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II SÉRIE — NÚMERO 49

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial, através da comissão de moradores local, para criação desta freguesia.

4 — Á população efectiva da localidade ultrapassa ura milhar de habitastes, e com a população das zonas limítrofes e da área geográfica da futura freguesia ultrapassará os dois milhares de (residentes.

5 — Entre os vários motivos que levam a população da zona a aspirar à criação da sua freguesia refere-se & não existência de cemitério, obrigando a que os funerais se façam para mais de 7 km, até à sede de freguesia.

6— Em Zambujeira do Mar existe um núcleo escolar, com edifício a funcionar para o ensino primário. Na érea geográfica da freguesia futura a população escolar, toda em frequência normal, é, aproximadamente, de uma centena de alunos.

7 — Os acessos entre a sede da futura freguesia e os lugares que a integrarão são fáceis.

8— Dispõe a futura freguesia de Zambujeira do Mar, a que se refere o presente projecto, de receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos, não constituindo a sua criação quaisquer problemas para a freguesia de origem, São Teotónio, que é a maior do País.

S — Face às razões apontadas, os abaixo assinados, deputados do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada a freguesia de Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira, com sede naquela povoação.

ARTIGO 2."

A nova freguesia, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, do mesmo concelho de Odemira, terá os seguintes limites, indicados no mapa anexo (anexo n.° 1):

1) A norte confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, sendo limite natural o caminho que liga o lugar de Fataca ao oceano Atlântico, com passagem pelo lugar de Vala;

2) A nascente confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, segundo & linha actuai de demarcação desta freguesia som a de São Teotónio, do mesmo concelho, e com a freguesia de São Teotónio, sendo limite natural o troço do caminho que liga Fataca a São Teotónio, a partir do cruzamento para Zambujeira do Mar e desviando para o lado poente, até ao cruzamento com a estiada nacional que liga Odemira ao Algarve;

3)) A sul confrontará com a freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur, sendo a Unha actual de demarcação entre os concelhos de Odemira e Aljezur;

4) A poente confrontará com o oceano Atlântico. ARTIGO 3."

A Assembleia Municipal de Odemira aoraeará, enquanto não forem eleitos e estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Zambujeira do Mar, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, uma comissão instaladora, de acordo corn os termos e com os poderes estabelecidos na Lei n.° lí/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Ode

mira;

9 representante da Câmara Municipal de Odemira;

1 representante da freguesia de São Teotónio; 1 representante da Junta de Freguesia de São Teotónio;

5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.OT 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

Entre o 60.° e o 90.° dia depois da publicação da lei criando a freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, terão lugar as eleições para os órgãos da referida autarquia.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PS: Luís Cacito — Aníbal da Costa.

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