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II SÉRIE — NÚMERO 32

c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa.

Artigo 21.°

(Limites à utilização do direito de antena)

: 1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa 1 més antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

Artigo 22.°

(Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

Artigo 23.°

(Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 5 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 24 horas antes da emissão.

Artigo 24.°

(Cedência de meios técnicos)

Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

CAPÍTULO IV Do direito de resposta e de rectificação

Artigo 25.°

(Titularidade e limites)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos inverídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem o direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de

emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, a correspondente resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 26.° (Direito de rectificação)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 27.° (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos 30 dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa ou seu representante legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

Artigo 28.° (Critérios e conteúdo do direito de resposta)

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe deu origem e tendo em conta o programa, bem ctfmo a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 29.°

(Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A empresa de radiodifusão decidira sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.