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II SÉRIE — NÚMERO 5

5." As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 3 anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30 % do capital e a última ao capital remanescente;

6.a As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984;

7." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Miaria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário úa República, 2." série, n.° 175, dc I de Agosto de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série», na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 196/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 2." série», nas condições seguintes:

l.° A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$ cada uma;

2." Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e pela mesma instituição;

3." A colocação do empréstimo será feita no mês de Julho por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal;

4.a As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15 %, pagável juntamente com o valor do reembolso;

5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição;

6." Os certificados só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;

7." O juro e a amortização dos certificados do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde se efectuaram as subscrições;

8.B Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da Repúblico, 2* serie, n." 175. du I dc Agosto de 1981.)