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II SÉRIE - NÚMERO 43

É lodo um conjunto de questões que me preocupam.

O Sr. Presidente: — Como isso diz repeito ao espírito do legislador, passava a palavra ao Sr. Ministro.

O Sr. Deputado Jorge Miranda estava primeiro inscrito, de maneira que tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, o direito constitucional hodierno e, em particular, o direito constitucional português, tendo em conta a extensão da nossa Constituição, é cada vez mais uma zona interdisciplinar. A minha experiência na Comissão Constitucional mostrou que para a elaboração de pareceres ou de acórdãos era preciso muitas vezes procurar elementos e informações, frequentemente de carácter legislativo, sem serem elementos de facto.

Tendo em conta a vastidão dos temas que podem ser objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional e essa experiência da Comissão Constitucional, suponho que o que se pretende no n.° 2 deste preceito è apenas consagrar uma prática de certa forma já seguida na experiência daquela Comissão.

Talvez a formulação não seja tão clara como poderia ser, podendo eventualmente ser melhorada ou aperfeiçoada, mas a ideia em si, que aqui está, parece-me conveniente.

Apenas sugeria duas pequenas correcções: uma, na linha do que foi dito quanto a não se poder aproveitar esta faculdade dada ao relator para uma dilatação extrema ou sem limites do prazo de elaboração do acórdão ou do seu projecto; outra no sentido dc me parecer que esta faculdade dada ao relator deveria ser exercida através do presidente do Tribunal.

Penso que, se o relator quer dirigir-se a qualquer entidade no exercício da faculdade que aqui está prevista, deveria fazê-lo através do presidente do Tribunal.

Também quanto a isso a experiência da Comissão Constitucional é positiva, não levantando problemas de maior.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, eu tinha já praticamente prescindido do uso da palavra, porque suspeitava que o Sr. Deputado Jorge Miranda iria dizer aquilo que eu queria, o que se confirmou.

Penso que, embora esta parte final do n.° 2 do artigo 64.° visasse prever hipóteses de fronteira, há vantagem em definir-se um prazo peremptório, isto é, que não pudesse ser ultrapassado e não estivesse nas mãos do relator. Este, por autodefesa, pode tender a prorrogar excessivamente o prazo.

Em segundo lugar, parece-me muito útil essa experiência, que vem da Comissão Constitucional, de, para efeito de contacto externo, o órgão funcionar através do seu presidente.

Isso responde de alguma maneira às preocupações do Sr. Deputado José Manuel Mendes, de haver recurso avulso, assim como um poder estranho e ino-

minado, do relator nos seus contactos com outros órgãos e entidades.

Em terceiro lugar, a ideia que estava aqui subjacente, como disse o Sr. Deputado Jorge Miranda, é essa mesma. Não se quis reduzir apenas aos elementos e informações jurídicas, porque será normalmente legislação avulsa ou informação jurídica que não se corporiza em legislação, mas às vezes podem ser elementos técnicos.

Como se calcula, vão ser apreciadas normas das mais variadas, a constitucionalidade vai reportar-se a questões que muitas vezes supõem pareceres, elementos ou informações de natureza não estritamente jurídica, que o relator não tem possibilidade de conhecer por si e a que tem de recorrer.

Admito que em comissão de redacção se possa dar outra forma a esta expressão «elementos e informações que julgue necessários», mas penso que a ideia corresponde a uma necessidade funda sentida pela Comissão Constitucional.

O Sr. Presidente: — Penso que aquilo que leva o Sr. Deputado José Manuel Mendes a reagir está na palavra «informações».

Por mim, sugeria uma de duas soluções: ou só «elementos», ou então a expressão mais larga «dados». No entanto, julgo que «elementos» é perfeitamente suficiente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Talvez a expressão «elementos» fosse suficiente e se clarificasse um pouco mais dizendo «elementos de carácter legislativo ou técnico».

O Sr. Presidente: — Por mim, não limitava, porque às vezes podem não ser. Julgo que «elementos» serve perfeitamente.

Agora, também estaria de acordo em que fosse através do presidente e que parasse no prazo máximo de 30 dias, porque dar à entidade solicitada a faculdade de ela própria prorrogar ou provocar a prorrogação do prazo parece-me um pouco estranho.

Ou dá os elementos no prazo de 30 dias, ou não dá.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — E se nào der, isso fica no acórdão.

O Sr. Presidente: — Claro.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — As intervenções produzidas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda e pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa vieram ao encontro daquilo que eu esperava fosse dito, isto é, no sentido da consagração daquilo que è, de algum modo, a prática da Comissão Constitucional. Penso que a formulação agora dada restringe o âmbito das preocupações que assinalei há momentos e é perfeitamente aceitável, admitindo, no entanto, que possa ainda ser integrada com a expressão suscitada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, «elementos de carácter legislativo ou técnico». Isso ficaria para uma sede ulterior, quando se considerasse a questão da redacção.