Julho de 1981.

Em Dezembro desse ano o ritmo de desvalorização mensal da taxa de câmbio efectiva do escudo passou de 0,5 % para 0,75 %.

As taxas de juro voltaram a ser aumentadas em Abril de 1982 —mais 2 pontos— e introduziu-se maior racionalidade no sistema de bonificações, designadamente através da redução dos subsídios aplicáveis a certas operações de curto prazo.

Entretanto, reduziam-se ou eliminavam-se subsídios a certos produtos (açúcar, cereais, combustíveis, adubos) e introduzia-se maior rigor na apreciação dos projectos de investimento das empresas públicas.

Em Junho do corrente ano, na sequência do terceiro realínhamento de paridades realizado no seio do Sistema Monetário Europeu nos últimos 2 anos, o escudo foi desvalorizado em 9,4 %, em termos efectivos.

4 — Os efeitos desta reorientação da política económica começaram a fazer-se sentir no corrente ano.

O ritmo de crescimento do crédito abrandou consideravelmente. Este abrandamento tem sido particularmente sensível no crédito ao sector produtivo, já que a taxa de crescimento do crédito às empresas particulares (CEP) passou de 25,9 % em Dezembro de 1980 para 30,2 % em Julho de 1981, tendo baixado desde então até aos 22,9 % em Setembro de 1982.

O crédito ao sector público administrativo tem continuado a crescer a taxas próximas dos 40 %, o que mostra com clareza, para além da contenção das despesas do OGE, a necessidade de diminuir o desequilíbrio das restantes contas do Estado, a fim de libertar

recursos para o financiamento dos sectores produtivos e reduzir as tensões sobre os preços e a balança de pagamentos.

Conseguiram-se também melhorias no que respeita ao diferencial entre as remunerações dos activos financeiros em escudos em moeda estrangeira, que em Dezembro de 1980 era de 2,6 pontos e atingiu os 4,3 em Agosto de 1981 e 4,9 em Março de 1982, estando anulado em Outubro último.

Estes comportamentos das variáveis monetárias e das taxas de juro e de câmbio, conjugadas com uma política orçamental mais restritiva e maior selectividade nos investimentos, contribuíram para uma desaceleração do crescimento da procura interna e para uma certa recuperação da balança comerciai relativamente a 1981.

Procura interna (Taxas de crescimento anual em volume)

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(*) Estimativas do Departamento Central de Planeamento.

A balança de mercadorias, que em 1981 apresentou um défice de 5160 milhões de dólares, deverá registar este ano um défice de 4720 milhões de dólares. No entanto, a evolução desfavorável do turismo e da reparação naval conduziu a que o défice da balança de bens e serviços se tivesse reduzido apenas de 4650 milhões de dólares para 4410 milhões de dólares.

Este esforço de reequilíbrio da balança comercial é tornado ainda mais necessário pelo comportamento recente das remessas dos emigrante:, e dos pagamentos de juros ao exterior.

As remessas dos emigrantes atingiram o seu valor mais alto em 1980, com 2930 milhões de dólares, e depois baixaram para 2890 milhões de dólares em 1981, estimando-se que atinjam os 2700 milhões no ano em curso.

A paragem da emigração para a Europa, a progressiva integração dos nossos emigrantes nos países onde trabalham, a recessão da economia mundial, a desvalorização das moedas europeias, nomeadamente o franco francês, em relação ao dólar e, mais recentemente, medidas restritivas das saídas de divisas tomadas por alguns países são tudo factores que explicam a quebra registada nas remessas dos emigrantes expressas em dólares.

O aumento dos pagamentos de juros ao exterior ê explicável pelo acumular da dívida externa em resultado dos défices da balança de transacções correntes, bem como pelas altas taxas de juro praticadas nos mercados financeiros internacionais nos últimos 2 anos.

Acrescendo a estes factores, que se referiram nos parágrafos anteriores, a existência de movimentos especulativos de capitais poderá ter contribuído para o

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agravamento do défice da balança de transacções correntes.

Economias muito mais fortes do que a nossa assistiram a saídas maciças de capitais atraídas pelo comportamento das taxas de câmbio e de juro do dólar. No caso português acrescem factores políticos associados ao processo de revisão da Constituição recentemente concluído.

No total, deverá chegar-se no ano em curso a um défice da balança de transacções correntes da ordem dos 3 biliões de dólares, o que representa mais de 12 % do PI3.

5 — A experiência dos últimos 8 anos em Portugal mostra claramente que uma pequena economia aberta do exterior não pode manter por muito tempo um ritmo de crescimento da procura intema relativamente rápido num contexto generalizado de recessão nos seus principais parceiros sem provocar uma detersopcçCs» sensível do desequilíbrio externo. A evolução verificada noutros países, designadamente a França apesar da dimensão da sua economia e do seu avanço tecnológico e industrial, confirma esta análise, que não poderá ser ignorada na definição dos objectivos e das políticas para 1983.

6 — O enquadramento externo da economia portuguesa não deverá no próximo ano alterar-se substancialmente do padrão apresentado no capítulo i.

O crescimento económico manter-se-á a nível reduzido e o desemprego continuará a agravar-se. Provavelmente, a inflação continuará a desacelerar na maior parte dos países industrializados e os preços das matérias-primas manterão a tendência depressiva do passado recente.

As políticas económicas não deverão sofrer alterações substanciais e pode temer-se um agravamento das medidas proteccionistas em vários países.

Apesar de se prever o fim da subida anormal do dólar, como a descida recente das taxas de juro deixa antever, a incerteza que tanto tem afectado os mercados monetários e cambiais continuará, provavelmente, a fazer-se sentir, derivada das preocupações antes referidas quanto à solvabilidade de países e empresas que tanto perturbam os mercados financeiros internacionais.

£ perante um quadro internacional sombrio que Portugal deverá adoptar em 1983 como principal objectivo da política económica a recondução do défice da balança de transacções correntes para um nível sustentável, para o que se procurará reduzir aquele défice dos 3 biliões de dólares atingidos em 1982 para cerca de 2 biliões no próximo ano, como primeiro passo de um ajustamento gradual que evite custos sociais demasiado elevados.

Este objectivo terá de ser prosseguido através de uma dupía estratégia. Em primeiro lugar, e como se demonstrou nos parágrafos anteriores, é indispensável conter a procura interna, de forma a ajustar melhor a evolução em Portugal ao comportamento dos nossos mercados. Em segundo lugar, será necessário continuar a estimular a transferência de recursos para o sector exportador e, em geral, incentivar a competitividade das actividades geradoras de receitas em divisas e intensificar os esforços para reduzir a dependência do

exterior no que toca ao abastecimento alimentar e energético.

Simultaneamente, uma vez ultrapassados os factores de ordem política que terão contribuído para movimentos especulativos de capitais, será indispensável alcançar níveis adequados de poupança intema e assegurar a sua aplicação em condições que facilitem o financiamento do investimento produtivo.

A fim de tomar possível a concretização do objectivo acima mencionado para a balança de transacções correntes, o comportamento das principais variáveis macroeconómicas não poderá afastar-se do padrão que figura no cenário que a seguir se apresenta:

QbfsoCvos para 1983 CTTonns ás crescimento anual em volume)

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C) Objectivos. (°°) EstlmoUvos.

O objectivo fixado para o défice da balança de transacções correntes representa ainda um nível elevado, em comparação com o produto interno bruto, mas o Governo julga que a opção por um valor inferior, para ser efectivamente alcançada, implicaria custos sociais elevadíssimos.

Afigura-se mais adequado e com maior credibilidade procurar uma redução gradual ao longo de um período de 2 anos.

Mesmo assim, o quadro anterior mostra claramente que a concretização do objectivo fixado para o próximo ano implica um grande esforço por parte dos agentes económicos e do Governo.

De facto, a redução do défice da balança de transacções correntes de 3 biliões para 2 biliões de dólares pressupõe uma inversão muito sensível do comportamento ca procura interna e um razoável crescimento das exportações de bens e serviços num contexto internacional pouco favorável.

Peio peso que tem no total da procura, a evolução do consumo privado será crucial para se alcançarem os objectives pretendidos.

Deste modo, torna-se indispensável alcançar um crescimento moderado dos rendimentos nominais e asse-

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gurar um crescimento significativo da poupança dos particulares.

O valor apresentado para a evolução do consumo público, é justo reconhecê-lo, é bastante ambicioso, se se tiver em conta a experiência do passado. No entanto, não faria muito sentido que o Estado se mantivesse à margem do esforço que o País vai levar a cabo.

Dado que seria difícil conceber objectivos mais ambiciosos no que toca à contenção dos consumos e ao crescimento das exportações e das remessas de emigrantes, torna-se necessário perspectivar uma estabilização da formação bruta de capital fixo para que seja possível obter a redução das importações implícita no valor do défice da balança de transacções correntes que se pretende alcançar.

Essa estabilização da formação bruta de capital fixo será obtida, fundamentalmente, por intermédio do decréscimo da formação bruta de capital fixo a cargo do sector público empresarial (PISEE), já que se prevê uma estagnação no PIDDAC e um ligeiro crescimento no sector privado. Aliás, a própria situação das finanças públicas e as dificuldades em que se encontram

algumas empresas públicas recomendariam prudência na definição dos programas de investimento do Estado e das suas empresas.

Atendendo às melhorias registadas nas produções agrícolas e de electricidade e à manutenção da política monetária que vem sendo seguida, prevê-se uma evolução negativa da contribuição da variação de existência para o PIB.

Se a evolução das importações depende, em grande parte, da evolução das várias componentes da procura interna e das políticas que forem seguidas, o crescimento das exportações e das remessas de emigrantes estará condicionado ao comportamento das economias de outros países e às políticas por eles adoptadas. Por isso se impõe da nossa parte um grande esforço de competitividade e uma forte agressividade comercial.

