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II SÉRIE — NÚMERO 48

Proposta de alteração

Propomos que na alínea b) do artigo 39.° se elimine o n.° 4 do artigo 1.° do respectivo Código, mantendo-se a restante redacção.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1983. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Fernando Cardote (PSD) — Pinto da Cruz (CDS) — Martins Ca-naverde (CDS) — fosé Alberto Xerez (CDS).

Texto da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 370/U — Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

ARTIGO 1." (Publicação dos diplomas)

1 — A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

ARTIGO 2." (Começo de vigência)

1 — O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5." dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15.° dia e em Macau e no estrangeiro no 30.° dia.

2 — O dia da publicação do diploma não se conta.

ARTIGO 3."

(Publicação na 1.' série do «Diário da República»)

1 — São publicados na 1 .a série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais e os respectivos

avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legisla-

tivos regionais; íí) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e

das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os pareceres do Conselho de Estado previstos

nas alíneas a) a e) do artigo 148.° da Constituição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

g) Os Regimentos da Assembleia da República,

do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

h) As decisões do Tribunal Constitucional pre-

vistas no artigo 3.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

0 As decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

/) Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

/) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

, m) Os despachos normativos do Governo; n) Os orçamentos dos serviços de Estado que a lei mande publicar na l.a série e as declarações sobre transferências de verbas.

2 — São ainda publicados na 1série do Diário da República:

a) Os resultados das eleições para os órgãos de

Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;

b) A mensagem de renúncia do Presidente da Re-

pública;

c) As declarações relativas à renúncia ou perda

de mandato dos deputados à Assembleia da República;

d) As moções de censura referidas na alínea /)

do n.° 1 do artigo 198." da Constituição.

3 — Ê vedado publicar na 1série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.

ARTIGO 4."

(Envio dos textos para publicação)

Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos ôi> gãos donde provenham.

ARTIGO 5." (Publicação no Boletim «Oficial de Macau»)

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

ARTIGO 6° (Rectificações)

1 — As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1." série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 — As rectificações de diplomas publicados na 1 .a série só serão admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificado.

3 — As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 7.° (Identificação de diplomas)

1 — Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1." série do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.

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