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II SÉRIE — NÚMERO 41

cedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares; b) Emolumentos e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta aos produtos nacionais nem uma tributação da importação com carácter fiscal.

II

3 — Por derrogação do parágrafo 2, a), do presente Protocolo, os Estados Contratantes comprometem-se a não submeter os objectos abaixo mencionados a taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente:

a) Livros e publicações destinadas às bibliotecas

mencionadas no parágrafo 5 do presente Protocolo;

b) Documentos oficiais, paralamentares e admi-

nistrativos, publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organiza-

ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e por ela distribuídos gratuitamente ou sob o seu controle, sem poderem ser objecto de venda;

e) Publicações destinadas a fomentar o turismo

fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente; /) Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:

i) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;

iV) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural de cegos e de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que estejam autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

III

4 — Os Estados Contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos Anexos do presente Protocolo, direitos aduaneiros, imposições sobre a exportação ou por ocasião da exportação e outros impostos internos, qualquer que seja a sua natureza, cobrados sobre esses objectos e materiais, quando se destinarem a ser exportados para outros Estados Contratantes.

IV

5 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar a concessão de divisas e ou de licenças necessárias, previstas no artigo 2°, parágrafo 2, do Acordo, à importação dos objectos abaixo mencionados:

a) Livros e publicações destinados às bibliotecas

de utilidade pública, a saber:

i) Bibliotecas nacionais e outras biblio-

tecas principais de investigação;

ii) Bibliotecas académicas, gerais e espe-

cializadas, incluindo as bibliotecas das universidades, as bibliotecas de colégios universitários, as bibliotecas de institutos e as bibliotecas universitárias abertas ao público;

iii) Bibliotecas públicas;

iv) Bibliotecas escolares;

v) Bibliotecas especializadas, ao serviço

de um grupo de leitores, que constituam uma entidade com assuntos de interesse específico e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais;

vi) Bibliotecas para pessoas física ou

mentalmente diminuídas e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões;

vii) Bibliotecas de música, incluindo as

discotecas;

b) Livros adoptados ou recomendados como ma-

nuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por estes estabelecimentos;

c) Livros em línguas estrangeiras, com exclusão

dos livros na ou nas línguas autóctones principais do país de importação;

d) Filmes, diapositivos, fitas-vídeo (video-tapes) e

registos scnoTOS de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

V

6 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar a concessão das facilidades previstas no artigo 3.° do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente.

7 — Nenhuma disposição do parágrafo anterior impedirá as autoridades do país de importação de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto reexportados após o encerramento da exposição.

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