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II SÉRIE — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.° 221/111

criação da região demarcada de vinho de portalegre

Portugal é um país vitivinícola por excelência. A vinha, dadas as condições agro-climáticas, vegeta em condições óptimas, produzindo, nas várias regiões de norte a sul, vinhos de alta qualidade, de tipos diferentes, que não temem confronto com o que de melhor se produz em termos internacionais e constituindo factor económico de real valia.

A vinha ocupa uma área de aproximadamente 350 000 ha, repartida por mais de 200 000 produtores — a maioria dos quais de pequena dimensão —, produzindo, em média, 10 000 000 hl de vinho.

Para avaliar da importância do referido basta apontar que o valor do vinho é de 20 % da totalidade dos valores de produção agro-pecuária do nosso país (in Boletim do BNU, 1° trimestre de 1966) e que, só em divisas, as exportações cifram-se em 5,4 milhões dc contos (in Vinhos de Portugal, TNV, 1977).

Faltam, no entanto, medidas que propiciem um desenvolvimento produtivo equilibrado, que corresponda a devida ponderação de eventuais reconversões, para que a vinha fique implantada nos terrenos mais aptos e povoados com as melhores castas, sem menosprezar aqueles onde se produzem, em quantidades, vinhos de consumo corrente possuidores de uma qualidade média e competitivos no preço, e, por outro lado, dinamizar os actuais mercados e conquistar novos.

É, no entanto, na procura de qualidade que se deve insistir para tornar os nossos vinhos mais competitivos face à integração na CEE. As manchas privilegiadas que produzem vinhos de qualidade, com características específicas, devem ser preservadas e defendidas, ze-lando-se para que os produtos apresentados tenham a garantia da sua origem.

Eis a razão da demarcação de zonas.

No concelho de Portalegre, principalmente nas freguesias de Reguengo, Ribeira de Nisa e Fortios e numa parte das outras, em virtude da sua orografía, serra de São Mamede e seus contrafortes e várias ribeiras e rios que nela têm a sua origem, constituem-se microclimas, aliados à natureza dos terrenos, de origem granítica, e às boas castas de uva, dão origem a vinhos de alta qualidade quando as suas massas vínicas são devidamente laboradas e ajudadas pela técnica.

Aliás, já de longa data eles eram conhecidos e apreciados.

Na viticultura moderna vem a seguinte referência do distinto agrónomo e professor Ferreira Lapa: «[...] provei no Reguengo um vinho das castas Aragonesa e Alva que bem podia passar por um bom Bordéus». Também no livro de viticultura do agrónomo e enólogo francês Pacottet (na tradução espanhola) se pode ler a seguinte citação ao falar na região de Portalegre «na Ribeira de Nisa, los hay mui apreciados».

Trata-se de vinhos, no geral, de bom grau, não ultrapassando, em média, os 12,5°, com algum corpo, mas leves e aromáticos.

Os brancos, feitos à base das castas Arinto, Fernão--Pires, Tornares, Alva, Boal e Pérola, são de cor citrina, de sabor agradável — frutados, quando feitos de bica aberta, e de perfume suave.

Os tintos são de cor rubi ou granada, consoante a predominância das castas e o processo de fabrico. Têm algum corpo, são maduros sem exagero e de sabor agradável e possuem bom grau.

Quando devidamente fabricados e acompanhados pela técnica, os mostos dão origem a vinhos com boas qualidades de envelhecimento.

As principais castas tintas são: Trincadeira, Aragonesa, Tinta Francesa, Tinta de Olho Branco, Periquita, Moreto, Alicante Bouchet e alguns moscatéis.

A área da vinha ultrapassa largamente os 400 ha» a produção média vai além de 1 600 0001, a produção por milheiro vai de 1,5 a 2 pipas, a produção por hectare tem uma média aproximada de 8 pipas e o rendimento de 100 kg de uva atinge 661 a 701.

Pelos factos e dados apontados, impõe-se a criação de uma região demarcada, anseio de agricultores do concelho de Portalegre e necessidade local, perspectivada na óptica do desenvolvimento económico e social da região e das suas populações, em nome da justiça que lhes é devida e do progresso, a que têm direito.

Muito embora o projecto de lei vise a criação de uma região demarcada de Portalegre, admite-se, no entanto, que os estudos a desenvolver levem a ultrapassar a área do concelho. De igual modo, não se opta desde já por uma região ou sub-região, pois que se entende esta questão como essencialmente técnica e, assim, dependente da política de comercialização de vinhos que venha e definir-se a nível nacional.

Deste modo, face ao exposto e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados pelo círculo de Portalegre abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Ê criada a Região Demarcada de Vinho de Portalegre.

ARTIGO 2°

1 — A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área de produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes do Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, e de mais legislação relativa às regiões demarcadas e aos vinhos de qualidade.

2 — A Região poderá eventualmente ser alargada, sem soluções de continuidade, a vinhedos implantados em condições ecológicas idênticas às suas e localizadas nos concelhos contíguos.

ARTIGO 3°

A designação das castas a recomendar ou a autorizar que garantam a genuidade e tipicidade dos vinhos da região será fixada pelos competentes serviços oficiais, nos termos do n.° 1 do artigo 4° do diploma legal citado.

ARTIGO 4.»

1 — A Região Demarcada de Vinho de Portalegre passará a ser considerada como sub-região, sem prejuízo da sua demarcação própria, na eventualidade de vir a criar-se uma mais ampla região.

2 — A concretizar-se tal hipótese, a designação de sub-região será empregue em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

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