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22 DE DEZEMBRO DE 1982

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2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão:

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Comunicação Social ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de 15 dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 30.° (Forma de resposta)

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 31.° (Emissão de resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPÍTULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição

Artigo 32.° (Direito de antena dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 33.° (Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta às declarações emitidas em nome do Governo por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicado à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 34.°

(Responsabilidade civil)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 35.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referidos no n.° 1 e. designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu

autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos de

emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os

substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições penais

Artigo 36.° (Exercício ilegal de actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora, sujeitando os responsáveis à pena de prisão de 2 a 8 anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.