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II SÉRIE — NÚMERO 32

d) Foram plenamente confirmados os princípios fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.

Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de lei visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se consideram mais adequadas.

4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:

a) A radiodifusão surge definida como serviço pú-

blico. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.

O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

b) São estabelecidos, por outro lado, os fins da

radiodifusão, sendo de realçar o manifesto su-baproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação permanente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» (artigo 74.°, n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição). De igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);

c) Quanto à fiscaJização das actividades de radiodi-

fusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os

tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;

d) Especial atenção foi dedicada à garantia da liber-

dade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêm-se igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

e) As disposições relativas à publicidade na radiodi-

fusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva»!) actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal, exi-gindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelecendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional, como unanimemente recomendou há não muito tempo o Conselho de Informação para a RDP;

f) No que se refere à informação, procurou-se ade-

quar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;

g) Não poderiam ser excessivamente minuciosas as

normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de por algum modo participar em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;

h) Consagra-se o direito de antena para os partidos

políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como tudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo similar constante da Lei da Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependente na prática do cumprimento ou incumprimento pelos Conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se ainda cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação; /) É estatuído, nos termos que hoje decorrem na Constituição, o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimen-