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II SÉRIE — NÚMERO 48

Artigo 132.° (Alegações)

1 — Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sen-do-lhes para tanto facultada a consulta do processo.

2 — O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.° 2 do artigo 130.°, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça.

Artigo 135.° (Baixa do processo ao conselho distrital)

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.

SECÇÃO VII Do processo de inquérito

Artigo 134.° (Processo de Inquérito)

1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 135.° (Termo da instrução em processo de inquérito)

1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 — O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou realizadas diligências complementares.

3 — Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento.

SECÇÃO VIII Da revisão

Artigo 136." (Competência)

A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do conselho superior reunido em pleno.

Artigo 137.° (Quem pode requerer a revisão)

1 — O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.

Artigo 138.° (Condições da concessão da revisão)

A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos

ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em jul-

gado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou

outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 139." (Tramitação)

1 — Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 — O arguido ou o interessado são notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 20 dias.

3 — Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

4 — Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegar em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 140.° (Julgamento)

1 — Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.

2 — Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.

3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.