O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

558-(110)

II SÉRIE — NÚMERO 39

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhies Mote (ASDI): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados, o sentido da minha proposta é o da clarificação do exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas, reproduzindo integralmente o texto da Constituição.

Creio que a definição, tal como constava do n.° 1 da proposta de lei, poderia suscitar a dúvida sobre se se estava exactamente a adoptar o texto constitucional. O texto que preconizo visa exactamente evitar essa questão, reproduzindo ipsis verbis o teor da alínea a) do artigo 137.° Trata-se do exercício de uma função, cujo conteúdo deve ser delimitado e constar desta lei. Para o efeito, tenho em vista uma proposta complementar, não se tratando, portanto, de alguma coisa que deva ficar desprovida de conteúdo útil.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Deputado apresentou a sua proposta de alteração, como se a redacção constitucional que ela reproduz fosse a única sobre a matéria.

Acontece que há duas: há uma — a do artigo 123.°—, que a proposta de lei do Governo recolheu; há uma outra, que em parte o Sr. Deputado foi recolher do corpo do artigo 137.°

Gostaria de lhe perguntar, Sr. Deputado, qual terá sido a razão pela qual o Sr. Deputado optou por uma e não por outra.

O Sr. Magalhães Mote (ASDI): — Usei exactamente da mesma liberdade de escolha que o Governo.

O Orador: — Perdão, Sr. Deputado, o Governo teve uma razão que o levou a optar por uma e não por outra. Gostaria de saber se o Sr. Deputado optou por essa via, por uma razão inversa ou simplesmente diferente.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Possivelmente, mas como não conheço as razões que levaram o Govçrno a fazer a sua opção, já agora gostaria também de as conhecer.

O Orador: — Não tenho qualquer dúvida em explicar--lhe, Sr. Deputado: para o Governo, de facto, como diz o artigo 123.° da Constituição, o Presidente da República é, por inerência, comandante supremo das Forças Armadas. Essa é que é a característica fundamental, que, aliás, já vinha do texto de 1976, não acrescentando nada de novo. Já em 1976 a Constituição afirmava ser esta função uma inerência do cargo de Presidente da República. Por conseguinte, aqui nem sequer há uma alteração, mas tão-somente uma continuidade no texto constitucional.

Sendo assim, porque assim está na Constituição e porque entendemos que está bem, reproduzimos na íntegra o artigo 123.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Continuamos com bastantes dúvidas quanto às vantagens e desvantagens aduzidas da repetição de conteúdos de uma lei, neste caso concreto uma lei hierarquicamente superior àquele que a reproduz.

Não insistiremos mais na questão, mas rogaremos que, a repetir-se o texto, o façamos sic. Isto aplica-se não só ao n.° 1, como também a outros números deste artigo, designadamente ao n.° 4.

O n.° 1, tal como se apresenta enunciado, não é mais do que a definição do Presidente da República, nos termos do artigo 123.° da Constituição.

No entanto, a principal dúvida que se nos levanta é a de se saber se o que aqui importa é definir o Presidente da República ou ir buscar tudo quanto especificamente a Constituição aponta, no domínio das Forças Armadas, para esse órgão.

Em todo o caso, conviria que, uma vez que a nossa posição de não à repetição não vai obter acolhimento, ficasse claro aquilo que se vai repetir e que, caso se venha a manter este texto, ele apenas define e não enuncia competência alguma especial ou própria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Apenas desejo acrescentar um esclarecimento à minha intervenção de há pouco.

Efectivamente, a ideia do n.° 1 do artigo 37." é a de reproduzir a definição que consta da Constituição e, a título de definição, cremos que aquilo que se deve reproduzir é a matéria contida no artigo 123."

A referência ao exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas, como função a exercer pelo Presidente da República, vem na Constituição num artigo que trata da competência do Presidente da República e, por isso mesmo, nos parece fazer sentido que aqui, no artigo 37.° da proposta de lei, aquela seja consagrada no n.° 4, número onde se definem as competências do Presidente da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Creio que, quando numa lei desta natureza se trata de utilizar conceitos que vêm do diploma constitucional, não se trata certamente de reproduzir por reproduzir, mas sim de reproduzir conceitos úteis à própria eficácia da legislação que temos em causa.

Neste caso, não tenho dúvidas de que o conceito útil não é o do artigo 123.° — que se limita a definir o papel global do Presidente da República — , mas é o do artigo 137.a, que atribui a necessidade de, em termos de defesa nacional, se outorgar um conteúdo últii à alínea a) do artigo 137.°

É, portanto, à alínea a) do artigo 137.° que nós deveremos recorrer, atribuindo-lhe um conteúdo. Sobre a natureza do conteúdo a atribuir, necessariamente as opiniões se devidirão; porém, há que fazê-lo para que as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas não sejam um título honorífico, título sem qualquer significado prático. Essa é a questão com que nos defrontamos.