A não ser possível atingir os valores previstos para as exportações e para as remessas, o objectivo para a balança de transacções correntes só seria atingido através de uma maior redução das importações, o que implicaria igualmente uma maior redução da procura interna.

Despesa Interna (Em milhões de contos)

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(o) Contribuição para o PIB. (°) PrevisSo.

Produto interno bruto (Evolução em percentagem do volume)

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Balança de transacções correntes (Preços correntes)

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(•) Previsão.

1 dólar:

1982 — 798406;

1983 — S6S779.

Poupança

(Em milhões de contos, a preços correntes)

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(a) Conceito aproximado. <°) Previsão.

IV — Política económica e financeira em 1983

A) Objectivos globais

Face aos condicionalismos da envolvente externa e à necessidade de estimular comportamentos positivos entre os agentes económicos nacionais com vista aos reajustamentos indispensáveis, fixam-se como objectivos fundamentais da política económica e financeira em 1983:

a) Melhorar o equilíbrio das transacções corren-

tes, traduzido numa redução do respectivo défice para, no máximo, 2,1 biliões de dólares;

b) Reduzir, em termos reais, o défice orçamental,

de modo a que o mesmo, em termos nominais, não exceda 150 milhões de contos.

Para realizar tais objectivos, entende-se indispensável:

Conseguir uma moderação na evolução dos rendimentos, em termos que não agravem a competitividade externa da produção nacional e sejam compatíveis com a dimensão dos aumentos de produtividade possíveis;

Manter o crescimento dos preços dentro de limites aceitáveis, adoptando as práticas correctoras que se revelarem adequadas sempre que se constatem bloqueamentos ao funcionamento da livre concorrência e caminhando gradualmente para uma política de preços reais relativamente aqueles fixados por via administrativa;

Impulsionar a formação de poupança privada e assegurar a sua canalização para o financiamento do investimento público;

Assegurar a realização dos investimentos que contribuam para o reequilíbrio das relações com o exterior e demonstrem possuir reconhecida viabilidade económica e financeira e cEcs que assumam uma importância mais decisiva do ponto de vista da política social;

Apoiar, na maior medida possível, os esforços de modernização e reconversão das empresas, com vista a assegurar-lhes duravelmente condições de competitividade, e melhorar as estruturas de formação profissional, de modo a, entre outros fins, facilitar a recolocação dos trabalhadores que venham a ser afectados por aquelas iniciativas;

Racionalizar a gestão do sector empresarial do Estado, através da introdução de um critério de maior rigor na fixação da gama de actividades de produção de bens e serviços prosseguida em cada empresa e no impulso à formação de adequados fundos de autofinanciamento;

Acelerar a captação de investimentos directos estrangeiros com incidência elevada na criação de empregos, na transferência de tecnologias evoluídas e no acesso a novos mercados.

Em 1982 lançaram-se as bases de uma política comercial agressiva e aberta ao exterior orientada para a expansão e diversificação das exportações. Conti-nuar-se-á a prosseguir em 1983 essa política de dinamização das exportações, opção estratégica indiscutível. Assegurar-se-á que as actividades a desenvolver para o fomento das exportações (e para a substituição de importações, nos casos em que estas se justifiquem) disponham de condições para uma competitividade efectiva, e não assente em artificialismos insustentáveis

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a médio prazo. A reorientação da capacidade produtiva e meios financeiros para o sector externo da economia nacional implica uma paralela contenção do ritmo de aumento dos consumos, de modo a assegurar a formação de poupança para apoio ao esforço de investimento, que há que manter.

No plano do sector público, e se bem que a margem de manobra seja reduzida pela relativa rigidez da parcela dominante dos gastos públicos, esse esforço tem que ser levado a cabo de modo particular. Os investimentos deverão ser objecto de uma selecção rigorosa, de modo a maximizar os efeitos positivos sobre a economia e o bem-estar social dos dispêndios a suportar.

A variável investimento estrangeiro poderá tornar-se decisiva do ponto de vista da consecução de um ritmo de crescimento mais favorável sem o consequente agravamento das contas externas.

Há condições para que o ritmo de inflação continue a desacelerar, e para tal prestar-se-á particular atenção ao acompanhamento e vigilância dos mercados, com o fim de evitar aproveitamentos ilícitos, devidos quer a falta de transparência no funcionamento dos circuitos de distribuição, quer a ocasionais situações de insuficiência de oferta.

O Governo providenciará, por todos os meios ao seu dispor, para que os sacrifícios que haja a suportar sejam repartidos equitativamente, aí se inscrevendo uma luta decidida contra a evasão fiscal e contra todas as formas de actividade ilegal no domínio da economia.

Os progressos na qualificação profissional serão, em parte, o resultado do alargamento em curso a novas regiões do País da rede de centros de formação pro-fissional, fim para o qual se aproveitarão plenamente os recursos provenientes da ajuda financeira externa.

A seguir se enumeram com maior precisão as linhas mestras da política económica global para 1983, sem prejuízo de o Plano dever conter o seu enunciado mais detalhado e o elenco das medidas legislativas e de outra natureza indispensáveis à prossecução dos objectivos em vista.

Os objectivos desta política, uma vez atingidos, criarão condições mais favoráveis para uma retoma do desenvolvimento a médio prazo que compatibilize o crescimento económico com a promoção da qualidade de vida e da justiça social.

B) Política monetária, financeira e cambial

A política monetária, financeira e cambial em 1983 continuará a promover uma melhor selectividade do crédito, um mais acelerado desenvolvimento do mercado de capitais e a manutenção da competitividade externa da produção nacional.

No domínio do crédito, manter-se-á o controle do seu crescimento a ritmo compatível com o desenvolvimento das actividades produtivas, mas de modo a evitar excessos de procura, que apenas se iriam traduzir em pressões inflacionistas agravadas e em aumentos de importações. Manter-se-á o necessário apoio financeiro à implementação de projectos reconhecidamente viáveis, desde que devidamente apoiados em capitais próprios, e ao normal funcionamento das actividades produtivas, com particular destaque para aquelas que se encontram em siutações de concorrência directa com o exterior. A selectividade, pelo contrário, desencorajará o crédito ao consumo de bens supérfluos ou à realização de inves-

timentos inviáveis do ponto de vista económico-finan-ceiro. Deverá ser intensificado o combate aos desvios na utilização do crédito e prosseguir-se-á com a revisão dos fundamentos e dos regimes de bonificações actualmente existentes. A política de crédito deverá ser conjugada com a política orçamental e a política de investimento, de modo a que o crédito aos sectores privado e cooperativo não seja prejudicado por um inadequado empolamento do crédito ao sector público.

A política de taxas de juro promoverá a expansão das poupanças, graças a taxas de juro reais positivas, de modo a desviar liquidez na posse das famílias das aplicações em consumos menos essenciais para aplicações de investimento. De igual modo, atendendo à inter-comunicabilidade dos mercados do dinheiro e à indispensabilidade de promover um melhor equilíbrio da balança de transacções correntes, visar-se-á garantir um rendimento não menos favorável às poupanças dirigidas para aplicações em moeda nacional do que aquele que obteriam em moeda estrangeira, com efeitos positivos, designadamente, na recuperação do envio de remessas de emigrantes.

A necessidade de facilitar aplicações alternativas suficientemente atractivas à poupança das famílias, para além dos depósitos a prazo, do imobiliário e da limitada gama de títulos oferecida, conduzirá à diversificação dos instrumentos do mercado de capitais, incluindo o uso de maior flexibilidade nas respectivas taxas. Devem, por esta via, alargar-se substancialmente os mercados de acções e de obrigações.

Outras soluções inovadoras para financiar o investimento produtivo serão postas em prática, designadamente através do alargamento do papel das sociedades de investimento mobiliário e imobiliário e de leasing. Tais soluções permitirão diminuir a pressão sobre a procura de crédito bancário, evitando casos de menor racionalidade da sua repartição que ainda se verificam.

No âmbito da política cambial, continuará a seguir--se o regime de desvalorização mensal programada (crawling-peg), de modo a assegurar condições de com petitividade à produção nacional.

Manter-se-ão por parte do Banco de Portugal sistemas de controle da dívida externa, de modo a acompanhar a sua progressão, as respectivas condições financeiras e um perfil temporal equilibrado.

Ao mesmo tempo dar-se-á continuidade à política de diversificação da carteira de reservas e de responsabilidades externas do País, na linha iniciada e 1982 com os empréstimos ao Estado Português.

O controle da banca portuguesa no estrangeiro será desenvolvido pelo Banco de Portugal, internamente serão dados os passos necessários à criação de mercados cambiais, nomeadamente através da criação de mercados à vista e de esquemas de activos financeiros em moeda estrangeira devidamente regulamentados.

C) Política orçamentai a) Fiscalidade

Em matéria tributária as medidas a tomar visam três objectivos fundamentais: a obtenção das receitas necessárias da forma mais equitativa, a criação de condições que permitam o estímulo à poupança, bem como o autofinanciamento e recapitalização das empresas, e a modernização do sistema fiscal.

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A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar, quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto complementar, secção A, impostos de mais--valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30 % para 18 %), assim como a suspensão da tributação em imposto complementar, secção B, dos lucros retidos pelas sociedades. Além disso, conceder--se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar--se-ão, quanto ao imposto complementar e ao imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo das acções ao portador.

O objectivo de obtenção de receitas acima mencionado não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g., elevação para 190 contos do limite de isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2 % e 4 %), ao imposto complementar (v. g., elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e à contribuição industrial (elevação dos limites de aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B com contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C, assim como dos donativos a certas instituições).

O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de medidas cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se insere, além dos trabalhos respeitantes à introdução do IVA, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial, a revisão geral do imposto sobre a indústria agrícola (que será reposto a partir de 1983), o alargamento da incidência do imposto de mais-valias e a revisão das normas referentes a infracções tributárias.

