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II SÉRIE — NÚMERO 39

865.°, n.u 2, 890.°, n.° 2, 913.°, alínea b), 928.°, 933.°, n.° 2, 939.°, n." 1, 941.°, n.° 2, 953.", n.° 1, 961.°, n.° 1, 994.°, n.° 2, 995.°, 1002.°, n.° 1, 1014.°, n.° 5, 1016.°, n.° 4. 1017.", n.u 1, 1028°, n.° 1, 1029.°, n.os 1, alínea ti), 2 e 3, 1045.", n.° 1, 1052.°, n.° 1, 1054.°, n.° 1, 1058.°, n.u 3, alíneas a) e b), 1071.°, n.° 1, 1076.°, 1082.°, n." 1, 1098.° 1108.°, n.° 3 1112.°, n.° 1, 1121.°, n.° 3, 1134°, n.° 1, U40.°, n.° 1, 1146.°, n.° 3, 1226.°, n.° 1, 1239.°, n.° 2, 1241.°, n.° 1, 1252.°, n.° 1, 1261.°, 1262.°, n.° 1, 1329.°, n.u 4, 1332°, n.os 1 e 5, 1333.°, n.° 1, 1373.°, n.° 2, 1459.°, n.° 2, 1477.°, n.° 1, e 1490.°, n.° 1, bem como os prazos de 15 dias indicados nos artigos 180.°, n.° 2, alíneas c) e d), 790.°, n.° 1, 796.°, n.° 6, 799.°, 981.°, n.° 4, 1086.°, n.° 2, 1282.°, n.° 1, 1305.°, n.° 1, e 1417.°, n.° 3, sendo a expressão «no decêndio posterior» dos artigos 825.°, n.D 3, 871.°, n.° 2, e 940.°, n.° 2, substituída pela de «nos 14 dias posteriores» e sendo a expressão «fica reduzido a metade» do artigo 1460.°, n.° 3, substituída pela de «fica reduzido a 14 dias»; /) Passam a ser de 21 dias: os prazos de 20 dias mencionados nos artigos 486.°, n.° 1, 502.°, n.° 3, 865.°, n.° 2, 1008.°, n.° 1, 1014.°, n.° 1, 1017.°, n.° 1, 1021.°, n.° 1, 1022.°, n.° 2, 1025.°, n.° 1, 1030.°, n.° 2, 1039.°, 1085.°, n.u 1, 1104.°, n.° 1, 1112.°, n.° 3. 1115.°, n.° 2, 1117.°, n.° 1, 1132.°, n.° 1, 1407.°, n.° 5, 1458°, n.° 2, 1459.°, n.° 4, 1460.°, n.° 3, 1465.°, n.° 1, alínea b), e 1507.°-C, n.° 1.

2 — Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.

ARTIGO 4°

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.«

[•••]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo, ainda que não seja dia útil, contando-se como um só qualquer prazo que se siga àquele quinto dia.

4—....................................................

ARTIGO 5."

Destinados ao ensaio de novos regimes sobre custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na l.a instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 6.°

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

Palácio de São FSento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 15 de íaneito de 1983. — O Coordenador, Júlio Lemos de Castro Caldas. — O Presidente, António de Almeida Santos.

Requerimento de avocação pelo Rsnério da votação na especialidade da proposta de revogação do artigo 974.* do Código

O Decreto-Lei n.° 224/82, ratificado por esta Assembleia, quanto ao regime das acções de despejo apenas se propunha alterar o regime de prazos da face processual posterior à especificação e questionário.

O Decreto-Lei n.° 224/82 deixava intocado o restante regime processual que dá um tratamento diferente às posições de A. e R., isto é, senhorio e inquilino, privilegiando a posição daquele.

Entre as propostas de alteração e eliminação apresentadas surgiram algumas que tinham por objectivo minorar tal desigualdade das partes em presença.

Muitas dessas propostas tiveram acolhimento na comissão que debateu as alterações a introduzir na especialidade.

O regime das acções de despejo foi aproximado do regime do processo sumário.

Contudo, a proposta apresentada pelo PCP para revogação do artigo 974.° do Código de Processo Civil não foi contemplada.

Ora, tal artigo é uma aberração e uma clara manifestação de como a lei processual pode tomar partido por uma das partes, privilegiando-a.

Segundo o artigo 974.° do Código de Processo Civil, e em resumo, o julgador pode oficiosamente declarar o despejo provisório, praticamente no início do processo, quando o R. não prove, por documento, ter feito em tempo oportuno o pagamento ou o depósito da renda, ou quando, nos casos de arrendamento rural, haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória.

Nos casos de arrendamento urbano, se o inquilino não provar, por documento, o pagamento da renda em tempo oportuno, para obviar ao despejo provisório terá de depositar, até ao termo do prazo da contestação, as rendas em dívida e, condicionalmente, a indemnização fixada por lei.

Tal regime é manifestamente injusto.

Quanto ao arrendamento rural implica desde logo um prévio juízo por parte do juiz, que fica detentor de um poder discricionário, pois decide definitivamente sobre o mérito da contestação.

A injustiça de tal disposição é ainda mais flagrante no caso do arrendamento urbano, pois pode muito bem acontecer que se prove a mora do senhorio, isto é, que se prove ter sido o senhorio a recusar o recebimento da renda oferecida em tempo oportuno pelo R — inquilino. Mas entretanto, até à sentença, estará o inquilino despejado, sem habitação para si e para os seus familiares, durante os anos que poderão decorrer até à decisão definitiva.