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22 DE DEZEMBRO DE 1982

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tos, lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão, tempo de emissão idêntico ao que seja ao Governo. Distingue-sé, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabe-lecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados;

j) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei:

0 De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de habituais sondagens;

m) São criados o Museu Nacional da Rádio e a Fonoteca Nacional com o objectivo de conservar, os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultural do povo português exige medidas prontas e eficazes de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dispersas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vinculando o Governo a garantir-lhe os meios necessários.

5 — Aprovada a lei da radiodifusão com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeita a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P. Particularmente em relação a este último aspecto desde já se avançam disposições destinadas a desbloquear impasses criados èm tomo da indefinição estatutária no tocante ao regime do pessoal da RDP.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de Radiodifusão

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Conceito de radiodifusão e seu regime) 1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão!

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2.° (Titularidade e natureza')

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto de actividade da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português,

defendendo e desenvolvendo os valores culturais do país;

b) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se

informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações:

c) Contribuir para a promoção do progresso social e

da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

d) Contribuir para o reforço do conhecimento e da

projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

e) Contribuir para os fins específicos constantes da

licença conferida nos termos do artigo 2.° do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7° do presente diploma.

Artigo 4.° (Fiscalização)

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do diposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pe'o cumprimento da Constituição e das normas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos em que se exerce