Salienta-se ainda a importância de prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual tem agora papel de relevo o número fiscal de contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos, que se acha em curso.

b) Despesas púbBcas

Ao nível das «despesas correntes» prosseguir-se-á uma política em conformidade com as orientações seguintes:

Contenção do crescimento do consumo público, prosseguindo em 1983 com a reorganização dos serviços de diversos ministérios, visando o seu redimensionamento;

Continuação da implementação das medidas tendentes ao racional aproveitamento dos efectivos existentes, nomeadamente fomentando a mobilidade do pessoa], de modo a permitir a sua redistribuição mais equilibrada pelos serviços;

Maximização da utilidade social dos subsídios suportados pelo Orçamento do Estado;

Implementação de um novo sistema de controle da despesa pública (para além do controle de mera legalidade) que atenda aos critérios de pertinência, eficácia e eficiência da despesa;

Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças de modo a dotar o Governo com pareceres sobre a gestão dos diversos serviços públicos e o real interesse no prosseguimento das suas atribuições.

Ao nível das «despesas de capital» continuar-se-á a proceder à:

Distinção, no âmbito do P1DDAC, entre autênticas despesas de investimento ou de desenvolvimento e outras despesas com o funcionamento dos serviços;

Permanente adequação dos esquemas de financiamento à natureza dos projectos e dos organismos responsáveis pela sua implementação.

Por outro lado, encontra-se já elaborada a proposta de lei de delimitação de atribuições em matéria de investimento entre a administração central e a administração local, com vista a assegurar uma mais rápida transferência das atribuições que não devam permanecer a nível central.

Por último, acelerar-se-á a concíusão de programas plurianuais em curso para alguns sectores, compreendendo tanto despesas de capital como despesas correntes, para mais rigorosa orçamentação de actividades que exigem uma visão de médio prazo, como ê o caso da educação, da formação profissional ou da agricultura.

c) Subsídios às empresas públicas

Neste domínio introduzir-se-á um maior rigor na distribuição entre os subsídios aos preços de bens e serviços, as indemnizações compensatórias por obrigações de serviço público e os subsídios às empresas, com vista a identificar com clareza as situações deste último tipo e a adoptar as medidas necessárias à sua eliminação progressiva.

Ocorrem ainda muitas situações, apesar do esforço já realizado, em que no quadro de subsídios ao preço de produtos e serviços ou de indemnizações compensatórias por obrigações de serviço público se introduzem verdadeiros subsídios aos défices de exploração: na verdade, sempre que na determinação dos valores dos subsídios se reconhece à empresa pública o direito a ser reembolsada por custos incorridos no desenvolvimento da actividade, apurados ex post, está-se a criar um quadro que favorece a repercussão sobre o Estado ou sobre a colectividade de possíveis ineficiências e a criação de lucros marginais em empresas do sector com exploração economicamente mais racional.

Procurar-se-á, por isso, na linha do programa já definido para 1982, destrinçar com clareza as situações dos dois tipos, tendo também presente que em muitos casos deverá caber à empresa suportar, através dos seus resultados positivos, as obrigações de serviço público associadas a tal actividade, sem se pretender repercutir sempre o custo de tais obrigações no Estado ou na colectividade.

Uma vez destrinçadas as situações, serão adoptadas as acções necessárias a identificar as causas das situa-

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ções de inviabilidade económica e financeira que se verifiquem e tomadas as medidas adequadas à superação dessas situações, sempre que possível dentro das limitações financeiras dos recursos do Estado.

O] Política de investimento

O ano de 1983 será marcado, ao nível da política de investimento, pelo reforço de critérios de selectividade, quer no respeitante à natureza e sector de destino dos investimentos, quer no referente à estratégia do seu financiamento e correlativa definição da entidade responsável pelo lançamento dos novos projectos.

julga-se indispensável impulsionar investimentos que dêem um contributo decisivo para a modernização e melhoria de competitividade das actividades de exportação e de outras mais expostas à concorrência externa e que criem nova capacidade produtiva em sectores não saturados e em termos concorrenciais. Os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão lançados de novo apenas quando correspondam a necessidades urgentes e inadiáveis, devendo conferir-se prioridade ao avanço e acabamento das obras em curso para se tornarem disponíveis e úteis o mais breve possível.

Os novos projectos terão, além disso, de ser programados e implementados em bases financeiras sãs. Desde há largos anos que se vem fazendo entre nós prova de demasiado voluntarismo em matéria de investimentos, com projectos lançados numa base de excessivo recurso ao crédito, versus volume de autofi-nanciamento e de dotações de capital, ou vendo o seu período de construção excessivamente alargado, com o resultado de comprometer o equilíbrio financeiro de muitas das empresas ou departamentos do Estado com autonomia sob esse ponto de vista.

A estratégia de investimento não deve, por outro laâo, confundir-se com a questão da propriedade do capital das empresas. A necessidade de fazer avançar certos projectos ou programas de investimento abre quase sempre para alternativas várias em termos da sua concretização pela iniciativa pública, privada ou cooperativa, ou por estas em associação. Não pode, à partida, admitir-se que preconceitos sem base séria restrinjam o domínio das soluções possíveis quando estiver em causa encontrar soluções viáveis para o esforço de investimento a realizar. O Governo tem pronto um projecto de delimitação dos sectores público e privado, que permitirá assegurar a contribuição da iniciativa privada e cooperativa com vista à concretização de projectos de investimento que não tenha lógica reservar ao sector público, para o qual solicita autorização legislativa.

Acrescente-se ainda que o facto de certos projectos ou empresas se situarem no âmbito do sector público não pode igualmente funcionar como cobertura para a prática de actos de gestão inaceitáveis, segundo critérios de racionalidade económica. Nem é admissível que os novos projectos sejam objecto de análises menos exigentes; antes pelo contrário, a situação de desi-quilíbrio das contas públicas requer justificação cabal da sua oportunidade e efectiva viabilidade económica e financeira. Nem as empresas ou projectos existentes, mas sem função social relevante, poderão invocar o seu estatuto pvifc\ta> para se eximirem a juízos rigo-

rosos sobre a conveniência da sua continuidade quando tenham deixado de ser factores de criação de riqueza para se transformarem em agentes de delapidação de recursos.

Em continuação da política iniciada no ano anterior, constitui intenção do Governo a definição de critérios rigorosos na concessão de apoio financeiro às empresas públicas; este apoio não poderá ser dispensado ou reduzido em 1983, mas situar-se-á num valor nominal idêntico ao de 1982, o que significa uma redução, em termos reais.

Atendendo à limitação de meios disponíveis para ocorrer à atribuição de dotações para aumento de capital às empresas públicas, esta atribuição deverá ser norteada segundo critérios que tenham por base, fundamentalmente, a satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo Estado e o saneamento financeiro das empresas públicas cuja estrutura financeira se encontre particularmente degradada, de forma a permitir o equilíbrio da sua actuação na prossecução dos objectivos para os quais foram criadas. O saneamento financeiro das empresas públicas terá sempre como pressuposto a viabilidade económica da exploração das empresas, não devendo ser adoptado senão em simultâneo com as medidas que corrijam vícios de estrutura ou de exploração e caso através dessa correcção se obtenha a necessária viabilidade económica.

Por outro lado, sempre que o desequilíbrio financeiro das empresas resulte de um volume excessivo de investimento em relação com os capitais próprios, terão de ser paralelamente consideradas as hipóteses de desinvestimento que contribuam para o saneamento financeiro da empresa.

Não se afigura possível, nem razoável, atendendo ao actual desequilíbrio financeiro da maior parte das empresas que constituem o sector empresarial do Estado, a implementação de novos investimentos de grande dimensão antes de estar assegurado o saneamento financeiro dessas empresas. Ficou já demonstrado pelos resultados conseguidos que a orientação seguida em anos anteriores em relação à política de investimento desse sector, longe de contribuir positivamente para o desenvolvimento das empresas públicas e da economia nacional em geral, tem tido efeitos particularmente negativos, nomeadamente no que diz respeito ao endividamento das empresas, sem contrapartidas nos resultados alcançados.

Áreas há em que o esforço de investimento não pode ser travado, devido ao impacte social e económico desse investimento, havendo, no entanto, necessidade de maior articulação entre os meios disponíveis e a obtenção de meios financeiros para cobertura dos programas a implementar. Face à impossibilidade, no plano constitucional, de os capitais próprios das empresas públicas serem reforçados por contribuições do público e face às limitações dos recursos financeiros do Estado, privilegiar-se, sempre que possível, a realização dos novos investimentos sob a forma de participações financeiras em sociedades a constituir em associação com a iniciativa privada.

Por outro lado, o investimento a empreender pelo sector empresarial do Estado deverá concentrar-se nas empresas em que o equilíbrio se encontre minimamente assegurado, não devendo, no entanto, esse esforço contribuir para o desequilíbrio das empresas.

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Significa isto que, como se disse, em relação a novas iniciativas de investimento se torna fundamental uma análise criteriosa dos projectos a implementar, não só no que se refere à sua rentabilidade, como também à adequação dos meios financeiros a utilizar no seu financiamento. Neste capítulo constitui igualmente objectivo do Governo uma perfeita articulação entre a política de crédito global e as necessidades de crédito das empresas públicas.

Os critérios enunciados, longe de pretenderem cercear ou minimizar a actividade das empresas públicas, visam, fundamentalmente, permitir o equilíbrio do sector empresarial do Estado, como forma de possibilitar a sua actividade de uma forma harmoniosa e segundo critérios mínimos de rentabilidade que libertem gradualmente o sector da excessiva acção tutelar do Estado, que, devido ao desequilíbrio existente, não é possível operar.

Tal objectivo só é, no entanto, possível numa perspectiva de médio prazo, não só devido à escassez dos recursos financeiros imediatos, como também à dimensão do problema em si, sendo, no entanto, determinante na recuperação das empresas que, a par da contribuição financeira do Estado, essa recuperação seja obtida através do acompanhamento de medidas na gestão e na estrutura conducentes ao seu reequilíbrio.

importa igualmente ter em mente que sem o referido reequilíbrio das empresas públicas se tornará particularmente difícil a sua existência na perspectiva da adesão de Portugal à CEE e do seu contributo para o processo de desenvolvimento económico do País.

A recente publicação do Estatuto do Gestor Público irá criar condições para um mais decisivo empenhamento e responsabilização dos gestores públicos na condução das suas empresas, para o que lhes será garantida a indispensável autonomia de acção.

O Governo preparou também um projecto de modificação das bases gerais das empresas públicas, para a emissão do qual solicita a necessária autorização legislativa.

E) Política efe rendimentos e preços

A política de rendimentos e preços a prosseguir em 1983 terá de harmonizar-se com os objectivos fundamentais da política económica e financeira.

A existência de desequilíbrios consideráveis na ba lança de transacções correntes não permite uma política expansionista, a curto prazo, ao nível da formação de rendimentos. Antes pelo contrário, a moderação das evoluções de todos os tipos de rendimentos nominais é necessária para garantir condições de competitividade do nosso aparelho produtivo, abrindo caminho para progressos, quer em termos de emprego, quer de rendimentos reais.

Não pode esquecer-se que o andamento dos rendimentos salariais em Portugal e nos nossos principais parceiros económicos impõe um diferencial de desvalorização do escudo em relação às perspectivas moedas, com incidência automática na subida dos preços internos.

Assim, face à evolução previsível dos salários nesses países em 1983, o aumento global da massa salarial entre nós não deve ultrapassar, em média, os 17 %, podendo situar-se ligeiramente acima ou abaixo, consoante as condições específicas dos diferentes sectores de actividade.

Num período em que a generalidade dos países desenvolve os maiores esforços para reduzir drasticamente os ritmos de acréscimo dos seus preços internos, estando muitos deles em vias de o conseguir, uma opção de facilidades não é aceitável. Se igual êxito na contenção das altas de preços não fosse obtido em Portugal, os aumentos de rendimentos revelar-se-iam enganadores, pois deles não adviria qualquer melhoria real de poder de compra, antes dariam impulso adicional a um processo degenerativo da economia.

Entende-se também indispensável que na fase da aplicação do rendimento disponível se processe uma clara inflexão, reorientando as disponibilidades das famílias, na maior medida possível, para poupança, ou seja transferindo gastos de consumo imediato para consumo a médio prazo. A curto prazo, a poupança acrescida permitirá financiar uma parcela maior do esforço de investimento sem necessidade de recurso tão volumoso ao endividamento externo. O Governo tomará as medidas úteis à criação ou aperfeiçoamento de instrumentos que permitam captar duraveímente a poupança dos particulares, isto é, instrumentos que comportem uma remuneração líquida estimuladora dos aforradores, protegendo estes eficazmente da erosão monetária.

Quanto à política de preços, haverá que reforçar e prosseguir a tendência de nítida desaceleração dos preços no consumidor que se tem vindo a constatar ao longo de 1982. Não se julga, aliás, recomendável alimentar artificialismos e diferir o impacte de alterações na estrutura de custos de produção. O desequilíbrio orçamental e a evidente necessidade de melhor orientação dos recursos impõem a adopção de «preços reais», fora de esquemas de subsidiação.

Sem prejuízo do que antecede, reforçar-se-á a vigilância do funcionamento do mercado, com vista a preservar o poder de compra da população. Com efeito, existem faixas importantes do mercado onde não se verifica concorrência em grau aceitável, e daí justificar-se a adopção de medidas correctoras tendentes a reequilibrar o poder de mercado entre os diferentes tipos de agentes económicos.

O comportamento dos preços no consumidor está muito dependente, além do ritmo de evolução dos rendimentos, do melhor ou pior ano agrícola e da inflação importada. Quanto à inflação internacional, as tendências afiguram-se positivas. Na sequência das políticas de combate à inflação em curso nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, perspectivam-se reduções sensíveis no ritmo de acréscimo dos preços no consumidor e também não é de prever evoluções gravosas, a curto prazo, para as fontes de energia e as matérias-primas.

Não sendo a qualidade do ano agrícola controlável por via administrativa, continuará, pois, a ser necessário assegurar a coerência da política de rendimentos e preços com a evolução efectiva da produção nacional.

F) Políticas de ajustamento estrutura)

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias continua a constituir uma das mais importantes prioridades do Governo. A nova metodologia de condução das negociações posta em vigor em 1982 permitiu o tratamento em profundidade de cerca de dois terços dos dossiers, restando agora por tratar um número limitado de questões. Algumas destas colocam ainda

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problemas delicados, designadamente os dossiers agrícola e piscatório e o referente à política social, onde se inscreve a questão da liberdade de circulação de trabalhadores. De qualquer modo, as Comunidades têm tido dificuldades cm obter um consenso interno sobre a natureza dos reajustamentos a introduzir nalgumas das suas políticas, como é, por exemplo, o caso da política agrícola comum, do que resulta um certo retardamento da conclusão das negociações. Assim, embora o Conselho Europeu tenha reafirmado na sua reunião de Copenhaga, de modo inequívoco, a vontade política de alargamento da CEE e que considera desejável fazer progredir o mais rapidamente possível o processo de negociação, não se pode assegurar que a fase final das negociações com vista à adesão venha a ter lugar nos princípios de 1983.

Em qualquer caso, tornar-se-ia indispensável definir em Portugal programas de ajustamento com incidências profundas nas suas estruturas económicas e sociais. Não só os níveis médios de rendimento e riqueza nacionais são baixos pelos padrões europeus, traduzindo, aliás, diferenças de fundo entre as estruturas económicas e sociais respectivas, como se tem consciência de que a crise económica internacional tem incidências particulares sobre um país de pequena dimensão geográfica e populacional como o nosso, escassamente dotado em recursos energéticos e matérias-primas básicas e com profundos desequilíbrios nas suas relações económicas com o exterior.

Portanto, a necessidade de profundas reformas no nosso aparelho produtivo impor-se-ia sempre, mesmo que a adesão à CEE não se perfilasse no horizonte próximo. Nas presentes circunstâncias, a urgência dessas reformas torna-se ainda maior, porque delas depende o impulso a dar às actividades de exportação e o reforço da competitividade das actividades voltadas para o mercado interno, porque elas garantirão o indispensável reequilíbrio dos pagamentos externos do País. Aliás, a ligação íntima à Europa constitui já um estímulo aos agentes económicos, e em particular aos empresários, para que as mudanças de sua responsabilidade não se façam esperar.

A preparação, já em fase adiantada, de programas de investimento e de política económica e social a médio prazo em vários sectores aponta para caminhos de mudança de grande significado.

O Plano Energético Nacional prevê, para além de um reforço do aproveitamento dos recursos hídricos para fins eléctricos, uma diversificação do abastecimento em combustíveis, com derivação parcial do «fuel para carvão», tanto na terraoelectricidade como no processo produtivo de indústrias grandes consumidoras de energia, e um futuro recurso a novas formas de energia. Encontram-se já em curso de realização ou autorizados projectos de grande vulto, quer no domínio da hidroelectricidade, quer no da utilização do carvão e actividade de investigação e divulgação, quer no tocante a novas formas de energia, quer quanto à generalização de esquemas de poupança.

No domínio industrial, constituem vectores de progresso fundamentais a modernização das indústrias tradicionais, a promoção de indústrias de exportação, o aproveitamento de recursos naturais e sua transformação e o impulsionamento da investigação e utilização de tecnologias mais evoluídas e adequadas.

As indústrias tradicionais serão auxiliadas nos seus esforços de reestruturação e modernização, nomeada-

mente por meio de linhas de crédito especiais, cuja utilização será sujeita a requisitos técnicos específicos, t pela acção de centros de apoio tecnológico a instalar nas regiões de maior concentração da respectiva indústria, de que beneficiarão sobretudo as pequenas e médias empresas.

As indústrias de exportação, cuja competitividade, em termos médios, foi reposta aos níveis de 1979 pelas decisões de política cambial tomadas no ano corrente, terão os seus esquemas de apoio revistos, na perspectiva de um reforço da respectiva operacionalidade* com vista a conseguirem-se acréscimos substanciais das exportações, em termos reais. Introduzir-se-á, designadamente, a figura dos «contratos-programa», sectoriais e por empresas, a que se conferirá um papel central na política de promoção de exportações e que ligará o volume dos benefícios a conceder às empresas exportadoras ao aumento efectivo das respectivas vendas ao exterior. Igualmente se procederá ao lançamento de empresas trading especializadas em mercados de grande dimensão e onde temos tido dificuldades de penetração ou de conservação de posições anteriormente adquiridas, numa iniciativa que se deseja conjunta da Administração e dos exportadores para esses mesmos mercados.

No campo do aproveitamento dos recursos naturais assume especial relevo, a curto prazo, o aproveitamento das riquezas mineiras do Alentejo, concretamente o minério de cobre de Neves-Corvo, cujo empreendimento se encontra em plena fase de implementação e que constituirá o primeiro passo na exploração sistemática das reservas de minérios do Alentejo e subsequente tratamento metalúrgico.

Novas facilidades serão dadas à adopção de tecnologias mais modernas e adequadas, quer através da publicação de diplomas específicos, quer pela criação dos centros de apoio já referidos.

O Governo procederá igualmente à imediata publicação do diploma de revisão do sistema integrado de incentivos ao investimento na indústria, que permitirá desbloquear os entraves processuais que têm dificultado a respectiva aplicação e definir uma gama de regimes de incentivos mais conforme com os interesses da economia nacional e das próprias empresas investidoras.

