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II SÉRIE — NÚMERO 32

a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividade e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercício

das actividades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções co-

metidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social no exercício

da suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo e a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e no estatuto da empresa:

e) O Conselho de Imprensa salvaguarda a liberdade

de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.

Artigo 5.° (Cooperação internacional)

\ — O Estado facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de expressão portuguesa.

CAPÍTULO II Da programação

SECÇÃO I Princípios fundamentais

Artigo 6° (Liberdade de expressão e de informação)

1 — E assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

Artigo 7.°

(Orientação geral da programação)

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e con-

'ronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

(Transmissões de relevante interesse público)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e. nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

Artigo 9°

(Defesa da lingua portuguesa e produção de programas nacionais)

1 — As empresas de radiodifusão, deverão nas suas emissões, assegurar a defesa da língua portuguesa, bem como, a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

Artigo 10° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional.

4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo II.0

(Restrições à publicidade) E proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que

utilize formas que possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualifica-

dos por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 12.°

(Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.