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II SÉRIE — NÚMERO 47

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Valores Indicativas para as despesas. (*) Valores consolidados.

Sinais convencionais:

o Resultado Inferior ao módulo adoptado. X Resultado Ignorado. . . Resultado nulo.

1.4 — Justificação das medidas fiscais

5. A orientação da política fiscal para 1983 é norteada por dois objectivos fundamentais: por um lado, a obtenção das receitas necessárias da forma mais equitativa possível e, por outro, a criação de condições que permitam o financiamento das empresas petos detentores do seu capital.

A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir especialmente na sobretaxa de importação, no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar, quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto complementar, secção A, imposto de mais--valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre lucros distribuídos (de 18% para 15%), assim como a suspensão, relativamente aos rendimentos de 1982, da tributação em imposto complementar, secção B, dos lucros retidos pelas sociedades. Além disso, conce-der-se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar-se-ão, quanto a imposto complementar e a imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo e depósito das acções ao portador.

O objectivo de obtenção de receitas acima mencionado não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g., elevação para !90 contos do limite dc isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2 % e 4 %), ao imposto complementar (v. g., elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e à contribuição industrial (elevação dos 'imites da aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B com contabilidade regularmente organizada, e dos contribuintes e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C, assim como dos donativos a certas instituições).

O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de algumas medidas, cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se inserem, além dos trabalhos respeitantes à introdução do IVA, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial, a revisão geral do imposto sobre a indústria agrícola (que será reposto em vigor a partir de 1983), o alargamento da incidência do imposto de mais-valias e a revisão das normas referentes a infracções tributárias. Relativamente ao regime aduaneiro, há a salientar a adopção de medidas tendo em vista a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente no referente à harmonização de legislações.

Salienta-se ainda como um dos mais importantes objectivos a prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual se insere a revisão das infracções tributárias, e têm agora papel de relevo o número fiscal do contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos, que se acha em curso. Prevê-se também a utilização dos sinais exteriores