O plano da agricultura, de que existe já uma primeira versão, terá a sua implementação apoiada em 1983 através de programs de acção dirigidos ao aumento de produtividade das explorações (pela correcção da acidez dos solos, pelo melhoramento de padrões tecnológicos e pelo ordenamento cultural), à reestruturação e viabilização de cooperativas agrícolas, à irrigação e drenagem de solos e ao alargamento da mancha florestal, com espécies adequadas às condições naturais do País. De igual modo se procederá à recuperação de áreas de floresta incendiada.

O sector da pesca preparou um programa de acção plurienal, que passa por um esforço acrescido na detecção de recursos e na modernização dos segmentos da nossa frota pesqueira que o processo técnico tornou irremissivelmente absoletos.

No conjunto, os investimentos e despesas de desenvolvimento afectos à agricultura e pescas no PI DD AC 83 darão lugar a um encargo orçamental de 5 milhões de contos.

No domínio das infra-estruturas económicas e sociais, cumpre realçar o esforço financeiro a suportar

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pelo OGE em redes de estradas (8,86 milhões de contos), de portos (4,63 milhões), de escolas (8,56 milhões), de hospitais (5,17 milhões), na hidráulica agrícola (3,84 milhões) e na promoção pública ou mista de habitação (6,7 milhões).

Importa esclarecer, no entanto, que a implementação dos programas de investimento referidos só-será possível se se cumprirem os objectivos gerais da política económica e financeira. Qualquer deslizamento na sua obtenção acarretaria efeitos restritivos sobre os investimentos programados, o que, pelo carácter estruturante destes, se deseja, obviamente, evitar.

Esse volume de investimentos terá os seus efeitos positivos ampliados por efeito da adopção de reformas estruturais em vários desses sectores, que permitirão ultrapassar os bloqueamentos existentes e abrir novas perspectivas de progresso. Vale a pena atribuir particular destaque ao caso da habitação, onde a recente criação do FAIH (Fundo de Apoio ao Investimento na Habitação) irá permitir reforçar o apoio financeiro à concretização de projectos de desenvolvimento do parque habitacional, numa base de racionalidade técnica e económica, quer sejam da inicativa das autarquias locais, quer do sector cooperativo, ou se integrem no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação. Os métodos de intervenção do Estado no apoio à construção de habitação social serão igualmente modificados, numa via desburocratizante, designadamente confiando-se às autarquias a iniciativa da promoção de habitação social, contribuindo o Estado através do exercício da garantia de compra de parcelas das novas construções a definir.

Convirá acrescentar que o sector dos transportes será objecto de reajustamentos de fundo, que passam por uma extrema selectividade na definição dos seus programas de investimento e pela revisão completa dos esquemas de exploração e gestão das diferentes companhias envolvidas.

Serão desenvolvidos esforços especiais para acelerar e desbloquear os mecanismos de apreciação e decisão na Administração Pública e para conseguir mais racional aproveitamento dos elevados meios humanos e financeiros nela empenhados.

G) Política regional

A correcção progressiva das assimetrias espaciais do continente passa, em primeiro lugar, por definir uma política de regionalização que abranja, simultaneamente, a desconcentração do aparelho administrativo do Estado e o estabelecimento do quadro institucional capaz de concretizar os princípios constitucionais era matéria de descentralização. Com esse objectivo, o Governo preparou e apresentou à consideração dos partidos políticos um anteprojecto de proposta de lei quadro das regiões administrativas e um anteprojecto de decreto-lei criando a figura do delegado do Governo na região.

Em paralelo, reajustar-se-á a política de desenvolvimento regional de modo a garantir a introdução da óptica espacial nas acções de desenvolvimento sócio--económico.

No âmbito da política de desenvolvimento regional, ter-se-á de referir, em primeiro lugar, o apoio que irá ser dado à criação de instituições que no plano regional

detectem, estudem e promovam as oportunidades de lançamento de novos projectos de investimento e ajudem, inclusivamente, a resolver os problemas da canalização de fundos para o respectivo financiamento.

Por outro lado, será utilizado como instrumento prioritário da mesma política o estabelecimento de programas integrados — programas de desenvolvimento regional do PIDDAC—, que visarão:

a) Compatibilizar acções de diferentes sectores

numa área limitada, concentrando esforços para a maximização de efeitos e resultados;

b) Articular as actuações da administração local

e da administração central em acções de investimento de âmbito supramunicipal.

Neste domínio, a acção a desenvolver em 1983 terá o carácter de ensaio metodológico e de aquisição de experiência, independentemente das áreas geográficas em causa. Com efeito, nesta 1 .a fase os programas serão seleccionados a partir de projectos em curso ou em preparação, vindo a aperfeiçoar-se posteriormente os mecanismos de escolha de alternativas geográficas.

Como pano de fundo desta acção estará presente o quadro da próxima adesão às Comunidades Europeias e a criação de condições para que Portugal garanta uma posição de beneficiário líquido. Significa isto que prosseguirão os esforços no sentido de proceder às adaptações estruturais que, nessa perspectiva, a adesão impõe, em especial a adequação dos programas integrados às normas de acesso aos financiamentos das instituições comunitárias, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../..., de ... de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 3.°, 4." e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.«

0 exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo, e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

ARTIGO 4.»

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 21 / 82, de 28 de Julho, a qual só é apli-

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cável à produção de electricidade até ao limite máximo de 5 MW;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas:

d) Saneamento básico de aglomerados popu-

lacionais: abastecimento de água, drenagem de esgotos e eliminação de lixos:

é) Serviço público de comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

/) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos

de passageiros nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5 •

1 — Ê vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oli-gopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n." 1.

4— O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de petróleo.

í. Através do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, foram definidos os princípios fundamentais a que passaram a obedecer os estatutos das empresas públicas, constituídas, na sua maior parte, por empresas objecto de medidas de nacionalização ao longo do ano de 1975.

A filosofia subjacente ao quadro jurídico então adoptado defende a directa intervenção do Estado na economia, através da organização da produção de bens e da prestação de certos serviços, mediante o recurso ao instrumento jurídico empresa pública. E, embora se tivesse reconhecido que apenas às empresas que detivessem posições de exclusivo ou de dominância nos sectores básicos da economia seria atribuído o estatuto de empresa pública, este acabou por ser conferido, sem vantagem, a muitas outras empresas que não reuniam aquelas condições. Sempre que a lei exigia que uma actividade pertencesse ao sector público, procedeu-se à transformação da empresa preexistente em empresa pública, independentemente de as características da sua actividade serem ou não compatíveis com o regime especial estabelecido para estas empresas.

Por via deste facto e da inoperacionalidade de algumas das regras estabelecidas, a gestão e coordenação do sector público empresarial, organizado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, não tem atingido os níveis de eficiência requeridos, cons-tatando-se a progressiva perda de competitividade e de eficácia social de muitas das empresas e o agravamento da situação financeira do sector.

O presente diploma visa criar condições para corrigir esta situação, através, entre outras medidas, da introdução de mecanismos de enquadramento legal mais flexíveis, da alteração dos órgãos executivos da empresa e da adopção de princípios e regras de gestão mais exigentes e responsabilizadoras.

2. A rigidez do actual quadro legal, que considera uma única forma de empresa pública, é substituída por um mecanismo mais flexível, que permite limitar a atribuição do estatuto de empresa pública àquelas empresas que sejam instrumento da política do Estado, explorem um serviço público ou prossigam as suas actividades em regime de exclusivo. Às demais empresas públicas, ou seja àquelas em que, por força de lei ou do seu estatuto, o capital tenha de pertencer obrigatória e exclusivamente a entidades públicas, mas não se encontrem nas condições anteriormente indicadas, é reconhecido um estatuto de direito privado, sob a forma de sociedade anónima.

Não é, naturalmente, indiferente a submissão das empresas a regimes diferentes. Na realidade, a obediência por parte das empresas públicas às regras do planeamento, a formas especiais de discussão e de aprovação dos seus instrumentos básicos de gestão e ao exercício da tutela, se bem que justificada em nome dos interesses gerais que o Estado assegura, alonga os processos decisionais e dificulta a adaptação das suas actividades às modificações da conjuntura, muitas vezes com reflexos negativos nos resultados. Assim, regras especiais para enquadramento do funcionamento das empresas deverão ser admitidas quando razões de interesse público as justifiquem, pois, fora destes casos, a adopção do regime de socidade de capitais públicos e dos mecanismos de direito privado, muito mais flexíveis e compatíveis com a dinâmica empresarial, permite às empresas responder prontamente às exigências do mercado, assim se contribuindo de forma decisiva para a rentabilização do sector empresarial do Estado, sem em nada ver prejudicada a realização da polí-t;ca geral definida para cada sector económico, em

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virtude da posição que nas assembleias gerais o sector público continua a deter.

B. O capital das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos passará a estar representado por títulos de participação nominativos, desdobráveis e transmissíveis entre entidades públicas. A titulação do capital das empresas públicas, possibilitando o seu desdobramento e transmissão, vera permitir que entidades públicas que afinidades de exploração ou razões de complementaridade económica aconselhem a que articulem as suas estratégias sectoriais e de actuação no mercado participem no capital e nos órgãos de gestão da empresa e permite a conversão de créditos de entidades públicas em capital, o que facilita a resolução dos problemas financeiros a que o Orçamento Geral do Estado não pode ou não deve fazer face.

4. Em função do objectivo prosseguido de simplificar e tornar mais eficazes os processos de decisão, alteram-se no presente diploma as regras de nomeação do presidente e demais membros do conselho de administração e a estrutura dos órgãos das empresas públicas.

