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II SÉRIE — NÚMERO 41

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 12/11

APROVANDO PROVIDÊNCIAS URGENTES COM VISTA A DAR RESPOSTA A SITUAÇÃO CRIADA PELA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO PENAL NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1983.

1 — O novo Código Penal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983, sem que tivessem sido adoptadas as providências necessárias à sua cabal aplicação ou determinada atempadamente uma suspensão que prevenisse dificuldades de execução.

Ê um facto grave que vem suscitando crescentes problemas e preocupações nos tribunais e ameaça perturbar fortemente o funcionamento da justiça penal.

Não é, porém, uma surpresa. Conforme se sublinhou em devido tempo «mal iniciada e pior debatida, alheia à participação dos cidadãos e dos responsáveis pela sua execução, lacunosa e com demasiadas opções políticas erradas (avultando a retrógrada penalização de interrupção voluntária da gravidez), desacompanhada de medidas estruturais e meios financeiros adequados», a reforma penal promovida pelo Governo, agora demitido, carecia de reponderação. Nesse sentido, o PCP requereu a sujeição a ratificação dos diplomas em que se consubstanciava. Não se logrou, porém, que fossem apreciados pelo plenário da Assembleia da República antes de 1 de Janeiro (a inclusão na agenda implicaria a rediscussão da penalização do aborto, que os partidos da AD a todo o custo pretendiam evitar!).

2 — Não tendo sido suspensa, a nova legislação acabou por entrar em vigor em dia feriado, véspera de domingo e antevéspera do último dia de férias judiciais! Pior ainda, entrou em vigor sem que se encontrasse devidamente publicada parte substancial da legislação complementar necessária para que a sucessão de regimes legais não originasse enormes dificuldades de aplicação.

As inovações do sistema punitivo ficaram, em larga medida, por regulamentar. Em domínios como a execução das penas e o registo criminal acumulam-se as questões sem resposta legal. O diploma atinente à localização e funcionamento dos centros de detenção para jovens não foi publicado. O regime jurídico do Instituto de Reinserção Social carece de definição rigorosa. As próprias alterações avulsas ao Código de Processo Penal não recobrem todas as áreas em que se registaram mutações substantivas ou, como sucede com o Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, respeitante aos crimes incaucionáveis, são contraditórias com a orientação do Código Penal. Para agravar todas as dificuldades de aplicação de um regime que implica larga e generalizada diminuição da duração das penas, a libertação de reclusos, novos mecanismos de reinserção, ficou por rever a legislação respeitante ao sistema penitenciário ...

Foram assim largamente excedidas as piores previsões feitas durante o breve debate parlamentar das autorizações legislativas ao abrigo das quais a «reforma» foi (semi)feita.

Nessa altura, indiferente a todas as advertências e críticas, o Ministro da Justiça não hesitou em declarar na Assembleia da República esperar que a nova legislação (pelo menos alguma dela, uma vez que a Constituição permite que a autorização legislativa

possa ser utilizada fraccionadamente) «no essencial pudesse entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983». E garantia: «os instrumentos legislativos — com um ou outro afinamento que poderão até resultar da discussão aqui na Assembleia e daquela que me comprometo a continuar até à publicação da lei — estão preparados. Não haverá, portanto, grande dificuldade em fazer aprovar estes diplomas em Conselho de Ministros [...]» (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 118, o. 4927). Alargar, pelo menos, a vacado legis da reforma? A hipótese, sugerida por vários partidos da oposição, foi terminantemente rejeitada ...

3 — O resultado está à vista.

O Governo, que não publicou a tempo os instrumentos legais cuja preparação, ao que se julga, encetara, encontra-se demitido, viu caducar as autorizações legislativas que lhe haviam sido concedidas, está impossibilitado de apresentar propostas de lei, não dispõe de competência própria para suprir as omissões legais que se verificam.

A persistir a indefinição legal, as dificuldades tenderão a agudizar-se: o bom senso dos magistrados não chega para suprir por completo a falta de senso e a irresponsabilidade de um governo.

Cabe à Assembleia da República dar resposta urgente à situação criada.

4 — A suspensão da legislação já publicada originaria um dupla sucessão de leis, cujas implicações devem ser cuidadosamente ponderadas para que não se improvise tanto no remédio que fique ainda agravada a doença vinda já da improvisação e da incompetência.

Importa, pois, que, com vista à adopção das medidas de emergência necessárias ao desbloqueamento da situação existente, à Assembleia da República sejam transmitidos com urgência os trabalhos preparatórios da legislação complementar desenvolvidos ao longo dos últimos meses e que sobre as principais questões sejam ouvidas as entidades de que depende, afinal, a boa administração da justiça penal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera que:

a) Pelo departamento governamental competente

sejam remetidos, com urgência, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias os trabalhos preparatórios da legislação complementar do novo Código Penal;

b) A Comissão de Direitos, Liberdades e Garan-

tias obtenha com urgência o parecer das entidades ligadas à administração da justiça penal (designadamente através das associações representativas dos magistrados judiciais e do ministério público, bem como da Ordem dos Advogados) sobre as medidas necessárias para dar resposta à situação criada pela entrada em vigor do novo Código Penal no dia 1 de Janeiro de 1983.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — Maria Odete dos Santos.

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