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4 DE FEVEREIRO DE 1963

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4 — Seguir-se-á, necessariamente, a apresentação do projecto para aprovação pela Câmara Municipal do Montijo e, imediatamente após o seu conhecimento, haverá lugar a concurso para efeitos de adjudicação da empreitada de construção, estimando-se que esta fase tenha a duração de 4 meses.

5 — Prevê-se, ainda, que as obras terão a duração de 12 meses, contados a partir da data de adjudicação da empreitada, admitindo-se, assim, o seu início no 3." trimestre do corrente ano.

Com os melhores cumprimentos.

Rodoviária Nacional, E. P., 24 de Janeiro de 1983. — O Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DA OUALIDADE DE VIDA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.11 o Mi nistro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Poluição provocada pela FERTOR — Requerimento do deputado do PCP Gaspar Martins.

Em resposta ao vosso ofício n.° 5276/82, de 24 de Novembro de 1982, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar V. Ex.D do seguinte:

1 — Embora não devendo ser cometidas responsa-bilidades ao Estado pela gestão da Estação de Tratamento de Lixos (ETL), as quais são da exclusiva competência das câmaras, o Governo vai nomear, no âmbito do Ministério da Qualidade de Vida, uma comissão de fiscalização. De acordo com as competências previstas no ponto 5.4 do protocolo entre a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e as Câmaras Municipais de Espinho, Gondomar, Maia, Porto e Valongo, esta comissão de fiscalização irá verificar a operacionalidade da ETL e proporá as medidas julgadas convenientes para o eleito.

2 — A actual situação de poluição do meio ambiente deve-se ao deficiente cumprimento das responsabilidades assumidas pelas autarquias, dado que o Estado declinou toda a responsabilidade de gestão, nos termos do protocolo.

No entanto, estão a ser feitos estudos, no âmbito do Ministério da Qualidade de Vida, da qualidade do ar pela DGQA. Da elaboração deste estudo foi dado conhecimento à Associação dos Moradores da Granja.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 19 de janeiro

PAREMPRESA — SOCIEDADE PARABANCÁR1A PARA A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, S. A. R. L.

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário de Estado das Finanças:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP Ilda Figueiredo acerca do acordo de assistência celebrado pela Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. R. L.

Em resposta ao ofício dessa Secretaria de Estado em referência, na sequência de requerimento apresentado pela Sr". Deputada Ilda de Figueiredo (PCP) sobre a empresa em epígrafe, cumpre-nos informar VV. Ex.os, relativamente às questões formuladas no ponto 3 do citado requerimento, do seguinte:

Em 28 de Dezembro de 1981, a Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. R. L., celebrou com a Banca (BBI, CPP e BTA) e a PAREMPRESA um acordo de assistência ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Maio, e legislação complementar, nos termos da proposta desta Sociedade expressamente homologada pelos Srs. Secretários de Estado das Finanças e do Emprego em 22 de Outubro de 1981 e 29 de Outubro de 1981, respectivamente.

Nos termos do referido acordo de assistência, está consignada, além de diversas medidas de reorganização interna e outros objectivos e metas a atingir, a que correspondem obrigações para a empresa, a concessão dos seguintes benefícios financeiros e fiscais, tendentes a possibilitar o seu reequilíbrio económico--financeiro:

Transformação de passivos bancários de curto em longo prazo —cerca de 12 anos—, no montante global de 643 065 contos, dos quais 624 016 contos com uma bonificação da taxa de juro correspondente a um terço da taxa de desconto do Banco de Portugal;

Transformação de dívidas às instituições de previdência em passivo a longo prazo — cerca de 12 anos—, no montante de 215 552 contos, nos termos do regime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.u 103/80, de 9 de Maio, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 466/80, de 14 de Outubro;

Subsídio reembolsável, isento de juros, até ao montante de 120 000 contos, concedido ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto--Lei n.° 215/80, de 9 de Julho, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

Consideração, para efeitos fiscais, da actualização das amortizações consequentes à reavaliação do activo imobilizado corpóreo, a requerer ao abrigo do Decreto-Lei n.° 126/77, de 2 de Abril, e legislação complementar;

Isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;

Isenção da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, até 31 de Dezembro de 1992.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

PAREMPRESA, 17 de Dezembro de 1982.—O Conselho de Administração, (Assinaturas ilegíveis.)