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II SÉRIE — NÚMERO 43

Além disso, é preciso introduzir, obviamente, uma disposição transitória, dizendo que não se aplica a estas eleições.

De referir ainda que isso pode dar origem a normas de processo complicadas.

No entanto, há toda a abertura para a introdução dessas novas disposições.

O Sr. Presidente: — Fica-se a aguardar uma formalização concreta destas propostas, que ocorrerá, com certeza, em momento ulterior.

Passamos ao artigo 40.° «Competência relativa ao Presidente da República».

Julgo que se trata aqui da repetição de disposições da Constituição e como ninguém pede a palavra passamos ao artigo 41.°

Neste artigo repete-se igualmente o texto constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Penso que a competência que se pretende dar ao Tribunal Constitucional neste campo è a da verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas em que vai assentar o âmbito das consultas directas.

«Verificar previamente as consultas» parece-me um pouco insuficiente, embora seja o que está na Constituição. Julgo que em sede de lei ordinária se deveria especificar melhor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, este artigo foi introduzido na Constituição por sugestão do Sr. Deputado Vital Moreira, que insistiu nele desde o início, com o nosso apoio.

Não se trata apenas da verificação da constitucionalidade das normas jurídicas atinentes a esta matéria, mas também da verificação prévia, em cada caso concreto, da constitucionalidade e da ilegalidade do acto concreto que decide a realização de uma consulta directa ao eleitorado a nível local.

Não è possível fazer nenhuma consulta directa ao eleitorado, sem que previamente o Tribunal Constitucional se pronuncie no sentido da verificação da regularidade ou da conformidade do recurso a uma tal consulta em relação à lei.

Ê esta a intenção, e não apenas a da verificação de uma constitucionalidade de normas jurídicas, que pode sempre ocorrer pelas regras gerais ou de legalidade.

Trata-se efectivamente de um caso excepcional no nosso direito constitucional, em que existe uma apreciação directa da constitucionalidade e da legalidade de actos políticos.

O Sr. Presidente: — Artigo 42.° «Competências». Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Em relação a este artigo, tenho dúvidas relativamente à alínea b), que julgo não ter, de resto, uma grande tradição ao nível dos nossos tribunais supremos.

Conquanto haja, tanto quanto sei, uma certa prática neste sentido, designadamente dos tribunais ingleses, ou seja de serem eles a elaborar o seu próprio regulamento, não sei, concretamente, se esta norma tem qualquer espécie de correspondência com outras semelhantes ao nível de outros supremos tribunais, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Supremo Tribunal da Justiça.

Mas, tal como ela está, parece-me insuficientemente prescrita. Não sei se elaborar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento tem apenas a ver, por exemplo, com questões de secretaria — horário, expediente, etc. — e, neste caso, poderíamos obter um certo entendimento, ou se tem a ver com regulamentos da própria orgânica do tribunal e das suas decisões, do funcionamento deste qua lale.

Neste caso, já o entendimento seria diverso.

Portanto, em relação a alínea ¿7), suscito, para já, estes problemas e fico com algumas reservas quanto a um eventual apoio a dar-lhe.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso que se deveria dizer na alínea b), «Elaborar os regulamentos internos . . .», porque è disso que se trata necessariamente. Julgo que ficaria mais claro e se resolveriam as dúvidas do Sr. Deputado José Manuel Mendes.

Evidentemente que o Tribunal Constitucional, como tem autonomia administrativa, há-de ter necessariamente competência para elaborar regulamentos internos.

Julgo que não faz sentido que possa exceder esse âmbito.

Nessa medida portanto, penso que se deveria falar aqui em regulamentos internos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.3 Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Era para fazer minhas as palavras do Sr. Deputado Nunes de Almeida. É exactamente essa a intenção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, creio que nestes termos as minhas dúvidas se desvanecem e que deixam de ler legitimidade problemas como aqueles que há pouco levantei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, era só para referir que este artigo fica ainda em aberto, designadamente porque há algumas matérias aqui que se relacionam com questões que ficaram igualmente suspensas mais atrás, como, por exemplo, a do tipo de autonomia que o Tribunal vai ter. Se ele vier, por exemplo, a ter autonomia financeira, será necessário alterar este artigo.