A competência atribuída anteriormente ao Conselho de Ministros é agora deferida ao Primeiro-Ministro e Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela. A direcção efectiva da empresa é confiada à comissão executiva, novo órgão das empresas públicas, cujos membros são escolhidos de entre os membros do conselho de administração, sob proposta do respectivo presidente. Com esta inovação visa-se criar condições para exigir maior responsabilidade ao presidente da empresa e assegurar ao órgão executivo uma maior coesão e solidariedade, condições essenciais para uma actuação concertada e eficaz da direcção. Poder-se-ia ter tentado ir mais longe, à semelhança, aliás, do que acontece em vários países, confiando-se a direcção efectiva da empresa a uma comissão executiva mais pequena e alargando-se, em contrapartida, o número de membros do conselho de administração, por forma a nele terem assento as várias actividades ou grupos relacionados com o objecto da empresa. Contudo, julgou-se prudente não avançar demasiado depressa sem que se conheçam os resultados do novo sistema instituído.

5. A especial natureza das actividades prosseguidas, ou o facto de constituírem instrumentos da política do Estado, determinou, conforme já anteriormente se referiu, que se mantivesse, em relação às empresas públicas, o regime de autorização ou de aprovação tutelar para a prática de determinados actos. Todavia, casos havia em que a experiência vinha demonstrando que a autorização tutelar correspondia a um procedimento meramente formal, sobretudo quando o acto para cuja prática se requeria autorização ou aprovação tinha de ser apreciado, nos termos da lei geral, em instâncias especialmente qualificadas para o efeito. Essa realidade conduziu a que se fizesse uma cuidada análise dos actos sujeitos a tutela, cujo número no presente diploma se reduz, prevendo-se ainda que a tutela para a prática de determinados actos possa ser dispensada, se assim o julgarem conveniente os Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela ou delegada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 279/82, de 21 de Tulho.

A dispensa da aprovação tutelar não poderá, naturalmente, abranger a aprovação dos planos de actividades plurianuais, dos orçamentos bianuais e dos orçamentos anuais de exploração e de investimento nem dos documentos de prestação de contas e das propostas de aplicação de resultados e fundamenta-se no princípio de que não deve existir uma tutela casuística quando o comportamento da empresa revele bons resultados de gestão e o cumprimento das metas programadas.

6. Os princípios a que deve obedecer a gestão das empresas públicas foram radicalmente alterados, em função da experiência colhida com a aplicação do regime anterior, que não foi positiva. Pretende-se que a gestão das empresas seja totalmente responsável pela sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, pos-sibilitando-se o recurso à via contratual sempre que razões de interesse público recomendem a realização de investimentos sem interesse numa óptica empresarial ou a prossecução de actividades não rentáveis, casos em que a empresa deverá ser devidamente compensada pelo Estado.

7. Das demais alterações introduzidas fruto muitas delas da experiência colhida ao longo da vigência das actuais bases gerais das empresas públicas, merece especial referência o novo normativo relativo à aplicação de resultados, onde expressamente se prevê a possibilidade de participação nos resultados positivos da empresa das pessoas que pelo seu trabalho para eles contribuíram. Trata-se de uma medida de alcance social que certamente terá também efeitos positivos sobre todos aqueles que se encontram ligados à empresa.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Estatuto das empresas púlbSfcas

CAPÍTULO 1

Parte ge?a]

Artigo 1.° (Conceito e espécies de empresa pública)

1 — São empresas públicas as pessoas colectivas cujo capital pertença obrigatória e exclusivamente ao sector público e cujo objecto consista na produção de bens e na prestação de serviços em moldes empresariais.

2 — As empresas públicas organizam-se como pessoas colectivas de direito público, sob a forma de instituto público, e como pessoas colectivas de direito privado, sob a forma de sociedade comercial.

3 — São empresas públicas, sob a forma de instituto público, as empresas criadas por acto de direito público, tendo por objecto principal a exploração de serviço público ou de actividades prosseguidas em regime de exclusivo, com capitais do Estado ou de outras entidades públicas, e as empresas directa e tnte-

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gralmente nacionalizadas que assim hajam sido organizadas pelo diploma que aprovou os seus estatutos.

4 — São igualmente empresas públicas, sob a forma de sociedade de capitais públicos, as empresas criadas por acto de direito público ou privado, organizadas como sociedades anónimas, sempre que, por força de lei ou dos respectivos estatutos, o seu capital tenha de pertencer obrigatoriamente a entidades públicas, e bem assim as empresas directa e integralmente nacionalizadas que não reúnam os pressupostos de qualificação previstos na parte final do número anterior.

5 — As disposições da lei que se reportarem a empresas públicas referem-se exclusivamente às empresas referidas no n.° 3, ou empresas públicas no sentido estrito, salvo quando resultar do teor da lei ou de determinação expressa que a mesma se reporta ao conceito amplo de empresa pública, abrangendo também as sociedades de capitais públicos. As normas do presente diploma, com excepção das referidas nos artigos 14.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, 28.° e 46.° a 53.°, aplicam-se apenas às empresas públicas referidas no n.° 3 deste diploma.

Artigo 2° (Personalidade jurídica)

As empresas públicas são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.° (Representação de capital)

O capital das empresas públicas é representado por títulos de participação nominativos, emitidos pelo Estado a seu favor ou das entidades públicas que tenham subscrito o capital, desdobráveis e transmissíveis, nos termos gerais de direito, entre aquelas entidades, mediante prévia autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 4.°

(Direito aplicável)

As empresas públicas regem-se pelas normas do presente decreto-lei e dos respectivos estatutos e em tudo o mais pelas normas de direito privado, designadamente pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 5.° (Forma)

A constituição das empresas públicas faz-se por decreto, o qual deve mencionar o ministro da tutela e aprovar, em anexo, o respectivo estatuto.

Artigo 6." (Estatuto)

í — O estatuto da empresa pública especificará obrigatoriamente:

a) A denominação, sede e objecto da empresa;

b) A composição, competência e funcionamento

dos seus 6ig,ãos-,

c) Normas relativas à intervenção do Governo;

d) Regras sobre gestão financeira e patrimonial; é) Regime de exploração, no caso de empresas

que explorem um serviço público ou exerçam a sua actividade em regime de excíu sivo;

/) O montante do capital estatutário e respectivos titulares.

2 — Os estatutos das empresas referidas na alínea e) do número anterior poderão prever a aplicação de determinado regime de direito público a alguns aspectos do seu funcionamento, nomeadamente pela concessão de especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade e a definição das respectivas contrapartidas.

3 — A denominação das empresas públicas será sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais E. P.

CAPÍTULO II órgãos Artigo 7.°

(Órgãos)

1 — São órgãos das empresas públicas o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal.

2 — No caso de empresas de serviço público que afectem interesses diversificados poderá ser previsto um conselho geral em que tais interesses se achem representados e que tenha exclusivamente funções consultivas.

Artigo 8.°

(Conselho de administração e comissão executiva)

1 — O conselho de administração é composto por 3, 5 ou 7 membros, de acordo com a natureza e dimensão da empresa, um dos quais é o presidente, e c respectivo mandato é, em regra, de 3 anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

2 — O presidente e os restantes membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

3 — A comissão executiva é composta pelo presidente do conselho de administração, que é igualmente presidente da comissão executiva, e mais í, 2 ou 3 administradores, conforme o conselho de administração seja constituído por 3, 5 ou 7 membros.

4 — Em casos excepcionais poderão o conselho de administração e a comissão executiva ser constituídos por maior número de membros que o referido no n.° 1.

5 — Os membros da comissão executiva são designados sob proposta do presidente do conselho de administração; os membros que não façam parte da comissão executiva são designados:

a) Um deles, sob proposta da comissão de trabalhadores, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 76/79, de 12 de Setembro;

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b) Os demais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ou do ministro ,da tutela, ou das entidades públicas detentoras do capital da empresa.

Artigo 9.° (Competência)

t — Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos esta-

tutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Aprovar e apresentar ao ministro da tutela

documentos de prestação de contas, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e o orçamento de investimentos e de exploração, acompanhar periodicamente a sua execução e aprovar as alterações que impliquem acréscimo de despesas ou redução de resultados;

c) Zelar pelo correcto cumprimento das instru-

ções e directrizes genéricas do Governo;

d) Submeter à aprovação tutelar os actos que,

nos termos da lei ou do estatuto, o devem ser;

é) Aprovar as aquisições e alienações de bens imóveis e participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados.

2 — Compete à comissão executiva:

a) Gerir os negócios da empresa e praticar todos

os actos relativos ao objecto empresarial que não caibam na competência atribuída por estes estatutos a outros órgãos da empresa;

b) Dar cumprimento às instruções e directrizes

genéricas do Governo;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele,

activa e passivamente;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar

ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior;

e) Estabelecer a organização técnico-administra-

tiva da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e respectiva remuneração;

f) Constituir mandatários com os poderes que

julgue convenientes.

3 — A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Artigo 10.° (Reuniões)

1 — Para o exercício da sua competência, o conselho de administração reúne mensalmente e sempre que

o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de 2 administradores ou do presidente do conselho fiscal.

2 — O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício de funções.

3 — Para o exercício da sua competência, a comissão executiva reúne semanalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros.

4 — As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constarão sempre de acta a serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 — Ê permitido ao conselho de administração e à comissão executiva deliberar por escrito, independentemente da reunião, desde que tais deliberações sejam tomadas por unanimidade.

6 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo administrador por ele designado de entre os membros da comissão executiva, salvo havendo vacatura do cargo, caso em que será substituído pelo membro da comissão executiva que for indicado pelo ministro da tutela.

Artigo 11.°

(Presidente do conselho de administração e da comissão executiva)

1 — Compete especialmente ao presidente ou ao seu substituto:

a) Representar a empresa;

b) Superintender na coordenação da actividade do

conselho de administração e da comissão executiva;

c) Presidir às reuniões do conselho de adminis-

tração e da comissão executiva;

d) Propor a composição da comissão executiva.

2 — O presidente, ou quem o substitua, terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos legítimos interesses do Estado, implicando a declaração de voto a suspensão da deliberação, que será imediatamente submetida à apreciação do ministro da tutela.

3 — Considera-se levantada a suspensão se o ministro da tutela a não confirmar dentro do prazo de 8 dias por meio de comunicação escrita dirigida ao conselho de administração ou à comissão executiva da empresa.

