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4 DE FEVEREIRO DE 1983

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vigor do Estatuto das Pensões de Sobrevivência — que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência, decorreu desde 1 de lulho de 1979 até 31 de Dezembro de 1980.

Durante esse período foram requeridas mais de 9000 habilitações e, depois de terminado o prazo, afluíram ao Montepio dos Servidores do Estado cerca de 1600, número que se admite venha a ser largamente ultrapassado.

As iniciativas tendentes a desbloquear a situação convergiram na elaboração de 2 projectos de diploma visando exclusivamente a prorrogação do citado prazo, enviados, pela Caixa, a esse Gabinete com o ofício n.° 7396, de 26 de Março próximo passado.

Parece, no entanto, que se optou por inserir a prorrogação no diploma destinado a adequar as disposições ainda aplicáveis do Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, aos princípios do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, sobre cujo projecto já a Caixa emitiu parecer (ofício n.° 460, de 4 do corrente), e que no n.° 2 do artigo 7.° diz:

Os herdeiros referidos no n.° 1 do artigo 4* do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, podem usar das faculdades previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência è habilitar-se a qualquer tempo à respectiva pensão.

Com os melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos, 24 de Agosto de 1982.— O Administrador, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Ludovico da Costa acerca do futuro da SETENAVE.

Em relação às questões postas pelo Sr. Deputado João Ludovico da Costa (PS), cuja cópia nos foi remetida em anexo ao ofício em referência, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Indústria de transmitir o seguinte:

1 — Vai ser realizado um estudo com vista à reestruturação da SETENAVE, para o que se contratarão especialistas nas diferentes áreas a analisar e a partir do qual será orientado o futuro da SETENAVE.

2 — Uma vez que até à data presente (13 de Janeiro de 1983) o Governo não promoveu o encerramento da SETENAVE, que o actual Governo se mantém cm gestão, que a tomada de medidas relativas à situação da SETENAVE tem sido contínua ao longo de 2 anos e, nomeadamente, tendo em conta a medida descrita no ponto anterior, crê-se evidenciada a falta de fundamento do boato que foi transmitido ao Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, 18 de Janeiro de 1983. — O Chefe do Gabinete, A. Fonseca Mendes.

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SUBSECRETARIO DE ESTADO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular. — Regulamentação do artigo 73." do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.— Esclarecimento solicitado pelo deputado do PS Jaime Gama.

Em resposta ao ofício n." 5676, de 25 de Novembro de 1982, processo n.° 03.65/82, que enviava a esta Secretaria de Estado, para informação, fotocópia do ofício n.° 5232/82, de 18 de Novembro, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares, bem como fotocópia de um requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jaime Gama relativo à regulamentação do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 553/80, encarrega-me S. Ex.a o Subsecretário de Estado da Administração Escolar de informar V. Ex.a de que:

1 — Por despacho conjunto dos então Secretários de Estado da Educação e Juventude e da Administração Escolar de 19 de Maio de 1981 foi constituído um grupo de trabalho que tinha por finalidade apresentar um projecto de diploma que procedesse à regulamentação prevista no artigo 73° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

2 — Em 30 de Junho de 1981 o coordenador do grupo de trabalho propôs que a portaria referida no artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 553/80 se transformasse em decreto-lei, pedindo orientação nesse sentido.

3 — Recebida, verbalmente, a orientação solicitada, o grupo de trabalho apresentou um projecto de decreto-lei, tendo sido consultadas as direcções-gerais interessadas.

4 —Pelo ofício n.° 244/82, de 19 de Maio, a então Secretaria de Estado da Administração Escolar remeteu ao coordenador do grupo de trabalho os pareceres emitidos pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, Obra Social, Instituto de Acção Social Escolar, Instituto de Tecnologia Educativa, Inspecção--Geral de Ensino e Secretaria de Estado da Educação e Juventude.

5 — Face aos pareceres apresentados, o coordenador do grupo de trabalho sugeriu superiormente a realização de uma reunião entre os responsáveis pelos respectivos serviços.

Esta sugestão mereceu, em 26 de Maio de 1982, a concordância de S. Ex.a o então Secretário de Estado da Administração Escolar.

6 — Entretanto, pelo Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Finanças é enviado a S. Ex.a o Ministro da Educação um ofício solicitando a indicação de um representante deste Ministério para integrar um grupo de trabalho interministerial, com vista à regulamentação do já referido artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 553/80, tendo sido designado, por despacho de S. Ex.a o Subsecretário de Estado da Administração Escolar de 26 de Agosto de 1982, o Ex.mo Subdirector--Geral de Pessoal, Dr. Santos Neves.

7 — Em 10 de Dezembro de 1982 o representante deste Ministério elabora uma informação em que

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