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4 DE FEVEREIRO DE 1983

703

Proposta de substituição

Alterar o artigo 29." do Código do Imposto Complementar no sentido de elevar:

1) Para 200 000$ e 250 000$ os valores indica-

dos, respectivamente, nos n.us 1 e 2 da sua alínea a);

2) Para 50 000$ e 30 000$ as deduções estabele-

cidas no n.° 3 da sua alínea a) e para 50 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;

3) Para 250 000$ o limite mínimo mencionado

no § 10.° do respectivo artigo.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Dias de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

No ano de 1983, o montante anual do abono de família devido por cada filho menor de 15 anos será equivalente ao valor mensal do salário mínimo.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Moía — Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Dias de" Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Das dotações orçamentais será, em 1983, atribuída às colectividades de cultura e recreio verba não inferior a 5 vezes os montantes atribuídos em 1981, com vista à concretização do apoio financeiro do Estado a que aquelas colectividades têm direito.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — ■ Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Dias de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

1 — O imposto complementar devido por um agregado familiar não poderá, em nenhum caso, ser superior a 80 % do que lhe competiria pelo somatório dos rendimentos dos cônjuges.

2 — No caso de famílias com mais de 3 filhos, a percentagem máxima enunciada no número anterior é fixada em 70 %.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Dias de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

(Revogação do tecto salarial e das regras a que deverão obedecer os aumentos salariais resultantes da contratação colectiva durante o ano de 1983.)

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Braga Barroso — Dias de Carvalho.

Proposta de aditamento

Tornando-se necessário dotar a ANOP dos meios orçamentais indispensáveis para o desempenho das funções para que aquela empresa pública foi criada, e tendo em conta que a Assembleia da República não se pronunciou sobre o futuro da Agência Noticiosa Portuguesa, a ASDI entende que a proposta de lei do Orçamento deve conter expressamente uma disposição contemplando esta questão.

ARTIGO NOVO

O Governo deverá dotar a ANOP — Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., dos meios financeiros indispensáveis ao seu funcionamento e ao cumprimento atempado das suas obrigações, designadamente para com o respectivo pessoal.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Dias de Carvalho — Braga Barroso.

Proposta de aditamento de um artigo novo

ARTIGO NOVO (Imposto para o serviço de incêndios)

1 —Durante o ano de 1983, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos do §§ 1.° a 5." do artigo 70.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados: Fernando Cardote (PSD) — António Guterres (PS) — Martins Canaverde (CDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Ferreira do Amaral (PPM) — César Oliveira (UEDS) — Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

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