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II SÉRIE — NÚMERO 54

Se o Sr. Deputado quiser levar até ao fim a sua lógica, então terá que propor muito rapidamente a eliminação de todas as equiparações protocolares e não apenas protocolares que existam na nossa lei entre vários órgãos da Administração Pública e membros do Governo.

Não faz nenhum sentido que se negue uma equiparação a chefes militares e se mantenham equiparações de outros órgãos da Administração Pública que não têm nem o relevo nem a importância de funções, nem os precedentes históricos recentes que os chefes militares têm.

O Sr. PrasisüeiBtej — Srs. Deputados: Passamos ao artigo 51.°, que trata da competência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Há uma proposta dos Srs. deputados do PCP, que pretende substituir a expressão «pelo Governo» (1. 3 e 4), pela expressão «pelos órgãos de soberania».

Há depois uma proposta do Sr. Deputado Jaime Gama do PS, que propõe o seguinte texto para o n.° 2:

O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce, em tempo de guerra, o comando do conjunto das operações militares, através dos chefes de estado-maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

Há ainda uma proposta para este n.° 2 do Sr. Deputado Adriano Moreira, do CDS, segundo a qual passaria a ter a seguinte redacção:

O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das forças armadas postas na sua dependência em tempo de paz, e exerce o comando em chefe dos 3 ramos em tempo de guerra através dos chefes de estado-maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

Há ainda do Sr. Deputado Magalhães Mota uma proposta para este n.° 2 do seguinte teor:

O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas é o responsável pela adequação dos meios à política militar de defesa nacional estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos chefes de estado-maior dos ramos.

Srs. Deputados, há ainda uma proposta de eliminação do n." 3 do Sr. Deputado Magalhães Mota e ainda deste Sr. Deputado, uma proposta de um novo número que teria o seguinte conteúdo:

O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas em tempo de paz e o seu comando completo em tempo de guerra, através dos chefes de estado-maior dos ramos, dos comandos chefes e dos comandos conjuntos.

Trata-se portanto de uma proposta em termos diferentes mas reportando-se ao conteúdo do actual n.° 2.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, para justificar a proposta dos deputados do seu partido.

O Sr. Vesga de Oliveira (PCP): — Era apenas uma justificação muito curta, mas que em todo o caso consideramos suficiente.

O que se poderá questionar é se no âmbito da compe-

tência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas não cabe a execução de deliberações que não sejam as do Governo.

Em nosso entender, cabem nesse âmbito deliberações que podem não ser do Governo. Por essa razão, pretendíamos que ficasse o que aí está.

Há determinações legais que podem por exemplo ser da Assembleia da República e que estão no âmbito de execução do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, havendo mesmo no que toca às nomeações dos chefes militares, intervenção do Presidente da República com consequências para o exercício e para a execução de competências que estão no âmbito da competência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Esta limitação que aqui vem no enunciado da proposta do Governo parece-nos assim desnecessária e inútil.

Por outro lado, se se pretende com isto limitar expressamente a actuação do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, isto é, fazendo com que tudo aquilo que ele executa no âmbito da sua competência passe obrigatoriamente e sempre pelo Governo, não vemos qual é o alcance.

Gostaríamos assim de receber uma explicação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu responderia já a esta intervenção, uma vez que suponho que as seguintes versarão sobre matérias bastante diferentes.

Sr. Deputado, penso que a razão fundamental que está na base desta redacção é a seguinte:

O poder executivo pertence em primeira linha ao Governo. Portanto, se houver normas ou decisões tomadas por outros órgãos, nomeadamente pelo poder legislativo, não caberá ao Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas executá-las imediatamente, uma vez que quem tem a responsabilidade de executar as leis e os regulamentos é o Governo. Desta maneira, caberá ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas executar as decisões do Governo.

O Sr. Veíga de Oliveira (PCP): — Sr. Vice-Primeiro--Ministro, é justamente aí que a questão se põe, embora pense que ela não tem dificuldades politicas.

Um director-geral de um qualquer Ministério é obrigado a executar uma lei, assim que ela seja publicada, uma vez que no âmbito das suas competências tem de o fazer.

Ora, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da sua competência, logo que seja publicada uma lei, deve igualmente executá-la.

Penso que esta regra se aplica a qualquer funcionário público ao qual caiba executar leis, sem que haja qualquer necessidade de mediação entre uma coisa e outra.

O Sr. Vice-Primelro-Mlnistro e Ministro <£e Dsffesa Nacional (Freitas do Amaral): — Salvo o devido respeito, não é bem assim, Sr. Deputado, porque a responsabilidade pela execução das leis — tanto quanto ao modo que ela deve revestir, como quanto à oportunidade em que ela deva ser feita — cabe ao Governo. Não me parece