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sexual (apresentado pelo PCP). N.° 7/1II — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP
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sexual (apresentado pelo PCP). N.° 7/1II — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP
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Página 0010:
e interrupção voluntária da gravidez. Renovar esses projectos perante a Assembleia da República eleita
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e interrupção voluntária da gravidez. Renovar esses projectos perante a Assembleia da República eleita
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Página 0017:
respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez. Através dessa
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respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez. Através dessa
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Página 0024:
que, em condições bem delimitadas, não incrimine, antes permita, a interrupção voluntária da gravidez. Só assim
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que, em condições bem delimitadas, não incrimine, antes permita, a interrupção voluntária da gravidez. Só assim
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Página 0025:
«a favor ou contra» a interrupção voluntária da gravidez. A questão é, sim, se se defende a maternidade
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«a favor ou contra» a interrupção voluntária da gravidez. A questão é, sim, se se defende a maternidade
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Página 0026:
em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, as regras e métodos de contracepção, os serviços
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em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, as regras e métodos de contracepção, os serviços
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Página 0027:
de que necessite para poder ver realizada em boas condições a interrupção voluntária da gravidez
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de que necessite para poder ver realizada em boas condições a interrupção voluntária da gravidez
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Página 0028:
. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade
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. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade
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Página 0029:
da gravidez; b) As condições em que a interrupção voluntária da gravidez pode legalmente ser
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da gravidez; b) As condições em que a interrupção voluntária da gravidez pode legalmente ser
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Página 0030:
de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°; c) Q médico que pratique
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de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°; c) Q médico que pratique
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