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17 DE JUNHO DE 1983

190-(89)

Art. 7.° O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

IPublIcado no Diário da República, 1.» série, n.» 287 (suplemento), de 15 de Dezembro de 1981.)

DESPACHO N.° 45/81 DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Subdelega no director-geral da Junta do Crédito Público ou no seu substituto legal a competência para despachar, mediante estrita aplicação das disposições vigentes, os pedidos para a prática dos actos previstos no Decreto-Lei n." 413/79, de 8 de Outubro.

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro, foi fixado expressamente o dia 30 de Noevmbro de 1979 como data limite para o depósito pelos seus detentores de acções ou cautelas do capital nacionalizado de sociedades ou de certificados de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, assim como para a entrega das declarações previstas no artigo 4.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, regularização das situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 255/79, de 28 de Julho, e para a prova necessária para obtenção de benefícios incluídos no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho;

Existindo já subdelegação a favor da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para apreciação dos pedidos de justificação para entrega das declarações fora do referido prazo, tendo em atenção o disposto no artigo 7." da citada Lei n.° 80/77, não sendo atendíveis os restantes pedidos relativos às outras situações previstas no Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro;

Tendo a Junta do Crédito Público a seu cargo a coordenação das diversas fases do processo indemnizatório:

Deste modo, relativamente à competência que me foi delegada pelo Despacho n.° 4/81, de 8 de Setembro, do Ministro das Finanças e do Plano para despachar todos os assuntos relativos à regularização das indemnizações previstas na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, subdelego no director-geral da Junta do Crédito Público ou no seu substituto legal a competência para despachar, mediante estrita aplicação das disposições vigentes, os pedidos para a prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro.

O presente despacho produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado das Finanças, 10 de Dezembro de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

(Publicado no Diário da República, 2." série, n.° 293, de 22 dc Dezembro dc 1981.)

LEI N.° 38/81

Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1981.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, u e m à Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.