4 — A confirmação da suspensão acarreta a ineficácia da deliberação.

Artigo 12.° (Forma de obrigar a empresa)

1 — A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de 2 membros da comissão

executiva;

b) Pela assinatura de um membro da comissão

executiva e de um procurador, constituído de acordo com a alínea /) do n.° 2 do artigo 9.°

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2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da comissão executiva designados. .

Artigo 13.° (Conselho fiscal)

1 — O conselho fiscal é composto por 3 membros, designados, um, pelo ministro da tutela, que será o presidente, outro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que será revisor oficial de contas, e, o terceiro, pelos trabalhadores da empresa, sendo todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

2 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de 3 anos, renovável uma só vez para cada membro.

3 — As funções de membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a gratificação mensal, fixada por despacho do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 14.° (Competência)

1 — Ao conselho fiscal compete:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade, das directrizes da política sectorial e dos objectivos fixados nos orçamentos anuais aprovados;

6) Emitir parecer sobre o orçamento anual e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das

irregularidades que apurar na gestão da empresa;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de inte-

resse para a empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa.

2 — O conselho fiscal, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministério das Finanças e do Plano, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

3 — Trimestralmente o conselho fiscal enviará aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 15.°

(Assistência às reuniões)

O presidente do conselho fiscal assistirá às reuniões do conselho de administração e poderá assistir às reuniões da comissão executiva sempre que o presidente desta o entenda conveniente.

Artigo 16.° (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 — As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de quaisquer dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III Tutela

Artigo 17.° (Tutela)

1 — A tutela das empresas públicas, exercida pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, compreende:

a) O poder de definir os objectivos básicos que

devem ser prosseguidos pela empresa, designadamente através dos seus planos de actividade e orçamentos de exploração e de investimento;

b) O poder de autorizar ou aprovar os actos

expressamente indicados em lista constante do estatuto de cada empresa e, obrigatoriamente, os seguintes:

1) Os planos de actividade plurianuais,

quando não tenha sido celebrado o acordo de empresa previsto no artigo 21.°;

2) Planos financeiros bianuais;

3) Planos de actividade e orçamentos

anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

4) Os critérios de amortização e rein-

tegração e de constituição de provisões;

5) Os documentos de prestações de

contas e a aplicação de resultados;

6) A utilização da reserva geral para

a cobertura de prejuízos;

7) A fixação do preço de tarifas, no

caso de empresas que explorem serviços públicos ou exerçam a sua actividade em regime de exclusivo;

8) A aquisição e venda de participa-

ções financeiras ou de aquisição de imóveis, quando estes tenham um valor superior ao que, em cada ano, venha a ser fixado por

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despacho conjunto do Primeiro--Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; 9) A celebração de contratos de arrendamento cujo valor seja superior ao limite que vier a ser fixado, em cada ano, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; 10) A contracção de empréstimos externos:

c) O poder de solicitar todas as informações e

documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos

ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e) O de exercer quaisquer outros poderes que

lhe sejam expressamente conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.

2N—O Conselho de Ministros, por meio de resolução, pode avocar a competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas.

3 — O exercício do poder tutelar previsto no presente artigo pode ser delegado nos termos do De-creto-Lei n.° 279/82, de 21 de Julho.

4 — As empresas públicas podem ser dispensadas da autorização de aprovação tutelar relativamente à prática dos actos previstos nos n.os 7) a 10) da alínea b) do n.° 1 deste artigo, por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

5 — Em circunstâncias excepcionais pode a empresa pública ser sujeita, por portaria do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, a um regime especial de gestão, caracterizado pelo reforço dos poderes de tutela e pela sujeição do conselho de administração à ordem e directivas do ministro da tutela.

6 — Os planos de actividade plurianuais devem ser enviados ao órgão central de planeamento, o qual informará sobre a sua adequação aos planos económicos nacionais.

CAPÍTULO IV Gestão económico-financeira

Artigo 18.° (Património)

1 — O património privativo das empresas públicas c constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, nos termos previstos no presente diploma.

3 — Pelas dívidas das empresas públicas responde apenas o respectivo património.

Artigo 39.° (Capital)

1 — O capita] estatutário é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a esse fim.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado nos termos do número anterior ou mediante incorporação de reservas, por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

3 — O Estado e as demais entidades públicas detentoras do capital da empresa podem conceder-lhe suprimentos, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 20.° (Empréstimo)

As empresas públicas podem contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações, nos termos da lei geral.

Artigo 21.° (Contratos-programas)

1 — Sempre que o Governo determinar a prossecução de determinados objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programas, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos contratualmente programados.

2 — As compensações a atribuir pelo Estado só serão exigíveis quando os lucros das restantes actividades da empresa não permitam assegurar a cobertura das obrigações contratadas.

Artigo 22.° (Princípios de gestão)

1 — A gestão das empresas públicas processar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura economica-

mente rentável, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Possibilidade de obtenção de preços que per-

mitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compa-

ráveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ga-

nhos de produtividade;

e) Subordinação dos novos investimentos a crité-

rios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, pe-ríodovde recuperação do capital e grau de

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risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;

/) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilização da estrutura financeira com

o custo do capital, com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objec-

tivos assentes na descentralização e delegação de responsabilidades adaptadas à dimensão da empresa.

2 — A informação de gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo será prestada de acordo com as regras que venham a sér definidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.

Artigo 23.°

(Instrumentos previsionais)

A gestão económica e financeira das empresas é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e financeiros bianuais;

c) Planos de actividade e orçamentos anuais, in-

dividualizando, pelo menos, os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.

Artigo 24.°

(Planos de actividade plurianuais e financeiros bianuais)

1 — Os planos de actividade plurianuais devem prever a estratégia a seguir pela empresa no período a que respeitam.

2 — Os orçamentos bianuais organizar-se-ão de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento e os resultados e o balanço previsionais, e serão apresentados no prazo previsto no n.° 3 do artigo seguinte.

Artigo 25.° (Planos de actividade e orçamentos anuais)

1 — As empresas públicas devem elaborar em cada ano económico os planos de actividade e os orçamentos anuais, que serão submetidos à aprovação dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitirem conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 — As actualizações orçamentais devem ser aprovadas pelos Ministros de Estado e das Finanças e do PJano c da tutela quando originem diminuição significativa de resultados ou acréscimos de dispêndios em investimentos.

3 — Os projectos do plano de actividade e do orçamento anuais, a que se refere o n.° 1, serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidos pelo Governo e remetidos, acompanhados de parecer do conselho fiscal, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte.

4 — As empresas devem enviar aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração e de investimentos para o ano seguinte, a fim de poderem ser definidos ou acordados os princípios a que deve obedecer a elaboração dos documentos a aprovar.

Artigo 26.° (Aplicação de resultados)

1 — Os resultados do exercício, quando positivos, e após a consideração da cobertura de prejuízos transitados, se os houver, terão a seguinte aplicação:

a) 10 %, pelo menos, para reserva gera!;

b) Remuneração dos capitais próprios, nos ter-

mos da legislação em vigor;

c) Pelo menos, 5 % para a reserva para a remu-

neração de capitais róprios;

d) Até 40 % para reserva para investimento offl

quaisquer outros fundos previstos nos estatutos;

.

2 — A reserva geral pode ser utilizada para cobertura de prejuízos.

Artigo 27." (Documentos de prestação de contas)

1 — As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resul-

tados;

d) Relatório do conselho de administração e pro-

posta de aplicação de resultados;

e) Parecer do conselho fiscal;

/) Parecer do conselho geral, quando existir.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento pre-

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visível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados pelas empresas públicas, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob a forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação legal prevista no Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

5 —Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará os pareceres emitidos nos termos do número anterior ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que remeterá cópia dos mesmos ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 — Os prazos fixados nos números precedentes são acrescidos de 60 dias relativamente às empresas públicas com agências e delegações no estrangeiro.

7 — A aprovação das contas e da aplicação de resultados das empresas públicas verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a empresa.

8 — Os documentos referidos no n.° 1 deste artigo, assim como o despacho de aprovação, serão publicados no Diário da República por conta da empresa e apenas poderão ser divulgados, antes da publicação, após a sua aprovação.

CAPITULO V Pessoal

Artigo 28.° (Estatuto do pessoal)

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral sobre contratação colectiva, salvo quanto ao pessoal já existente à data da entrada em vigor do presente diploma nas empresas que explorem serviços públicos, para o qual pode ser definido, para certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza especificada da actividade de cada empresa.

2 — O estatuto dos membros dos órgãos das empresas públicas será regulado por lei especial.

3 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais podem exercer funções nas empresas públicas, em regime de requisição, por períodos anuais renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos ine-

rentes ao quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, e considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

4 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções no Estado, institutos públicos ou autarquias locais, em regime de requisição, por períodos anuais renováveis ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado na empresa de origem.

5 — Os funcionários e os trabalhadores requisitados nos termos dos n.os 3 e 4 podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, mas, em qualquer caso, o pagamento do vencimento constituirá encargo da entidade onde as funções sejam efectivamente prestadas.

Artigo 29.° (Regime de previdência)

O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da Previdência para os trabalhadores da empresa privada.

CAPÍTULO VI Regime Gscaü Artigo 30.° (Regime fiscal)

1 — As empresas públicas estão sujeitas à tributação directa e indirecta, nos termos gerais de direito.

2 — O pessoal das referidas empresas fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Registo comercial

Artigo 31.° (Sujeição a registo comercial)

1 — Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a elas sujeitos.

3 — Os registos terão por base o diploma legal que titular o respectivo facto a registar.

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Artigo 32.° (Prazo para efectuar o registo)

1 — O registo de constituição das empresas públicas e das subsequentes alterações dos seus estatutos será, obrigatoriamente, requerido no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do diploma legal que as determinou ou autorizou.

2 — A fiscalização do cumprimento da obrigação de registar será feita em face do Diário da República onde tenha sido publicado o diploma que titule o respectivo acto jurídico.

Artigo 33.° (Emolumentos)

Pelos actos de registo relativos às empresas públicas serão cobrados os correspondentes emolumentos, constantes da tabela de registo comercial.

CAPÍTULO VIU

Agrupamento, cessão de exploração, fusão, cisão, extinção e transformação das empresas públicas

Artigo 34.° (Agrupamento)

Poderá o Governo, por decreto, agrupar 2 ou mais empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, devendo os órgãos de coordenação do agrupamento, bem como o grau de integração funcional das empresas, ser definidos no mesmo decreto.

Artigo 35.° (Cessão de exploração)

1 — Em casos especiais, e tendo em consideração razões de natureza técnica, económica ou financeira, poderá o Governo autorizar, por portaria, a cessão da exploração de todas ou parte das actividades estatutariamente confiadas a uma empresa pública a entidades públicas ou privadas.

2 — A cessão referida no número anterior não poderá ser autorizada a entidades privadas em sectores que se encontrem vedados à iniciativa privada.

Artigo 36.° (Extinção)

1 — A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão por fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, liquidando, neste caso, o seu património extrajudicialmente.

2 — As formas de extinção das empresas públicas são as previstas neste diploma, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução de sociedades e liquidação de patrimónios.

Artigo 37.°

(Competência para a extinção e isenções fiscais)

1 — A fusão, cisão ou liquidação das empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto.

2 — Em casos especiais, pode ser concedida, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.° (Fusão)

1 —- 2 ou mais empresas públicas podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.

2 — A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

3 — O decreto que ordene a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante ou nos estatutos da nova empresa resultante da fusão.

Artigo 39.° (Cisão)

1 — Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes da divisão e que continuam afectas a áreas reservadas ao sector público a constituir novas empresas públicas.

2 — Pode ser destacada parte do património de uma empresa pública para constituir outra nova empresa ou ser integrada em empresa já existente.

3 — O decreto que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.

Artigo 40.° (Personalidade da empresa em liquidação)

Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Artigo 41.° (Nomeação dos liquidatários)

O decreto que extinga a empresa e determine a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores, ou escolhidos de entre estes, que terão os poderes neces-

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sários para liquidar o património de empresa extinta, incluindo os de venda de bens e mobiliários, sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo decreto de extinção.

Artigo 42.° (Verificação do passivo)

1 — O decreto de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.

2 — Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa da localidade da sede da empresa e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos desta ou forem de outro modo reconhecidos, por carta registada com aviso de recepção.

3 — Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual deverá estar patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.

4 — Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer aos tribunais comuns para fazerem valer os seus direitos.

5 —; No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.

Artigo 43° (Realização do activo)

1 — Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.

2 — No decreto que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o valor, em dinheiro, determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.

3 — A avaliação a que se refere o número anterior será feita por 3 louvados, um designado pelo ministro da tutela, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa.

Artigo 44.° (Pagamento aos credores)

1 — Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida.

2 — Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente.

3 — Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao

Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o decreto de extinção não lhe atribua outro destino.

4 — Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano para aprovação, após a qual ficam exonerados da responsabilidade pela actividade exercida.

Artigo 45.°

(Transformação em sociedades de capitais públicos)

1 — Quando as empresas públicas não tenham por objecto principal a exploração de serviços públicos ou quaisquer actividades em regime de exclusivo, ou ainda quando não sejam elas próprias reconhecidas como instrumentos directos da política do Estado, deverá ser promovida, através do ministério da tutela, a sua tranformação em sociedades de capitais públicos.

2 — A autorização para a transformação das empresas públicas em sociedades de capitais públicos é da competência do Conselho de Ministros e conseguida por decreto.

CAPITULO IX Sociedades de capitais públicos

Artigo 46.° (Natureza)

As sociedades de capitais públicos são pessoas colectivas de direito privado e o seu capital é representado por títulos de participação nominativos, desdobráveis c transmissíveis, nos termos gerais de direito, entre entidades públicas.

Artigo 47.° (Regime)

As sociedades de capitais públicos regem-se pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado, mas são equiparadas ao Estado sempre que, relativamente a sociedades anónimas, existam, quanto a participações do Estado, disposições legais ou contratuais específicas.

Artigo 48.° (Órgãos)

São órgãos das sociedades de capitais públicos a assembleia geral, o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal, devendo a respectiva composição e funções serem definidas nos estatutos da empresa.

Artigo 49°

(Alterações dos estatutos)

As alterações dos estatutos das sociedades de capitais públicos são da competência da assembleia geral, ainda que eles tenham sido aprovados por acto de direito público.

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Artigo 50.° (Informações a prestar ao Estado)

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto í. obrigação de prestação de informações, as sociedades de capitais públicos enviarão ao Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, os instrumentos de gestão previsional e suas actualizações e os documentos de prestação de contas.

Artigo 51.° (Remuneração do capital próprio)

A remuneração do capital próprio das sociedades obedece às regras que venham a ser fixadas por portaria do Ministro do Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 52.° (Fusão, cisão e extinção)

A fusão, cisão e extinção das sociedades de capitais públicos são reguladas pelas normas aplicáveis às sociedades, nomeadamente pela que concerne à dissolução de sociedades e liquidação de patrimónios.

Artigo 53.° (Constituição e deliberação)

1 — As sociedades de capitais públicos poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

2 — As assembleias gerais das sociedades de capitais públicos poderão, desde que o Estado esteja nelas representado, deliberar validamente independentemente da exigência da presença ou da representação de qualquer número mínimo de associados ou da representação de qualquer percentagem mínima de capital.

CAPÍTULO X Disposições diversas e transitórias

Artigo 54.°

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todas as empresas públicas, excepto ao Banco de Portugal, instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, as quais devem, porém, respeitar os princípios nele fixados.

Artigo 55.°

(Adaptação dos estatutos)

As empresas públicas existentes, salvo as exceptuadas no artigo anterior, devem, no prazo de 120 dias,

propor a adaptação dos respectivos estatutos aos princípios consagrados no presente diploma, que terá lugar por decreto.

Artigo 56.°

O regime jurídico das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais será definido por diploma especial.

Artigo 57.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e a legislação complementar que o integrou e alterou, com ressalva do Decreto-Lei n.° 300/80, de 16 de Agosto.

PROPOSTA DE LEI N.° 138/11

ALTERAÇÃO A LEI N.° 40/81, DE 31 DE DEZEMBRO. QUE APROVOU 0 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1982

O Governo apresenta, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de alteração à Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1982.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° (Aprovação das alterações ao Orçamento)

2 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, li e tu à Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro.

2 — Os anexos i a m, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo 2.° (Empréstimos)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 150 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a um ano referido no n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.°

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. — Diogo Pinto de Freitas Amaral.

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ANEXO 1

Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.* 2 do artigo 1.' da lei de alteração à Lei do Orçamento Gerei do Estado para 1982

(Substitui, na parte alterada, o anexo i à Lei n." 40/81, de 31 dc Dezembro)

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ANEXO 11

Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982

(Substitui, na parte alterada, o anexo n à Lei n." 40/81, de 31 de Dezembro)

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ANEXO 111

Mapa das alterações da classificação funcionai das despesas públicas a que se refere o n.* 2 do artigo 1.* da lei de alteração ã Lei do Orçamento Gerai do Estado para 1982

(Substitui, na parte alterada, o anexo m à Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro)

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PROJECTO DE LEI N.° 383/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PORTELA NO CONCELHO DE LOURES

Em Julho de 1979 alguns deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram um projecto de lei de criação da freguesia da Portela, solicitando e reclamando, já nessa altura, uma solução urgente para o caso.

Conforme se dizia no preâmbulo do referido projecto de lei, que ora se retoma, «as características arquitectónicas, a uniformidade das urbanizações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica.

Os moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididos. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os seus problemas, os defenda convenientemente».

E mais adiante acrescentava-se:

Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Moscavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o Cardeal-Patriarca de Lisboa a erigir um vicariato paroquial, por Decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na Zona de Urbanização da Portela, com limites iguais aos abaixo indicados.

A presente iniciativa legislativa conserva a sua actualidade; acresce que os requisitos exigidos por lei se encontram totalmente satisfeitos, sendo na maioria dos casos superados por larga margem.

Nestes termos, os deputados social-democratas abaixo assinados, interpretando com fidelidade as aspirações e os interesses da população da Portela, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

ê criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área se integra nas freguesias de Moscavide e Sacavém.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia da Portela constam da planta anexa e são os seguintes:

Norte — eixo da estrada nacional n.° 10 desde o cruzamento desta estrada com a estrada na-

cional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 6-1; Nascente — deste cruzamento, pelo eixo da dita estrada nacional n.° 6-1 até à bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inflecte para poente pelo eixo da última destas ruas até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); dai retoma a direcção sul, seguindo para o limite nascente da referida Quinta do Seminário até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo-a) até à estrada nacional n.° 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa);

Sul — eixo da estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro da vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS);

Poente — muro de vedação do referido quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da Auto-Estrada do Norte,

Artigo 3."

A Assembleia Municipal de Loures deverá nomear, no prazo de 15 dias a contar da data da criação da nova freguesia, uma comissão instaladora, a qual deverá ter a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Moscavide;

d) 1 representante da Junta de Freguesia ce

Moscavide;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Sacavém;

f) l representante da Junta de Freguesia de Sa-

cavém;

g) 7 cidadãos eleitores da área da nova fre-

guesia.

Artigo 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos deverão ter lugar entre o 50.° e o 90.° dias após a data da criação da nova freguesia.

Assembleia da República, 30 de Novembto de 1982. — Os Deputados do PSD: Nuno Rodrigues dos Santos — Leonel Santa Rita Pires — Correia de Jesus.

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